DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 385, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL CONFIGURADO - LAUDO PERICIAL COMPROVA DANOS MÍNIMOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I) Se pretensão exposta na demanda está respaldada na existência de vícios na construção do imóvel adquirido através do programa "Minha Casa Minha Vida", é patente a legitimidade da empresa construtora para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o dever de indenizar em razão de tais fatos. II) A especificidade de valores e danos, além da prova constitutiva dos direitos alegados são passíveis de verificação em sede de instrução processual e eventual fase de liquidação de sentença, circunstâncias que não ensejam a inépcia da inicial. III) No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar. A decadência é regida pelo art. 26 do CDC , tem prazo de 90 dias para bens duráveis, e refere-se a decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço. A situação em apreço não se amolda aos casos sujeitos à decadência, uma vez que não se deduziu a reclamação de um direito, mas sim pretensão de reparação dos danos causados por vícios de construção, o que leva à incidência das regras referentes à prescrição. IV) Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AR Esp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, D Je de 10/6/2015). V) O laudo pericial elaborado foi conclusivo para o reconhecimento da existência dos vícios e defeitos ocultos, impossíveis de serem detectados no momento da aquisição do imóvel, sendo cabível a indenização por danos materiais, caracterizando-se a responsabilidade objetiva da construtora pela necessária reparação, conforme art. 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil. VI) Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 421-431, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 433-441, e-STJ), alega o insurgente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, do art. 12, § 3º, III, do CDC e do art. 206, § 3º, V, do CC. Aduz, em síntese, que a Corte local restou omissa na análise de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia; é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação; a ação está prescrita.<br>Sem contrarrazões (fl. 490, e-STJ).<br>Admitido  o  recurso na origem (fls. 492-496, e-STJ),  os  autos  ascenderam  a  esta  E.  Corte  de  Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O reclamo não merece prosperar.<br>1. De  início,  aponta  o  recorrente  violação  dos  arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC,  afirmando  que  o  acórdão  recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração,  seria  omisso  acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito, quais sejam, as teses de ilegitimidade passiva e prescrição.<br>Como  se  verá  em  tópicos  seguintes  desta  decisão, porém,  todas  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  dos  arts. 489 e  1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>2. Aponta o  insurgente, ainda, viola  ção do art. 12, § 3º, III, do CDC, defendendo sua ilegitimidade para responder pelos vícios existentes no imóvel, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Aduz, em síntese, que "os vícios encontrados nas edificações do Residencial Novo Oeste, estão diretamente relacionadas às modificações procedidas pelos próprios moradores do condomínio, não acompanhadas por profissional tecnicamente habilitado".<br>No particular, decidiu a Corte local (fl. 394-395, e-STJ):<br>Isso porque, conforme bem salientado pelo Juiz a quo, restou devidamente comprovada a existência de vícios ocultos na construção, logo, os fatos constitutivos do direito, bem como, a responsabilidade da requerida a respeito.<br>Nesse sentido, veja-se trecho da sentença proferida, cujos argumentos utilizo-me da técnica da fundamentação per relationem, adotando-os como parte integrante das razões de decidir (fls. 549/550):<br>"Diante da controvérsia instalada nos autos, foi determinada a realização de prova pericial para precisar se os defeitos alegados na inicial são ou não oriundos de alguma falha na construção do imóvel ou de mau uso do proprietário, bem como a extensão dos danos.<br>O laudo pericial foi juntado à f. 226/244, tendo o perito nomeado concluído que fora encontrada anomalia endógena (proveniente de vícios de projetos, materiais e execução) e portanto de responsabilidade da requerida (f. 242/243), dectada na vistoria do apartamento.<br>Diante do reconhecimento da aplicação do CDC à relação dos autos (f. 146), já que trata-se de relação de consumo, a falha reconhecida na prestação do serviço pela requerida gera responsabilidade objetiva, ou seja, independe da existência da culpa, a teor do "caput" do artigo 14 do CDC.1<br>Anoto, porém, que a reparação de danos materiais deverá se restringir às falhas e anomalias constantes do pedido inicial e de fato encontrados na vistoria efetuada pela perícia e estabelecidas como de responsabilidade da requerida. À f. 242/243 o Sr. Perito elenca quais defeitos apontados na inicial foram identificados, sendo que assevera ter detectado apenas uma anomaliaendógena, qual seja, infiltrações, conforme descrito no laudo. Anoto que embora a requerida tenha apresentado parecer técnico quanto ao laudo pericial, não logrou êxito em afastar as firmes conclusões do perito judicial quanto à falha encontrada e necessidade de intervenções pela parte autora.<br>Sendo assim, forçoso reconhecer a necessidade da requerida reparar os danos apontados no laudo pericial, à f. 42/43, item 6.3 e 6.4 (6.4.1.2), tendo o perito apurado o valor aproximado para o reparo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), consoante f. 243, item 8."<br>Nesta senda, é incontroversa a falha na prestação dos serviços pela Requerida, o que pela relação de consumo que norteia o mérito da questão, importa na responsabilidade civil objetiva da autora, em face da teoria do risco do empreendimento, presente no art. 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br> .. <br>Vê-se, portanto, do acervo probatório acostado aos autos, à luz dos 371 e 373, I do CPC, que acertadamente a sentença reconheceu a existência dos danos e a responsabilidade da requerida apelante, não havendo que se falar em reforma da sentença, e por consequência, ensejando o improvimento do recurso aviado.<br>Como se verifica, a Corte local, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do recorrente pelos defeitos verificados no imóvel, a ensejar sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais em favor do demandante.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria um novo exame das provas produzidas no processo, o que é inviável em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, são os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVA PERICIAL E COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. Alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido no sentido de afastar a não demonstração da culpa exclusiva do consumidor e a comprovação do dano material por ele suportado, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao dever de indenizar demandaria reexame do conjunto-fático probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.726.173/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.  ..  4. Alterar o decidido no acórdão impugnado que, com base nas provas dos autos, concluiu pela responsabilidade da agravante quanto ao vazamento ocorrido no imóvel e comprovação dos danos materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.  ..  9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.693.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>Incide no ponto, pois, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Aduz o recorrente, por fim, a violação do art. 206, § 3º, V, do CC, afirmando que a propositura da presente ação está sujeita ao prazo prescricional trienal, por se tratar de relação extracontratual.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fl. 392, e-STJ):<br>Inobstante o esforço da requerida apelante para que seja reconhecido o prazo prescricional trienal decorrente da reparação civil em contexto geral, certo é, que ao consumidor que pretende ser indenizado em decorrência dos danos sofridos por fato do produto ou do serviço, que é o caso dos autos, incide o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem vai ao encontro da jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a pretensão indenizatória por vícios do imóvel sujeita-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS NO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. É decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.891/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de natureza conden atória demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.142.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Do  exposto,  com  fundamento  no  art.  932  do  CPC  c/c  a  Súmula  568  do  STJ,  nego  provimento  ao  recurso  especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA