DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,  nos  termos  do  art.  105,  III, "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 245, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000. ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADO. INCIDÊNCIA PERMITIDA. TABELA PRICE ADMITIDA, EIS QUE INTRÍNSECA À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SEGURO. CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. SENTENÇA MANTIDA. TARIFA DE CADASTRO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 566 E DO RESP 1.251.331/RS, AMBOS DO STJ. LEGITIMIDADE PORQUE PREVISTA NO CONTRATO E EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AMPARADO NO ARGUMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO REALIZADA CONFORME ÊXITO OBTIDO PELAS PARTES. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, PARA QUE SEJAM FIXADOS SOB O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA BAIXO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO POR EQUIDADE. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 275, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 344-360, e-STJ), aponta o insurgente violação do art. 1.022, II do CPC e dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4595/64, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que o aresto recorrido é omisso acerca de matéria essencial para o deslinde do feito e que juros remuneratórios incidentes em contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto.<br>Sem contrarrazões (fl. 514, e-STJ).<br>Admitido o apelo nobre na origem (fls. 517-519, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:<br>Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA