DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 19, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO DOS SÓCIOS POR CONTA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Agravo improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 26-28, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 31-42, e-STJ), aponta o insurgente divergência jurisprudencial em torno dos arts. 1.016 e 1.080 do CC. Sustenta, em suma, a possibilidade de sucessão processual dos sócios ante a dissolução irregular da pessoa jurídica da qual eram integrantes.<br>Sem contrarrazões (fl. 53, e-STJ).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 54-55, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese sub judice.<br>A parte insurgente, em suas razões recursais, sustenta que houve a dissolução irregular da empresa executada e que seus sócios devem ser responsabilizados por seus débitos.<br>A Corte local, ao apreciar a questão, concluiu (fl. 20, e-STJ):<br>Cuida-se de execução de título extrajudicial Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio.<br>A sucessão das partes somente pode ser admitida quando comprovada a extinção da sociedade.<br>No caso dos autos, a exequente alega que houve uma liquidação irregular.<br>A afirmação precisa ser demonstrada em regular instrução, assegurando à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>Neste contexto, considero correta a decisão do juízo de origem, pois não tendo havido formal liquidação da sociedade, não há como presumir a sucessão dos sócios.<br>O entendimento vai ao encontro da jurisprudência pacífica desta E. Corte Superior, segundo a qual "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019), o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>É certo, ademais, que rever tal entendimento e acolher o inconformismo recursal, na forma como posta, apenas seria possível com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.200.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STF. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  1.2. Na hipótese, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, (a fim de acolher a pretensão recursal, referente à ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como do envio de ofício à CVM para apuração de eventual irregularidades) seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50). MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. No presente caso, houve a doação de cotas da sociedade empresária, com o respectivo esvaziamento do patrimônio, fato, inclusive, admitido pelo recorrente, em indubitável desvio de finalidade. 3. O Tribunal de Justiça concluiu, portanto, estar caracterizado o desvio de finalidade, viabilizando a desconsideração da personalidade jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022)  grifou-se <br>Inafastável, pois, a incidência dos óbices das súmulas 83 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA