DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GUILHERME RODRIGUES LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 999 dias-multa (fixada no mínimo legal), como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega a defesa, em síntese, que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e, na segunda fase, que a majoração em face da reincidência teria sido desproporcional, o que seja o reconhecimento da existência de constrangimento ilegal a ser reparado por este habeas corpus (fls. 2-4).<br>O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do habeas corpus (fls. 107-108).<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 1º/4/2025 contra julgamento proferido em recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 4/7/2024, transitado em julgado em 30/7/2024 para a defesa e para o MP em 1º/8/2024, já baixado definitivamente à origem, conforme simples consulta processual disponível no sítio do TJSP na internet.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>No entanto, constata-se a existência de ilegalidade manifesta a ser corrigida de ofício por esta Corte Superior, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado a respeito da dosimetria da pena (fls. 91-93, grifei) :<br>Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, a MM.ª Juíza a quo, destacada a considerável quantidade e a natureza das drogas apreendidas, fixou a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal.<br> .. <br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e por ser o réu multirreincidente e, portador de reincidência específica (fls. 138/140 Proc. nº 0001233-29.2016.8.26.0533, sentença de extinção de pena em 30/03/2022; Proc. 1500898- 62.2018.8.26.0533, t. em julgado para a defesa em 12/08/2022;), a reprimenda foi acrescida de 1/2 (metade), perfazendo 10 (seis) anos de reclusão e pagamento de 999 (novecentos e noventa e nove) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal.<br> .. <br>Na terceira fase da dosimetria, não houve causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Destaca-se que a aplicação da causa de diminuição de pena insculpida no §4º, do art. 33, da supracitada lei, restou vedada por ausência de preenchimento dos requisitos legais.<br>A benesse sob comento trata da figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual", estabelecendo a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>No caso dos autos, a quantidade da droga apreendida (248 microtubos plásticos do tipo eppendorf, com peso bruto de 172,5 gramas e 66 invólucros de papel alumínio de material sólido petrificado, com peso bruto de 32,8 gramas), com potencial para atingir grande quantidade de usuários, aliada à forma como estava acondicionada a substância proibida, o dinheiro, os relatos das testemunhas e a reincidência específica, revelam que o apelante se dedicava à atividade criminosa e faz da difusão do vício, com animus lucrandi, seu modus vivendi.<br>Verifica-se, inicialmente, que a pena-base foi exasperada em 1/3 acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida (172,5 g de cocaína e 32,8 g de crack).<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual a quantidade e a natureza do entorpecente constituem, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, um único vetor judicial, devendo ser sopesados conjuntamente, e não de forma autônoma, sob pena de bis in idem (AgRg no HC n. 985.335/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, deve observar parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se, como regra, o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal ou, alternativamente, 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, para cada vetorial desfavorável, salvo motivação concreta e robusta que justifique incremento superior, que não se verifica no caso concreto.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.<br>2. No caso, foi adotada a fração de 1/6 sobre a pena mínima legal, com base na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, estando a decisão em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. O agravante limitou-se a reiterar tese anteriormente exposta, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA-BASE MAJORADA COM BASE NA PREVISÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA, EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado.<br>2. No caso, a Corte local, valendo-se da previsão contida no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, reformou a sentença para aplicar o acréscimo de 1/3 na pena-base do recorrido/paciente em razão da quantidade do entorpecente apreendida - 1951,52 g de maconha. No entanto, embora idônea a motivação para o afastamento da pena-base do mínimo legal, não verifico a incidência de elementos que justifiquem aumento que extrapole a fração de 1/6, que entendo adequada à espécie.<br>3. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que a quantidade de drogas e o fato de a apreensão ter se dado em local conhecido pelo comércio de entorpecentes não são suficientes para embasar a conclusão de dedicação a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 801.820/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.<br>2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.<br>4. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.907.098/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Assim, a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal revela-se desproporcional e destituída de fundamentação concreta idônea, motivo pelo qual impõe-se sua redução ao patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Na segunda fase da dosimetria, a pena do paciente foi elevada em 1/2 (metade), considerando a multirreincidência e a reincidência específica.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que a fração de aumento pela reincidência deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se, em regra, entre 1/6 e 1/3, reservando-se o patamar máximo apenas para hipóteses de excepcional gravidade, devidamente justificadas.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, com fundamento na reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que o aumento em fração superior a 1/6 não foi devidamente fundamentado, requerendo a readequação da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena em 1/3, em razão da reincidência específica, foi adequadamente fundamentado, ou se, conforme a jurisprudência consolidada, a fração deve ser fixada em 1/6, na ausência de justificativa concreta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência específica, é necessária fundamentação concreta e idônea, sendo insuficiente o simples fato de se tratar de reincidência específica em crime de tráfico de drogas.<br>4. No caso dos autos, o aumento da pena em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos que justifiquem a exasperação em fração superior a 1/6, configurando flagrante ilegalidade.<br>5. Portanto, impõe-se a readequação da pena, aplicando-se o aumento pela reincidência na fração de 1/6, amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte, garantindo a proporcionalidade na dosimetria.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>(HC n. 805.588/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA TRIPLA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, esta Corte Superior também considera que a multirreincidência específica é fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso. Precedentes.<br>- Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de drogas, não há ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual fração de 1/6; todavia, reputo desproporcional o incremento operado em 1/2, razão pela qual reduzo a fração de aumento para 1/3. Desse modo, as sanções do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 606.275/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>No caso, embora reconhecida a multirreincidência e a reincidência específica, não se apontaram fundamentos concretos aptos a justificar o aumento em 1/2, razão pela qual o patamar deve ser reduzido para 1/3 (um terço), medida que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Estabelecidas tais premissas, passa-se à readequação da dosimetria da pena.<br>Na primeira fase da dosimetria, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial negativa (natureza/quantidade de drogas), eleva-se a pena em 1/6 sobre o mínimo legal, com a fixação da pena-base em 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, reconhecida em suas modalidades múltipla e específica, eleva-se a pena em 1/3, com a fixação da pena intermediária em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, a qual se torna definitiva, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Mantêm-se inalterados os demais termos da condenação, inclusive o regime inicial fechado, diante da reincidência do paciente e da gravidade concreta do delito, em estrita observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA