DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JEFERSON LUIS COGO e OUTRO, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 153, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SUPOSTA FRAUDE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR REDESIGNAÇÃO CONDICIONADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO FERE O DISPOSTO NO ARTIGO 334 DO CPC, UMA VEZ QUE POSSIBILITA A DESIGNAÇÃO DO ATO EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE POR TRANSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 170-179, e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts. 334, caput e § 4º, e 335 do CPC, afirmando, em síntese, que a audiência de conciliação apenas pode ser dispensada "se as duas partes declinarem de sua realização ou se os direitos forem indisponíveis, não admitindo autocomposição, o que não é o caso dos autos".<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 195-199, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 202-203, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 212-217, e-STJ).<br>Oferecida resposta (fls. 228-231, e-STJ).<br>O MPF opinou pelo regular processamento do feito (fls. 255-258, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a realização de audiência de conciliação.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 155-158, e-STJ):<br>O objeto da ação trata de pedido de nulidade do negócio jurídico denominado "Contrato Particular de Compromisso de Renúncia de Parte de Herança Futura de Imóvel Rural com Pagamento a Prazo", quanto à matrícula n. 20.092 R. I. de Dois Vizinhos/SC, e o negócio jurídico de compra e venda mediante escritura, relativamente às matrículas n. 20.858 e 20.859, entabulados entre as partes Requeridas contratantes, eis que, retornando a propriedade dos bens para os Requeridos ascendentes, e subsidiariamente o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, a fim de restaurar o estado quo ante dos bens descritos ou a declaração de que o negócio jurídico aproveitou exclusivamente o 1o Requerido, para fins de reconhecimento de antecipação de legitima.<br>Buscaram os agravados em sede de limnar a imediata indisponibilidade dos bens matriculados sob os números 20.858, 20.859 e 20.092 no CRI de Dois Vizinhos/PR, ou, subsidiariamente, a anotação da presente demanda na matrícula dos imóveis anteriormente referidos. Juntaram documentos (seq. 1.2/1. 22).<br>A liminar foi indeferida (mov. 16.1), e ainda determinou o juízo o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação/mediação.<br>A audiência junto ao CEJUSC foi designada para a data de 21/07/2022 às 11:30 na cidade de Dois Vizinhos, na modalidade virtual (mov. 18).<br>Interposto recurso de agravo de instrumento pelos agravados da decisão que negou a liminar, tendo sido concedida em sede de segundo grau o pedido subsidiário de averbação premonitória, uma vez que necessário a verificação de suposta fraude no negócio jurídico de compra e venda, pois não impede a livre negociação do imóvel, entretanto, torna público perante terceiros a existência de pendência judicial em torno do imóvel (mov. 34.1).<br>Os agravados peticionaram aos autos solicitando que a audiência junto ao CEJUSC fosse realizada no modo presencial (mov. 37.1).<br>Foram expedidos mandados de citação e intimação, informando da audiência dia 21/07/2022, de forma virtual. Vários atos foram realizados na tentativa de citação dos agravantes.<br>Os agravados então, solicitaram a redesignação da audiência conciliatória, solicitando mais uma vez que fosse realizada no modo presencial (mov. 83.1). A audiência foi cancelada (mov. 85.1).<br>Foi designada nova data de audiência de conciliação no CEJUSC, para a data de 01/12/2022, às 9h30min, novamente em modo virtual (mov. 104). Mais uma vez os agravados peticionam aos autos, solicitando a audiência em modo presencial (mov. 147.1).<br>Na data de 25/11/2022, os agravantes peticionam solicitando redesignação da audiência, uma vez que não houve a observância do prazo de 20 (vinte) dias de antecedência entre a citação (21/11/2022) dos agravantes (réus) e a data de audiência de conciliação (mov. 150.1).<br>O pedido foi deferido (mov. 153.1), sendo redesignada a audiência para 06/02/2023 às 11:00 (mov. 157).<br>Na data de 03/02/2023 foi informado ao juízo que inexistia conciliador habilitado na Comarca para realizar o ato ora designado (mov. 191.1).<br>O juízo então cancelou o ato (audiência) e postergou o ato de redesignar nova audiência desde que as partes manifestassem interesse na audiência (mov. 194.1), decisão esta agravada nestes autos.<br>Observando o andamento processual, observa-se que os agravados (autores), peticionaram aos autos informando o desinteresse na realização de audiência de conciliação, e eventual proposta de acordo pelos agravados deveria ser encaminhada ao e-mail informado na petição (mov. 222.1).<br>Anota-se, portanto, que o juízo apenas postergou o ato de designação da audiência, desde que as partes assim quisessem.<br>Desta forma, equivocada a tese dos agravados, pois em momento algum o juízo decidiu pela não redesignação de nova audiência, mas tão somente postergou a redesignação, condicionado ao pedido das partes (autores e réus).<br> .. <br>Assim, entende-se que a decisão do juízo não merece ser reformada, uma vez que nada impede que as partes solicitem a redesignação de nova audiência de conciliação, pois as partes podem realizar autocomposição a qualquer tempo.<br>Como se vê, entendeu o Tribunal local pela ausência de qualquer nulidade processual, estando preservado o direito das partes à autocomposição, uma vez que o juízo de piso apenas postergou nova designação de data para a realização de audiência de conciliação, especialmente diante dos sucessivos cancelamentos ocorridos, e da manifestação dos autores, ora recorridos, de que não haveria interesse na sua realização.<br>Das razões recursais, denota-se que a parte recorrente não logrou infirmar os fundamentos adotados pela Corte local (de que o direito das partes à autocomposição estaria preservado e que os autores manifestaram ausência de interesse na realização da audiência de conciliação), trazendo, em verdade, argumentos genéricos e dissociados do conteúdo do acórdão, atraindo a incidência das súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)  grifou-se <br>De todo modo, o aresto recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, rever as conclusões da Corte local, acerca da ausência de prejuízo às partes ou de interesse dos recorridos na realização da audiência de conciliação, a fim de acolher o inconformismo recursal, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inafastável, pois, o  teor  das  súmulas 283 e 284 do STF e das súmulas  7 e 83  do  STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA