DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS ALBERTO SOARES ANTUNES, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial<br>O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 210, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMO REGRA, A DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, HAJA VISTA OSTENTAR NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, CONFORME ARTS. 203, § 3º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A APELAÇÃO SOMENTE SERÁ CABÍVEL SE A DECISÃO EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PONDO FIM AO PROCESSO, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 203, §1º, E 1.009 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. POR SE TRATAR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIÁVEL, PORTANTO, O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 232, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1.238-1.264, e-STJ), a parte insurgente aponta violação dos arts. 485, § 3º, IV e VI; 489, § 1º, IV; 783; 786; 803, I; e 1.022, II, do CPC. Aduz, em apertada síntese, a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem se negou a apreciar as razões recursais, mesmo após a interposição dos competentes aclaratórios; que as matérias de ordem pública trazidas na impugnação ao cumprimento de sentença devem ser apreciadas, ainda que o recurso de apelação não tenha sido conhecido; e que deve ser reconhecida a nulidade do cumprimento definitivo de sentença fundado em título que não tem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 261-270, e-STJ).<br>Diante do juízo negativo de admissibilidade (fls. 275-279, e-STJ), a parte interpôs o presente agravo (fls. 286-298, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Oferecida resposta (fls. 303-313, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta o recorrente, de início, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria omisso quanto à matéria de ordem pública suscitada em apelação (impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de interesse de agir e a ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo), não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>No particular, colhe-se do aresto recorrido (fls. 207-209, e-STJ):<br>In casu, no entanto, entendo não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.<br>Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves1, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".<br>Conforme breve relato supra, insurge-se a parte apelante contra decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença em que contende com a apelada.<br>Como consequência a decisão recorrida manteve hígido o cumprimento de sentença.<br>Ora, decisões desse jaez não são recorríveis por apelação, mas por agravo de instrumento, na medida em que não pôs fim ao cumprimento de sentença, mas se limitou a decidir questão incidental.<br>Logo, nos precisos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil, não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória, in verbis:<br> .. <br>Como se observa, só é sentença a decisão que põe fim à fase de conhecimento ou ao processo de execução - no qual obviamente está incluído o cumprimento de sentença -, e decisão interlocutória todos os demais pronunciamentos do magistrado que ostentem carga decisória.<br>Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.698.344-MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Logo, consequência lógica decorrente da correta classificação da natureza do ato decisório é o manejo do recurso contra ela cabível. Conforme previsão dos artigo 1.009, caput, e 1.015 do Código de Processo Civil, das sentenças cabe Apelação Cível, e das decisões interlocutórias cabe Agravo de Instrumento.<br>A respeito do tema, oportuna é a lição de Fredie Didier Júnior2:<br>A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, par. ún., CPC), salvo se extinguir a execução, quando, por se tratar de sentença, será apelável (art. 1.009, CPC).<br>Em idêntico sentido é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves3:<br>Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, §2º, do Novo CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Novo CPC). Caso a decisão coloque fim à fase de cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, §1º, do Novo CPC, uma sentença, recorrível pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, do Novo CPC).<br> .. <br>Assim, não preenchido o requisito do cabimento recursal, inadmissível é o recurso de apelação, razão pela qual dele não conheço.<br>Assim, não se verifica qualquer justificativa para a alteração da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.<br>No caso, trata-se de questão de inexequibilidade do título, que deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC4, não sendo questão de ordem pública, portanto, o que impossibilita a sua análise, haja vista o erro grosseiro na interposição do recurso, tendo em vista que o recurso cabível contra a decisão que não pôs fim ao cumprimento de sentença seria o agravo de instrumento, e não a apelação.<br>Como se vê, a apelação então interposta pelo recorrente sequer foi conhecida pela Corte local, por entender que o recurso cabível, na espécie, seria o agravo de instrumento, de modo que descabe falar em omissão do acórdão recorrido acerca das teses de mérito arguidas naquele recurso.<br>Segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2. Com efeito, em relação à apontada violação dos arts. 783; 786; 803, I, do CPC, e à tese de inexigibilidade do título, verifica-se a ausência do necessário prequestionamento, uma vez que que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos e a respectiva matéria não foram objeto de análise pela Corte de origem, já que, como dito alhures, a Corte local sequer conheceu do recurso de apelação então interposto.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Esta E. Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>É certo, ademais, que inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de questão acerca da qual se afastou a alegação de vício de omissão, diante do não conhecimento do recurso então em análise, hipótese destes autos. Nesse sentido: REsp n. 1.432.879/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/10/2018; AgInt no AREsp n. 748.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 1/7/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.537.682/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016; dentre outros.<br>Ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ, no ponto.<br>3. Por fim, quanto à apontada violação do art. 485, § 3º, IV e VI, do CPC, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual "Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.426.342/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem. Inovação recursal incabível. 6. Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes. 7. Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. A interposição de apelação contra sentença que não extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Entende Corte Superior que a matéria de ordem pública somente pode ser apreciada quando ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso no qual é suscitada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)  grifou-se <br>Incide, assim, também o óbice da Súmula 83/STJ<br>4. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA