DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DAVID DE CAMPOS MATEUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0071943-22.2024.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 400 dias-multa (fl. 482).<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa apresentou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. O acórdão ficou assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM QUE SE DEU EM DECORRÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE APONTAVAM QUE O REQUERENTE REALIZAVA A TRAFICÂNCIA NA REGIÃO. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM VIGILÂNCIA E CONSTATARAM QUE O REQUERENTE ESTAVA TRAFICANDO. ADEMAIS, REQUERENTE QUE, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, EMPREENDEU FUGA E COLIDIU SEU VEÍCULO EM OUTROS CARROS. GRANDE QUANTIDADE DE ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO. ECSTASY INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR QUE OCORREU PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉVIOS A INDICIAR A PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR QUE NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STF E STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA PARA MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE." (fl. 481)<br>Em sede de recurso especial (fls. 501/523), além de dissídio jurisprudencial, a defesa apontou as seguintes violações de dispositivos de lei federal: a) art. 157, 240, § 2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a busca pessoal, veicular e domiciliar foram ilegais, pois a existência de denúncia anônima e a tentativa de fuga não caracterizam fundada suspeita para a abordagem; b) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que a quantidade de entorpecente apreendido e o fato do réu ter sido preso comercializando a droga são núcleo do próprio tipo penal e que o uso dessas condutas para justificar a aplicação da minorante na fração de 1/5 (um quinto) configura bis in idem.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegalidade/nulidade da busca pessoal, veicular e domiciliar e, consequentemente, absolvido o agravante por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 559/567).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPR em razão da incidência da Súmula 284/STF contra todos os fundamentos suscitados pela defesa (fls. 569/571).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 577/582).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 585/587).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 608/611).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação aos artigos 157, 240, § 2º, 244 e 564, IV, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Perlustrando os autos, o que se depreende dos relatos harmônicos e firmes conforme se extrai do excerto da sentença condenatória que:<br>"O policial militar Rafael Hetzel disse em Juízo que receberam denúncia de que no Batel haveria entrega de droga. Estavam fazendo vigilância. Tinham pessoa e veículo. Viram o veículo estacionar. Alguns minutos depois embarcou Arcelio. O carro entrou em movimento. A testemunha foi atrás de viatura. Seguiram até a Desembargador Motta. Lá viram Arcelio descer. Solicitaram que uma patrulha escolar fizesse a abordagem de Arcelio. Arcelio tinha ecstasy, tubos de lança perfume e 5 cartelas de quitamina. Foram atrás de David. Ele parou na Buenos Aires. Quando avistou o veículo descaracterizado ele saiu. Foram atrás. Deram voz de abordagem. Ele não obedeceu e jogou o veículo contra a viatura e outros dois veículos. Deu ré e saiu correndo a pé. Foi correndo atrás do acusado. Em certo momento, uma viatura do Bope deu apoio e o acusado desistiu de fugir. O acusado falou que estava há quatro anos traficando. Em cima do banco, jogado, havia ecstasy e mais de mil reais. Parte deveria ter sido dado por Arcelio. O acusado falou que tinha mais droga e o acusado assumiu que esse dinheiro era oriundo da venda de droga. A droga estava bem a vista porque o acusado iria . fazer uma segunda entrega. A droga estava em dois pacotes Os comprimidos e embalagens eram idênticas e as informações passadas batiam. No veículo havia mais de cem comprimidos e tal quantidade é compatível com o tráfico. Cada comprimido é vendido na noite a cinquenta reais cada. Essa quantidade existente no carro é muito grande para um usuário.<br>O policial militar Sidnei Viana afirmou em Juízo que receberam informação de que um Nissan e a pessoa de David estaria nesse local. Ficaram ali. Chegou o veículo com as características descritas. Outra pessoa entrou. Deram uma volta na quadra. Essa segunda pessoa desceu com um envelope. Pediu para que uma viatura que estava ali abordasse essa segunda pessoa, com a qual acharam droga. Foram . atrás do Nissan. Ele percebeu e empreendeu fuga. Ele jogou o carro em cima da viatura. O acusado fugiu a pé. Foram várias quadras até conseguirem alcançar ele. No carro havia droga e dinheiro Na casa dele havia mais dinheiro. O acusado falou que ele traficava fazia quatro anos e que o dinheiro era proveniente do tráfico. Quando essa pessoa terceira entrou no carro, ela estava sem envelope. A quantidade de droga achada no veículo era grande.<br>(..)<br>Diante das declarações dos policiais militares e demais provas produzidas nos autos, não restam dúvidas que David de Campos Mateus foi o autor do delito de tráfico ilícito de entorpecentes narrado na denúncia, não havendo que se falar em absolvição.<br>Os policiais militares prestaram suas declarações de forma uníssona e harmônica e relataram que apreenderam na posse do acusado, em seu veículo, 150 (cento e cinquenta) comprimidos de ecstasy, descritos na denúncia.<br>Além disso, os milicianos afirmaram que receberam denúncias a respeito de tráfico de drogas, indicando o veículo que o acusado estava e o próprio acusado.<br>Ainda, os policiais relataram que o réu foi visto comercializando substância entorpecente, pois um indivíduo entrou no carro sem nada e saiu dele com um pote, que continha 192 (cento e noventa e dois) comprimidos de ecstasy.<br>As testemunhas foram claras e uníssonas ao afirmar que localizaram 150 (cento e cinquenta) comprimidos de ecstasy que o réu transportava, embalados pronta para venda, bem como valores em dinheiro, sendo R$ 1.247,00 no veículo e R$ 12.737,99 em sua residência.<br>Em que a defesa firme que não há provas de que o réu estaria comercializando as drogas, cumpre registrar que pouco importa o fato do réu ter sido preso comercializando a droga ou não, pois o crime restou consumado com prática de qualquer das hipóteses previstas no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista ser um crime de mera conduta e de ação múltipla, não havendo o que se falar em absolvição ou desclassificação para consumo pessoal" (mov. 76.1 - autos recursais).<br>Nota-se que os policiais militares receberam denúncias de que o recorrente estaria realizando a traficância no local, diante disso, realizaram uma vigilância e, durante a campana, os agentes constataram que um terceiro entrou no veículo do recorrente, momento em que deram uma volta na quadra e esse terceiro saiu com um envelope que continha ecstasy.<br>Diante disso, os policias deram início a abordagem, por sua vez, o recorrente ao perceber a ação policial empreendeu fuga, colidindo com a viatura e outros veículos, após a batida, o recorrente saiu correndo do veículo, se deslocando por três quadras, momento em que foi parado pelos policiais. Durante a abordagem, foram localizadas, dentro do carro, 150 (cento e cinquenta) comprimidos de ecstasy, divididos em dois pacotes, além da quantia de R$ 1.247,00 (mil duzentos e quarenta e sete reais).<br>Diante de tais fatos, os policiais se deslocaram até a residência de David, onde deram início a busca domiciliar, tendo encontrado somente a quantia de R$ 12.737,00 (doze mil, setecentos e trinta e sete reais).<br>Desta forma, observa-se que tais circunstâncias se revelam satisfatórias para caracterizar fundadas razões que geraram a lisura da efetuada abordagem e busca pessoal. Do contrário, entender pela ilegalidade da atuação policial, viria a desvirtuar e inviabilizar completamente o papel policial ostensivo e preventivo, refletindo em omissão estatal com a manutenção da segurança pública.<br>(..)<br>In casu, as denúncias anônimas apontavam que o recorrente realizava a traficância dentro do veículo, o que posteriormente, foi confirmado pelos policiais que realizaram uma vigilância e flagraram David vendendo 192 (cento e noventa e dois) comprimidos de ecstasy para terceiros e, dentro do seu veículo foram encontrados 150 (cento e cinquenta) comprimidos de ecstasy e dinheiro.<br>Não bastasse, ao contrário do que alega a Defesa, - o simples fato do recorrente empreender fuga e colidir o seu veículo em uma viatura policial -, é causa suficiente para realizar uma revista no veículo, local esse onde encontraram os entorpecentes.<br>(..)<br>Tem-se, portanto, que a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos policiais militares foram feitas com base em elementos fáticos concretos constantes nos autos, havendo, assim, justa causa necessária para as medidas invasivas de caráter pessoal, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.<br>A defesa técnica sustenta, ainda, a nulidade do processo por alegada violação de domicílio, argumentando, em síntese: "Veja-se que a busca no domicílio do réu, que resultou na apreensão de certa quantia de dinheiro, também é ilícita, já que derivada de nula busca pessoal/veicular".<br>Mais uma vez, sem razão.<br>Estabelecendo a proteção do domicílio como um direito fundamental do indivíduo, a Carta Magna, por meio de seu art. 5º, inciso XI, positivou que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante osalvo em flagrante delito dia, por determinação judicial".<br>Ocorre que apesar desta premissa constitucional elencar a inviolabilidade do domicilio como direito fundamental, é consabido que não é absoluto, mas relativo. Tal caráter excepcional é tratado, também, na mesma normativa constitucional, a qual, nos casos de flagrante delito (art. 302 do CPP), permite a entrada da autoridade policial na casa do agente mesmo na ausência de ordem judicial.,<br>Neste sentido, assevero que a simples constatação posterior de flagrante delito, por si só, não é suficiente para justificar o ingresso policial no domicílio do agente, necessitando, previamente a constatação do ilícito, elementos mínimos que reflitam na justa causa para a medida.<br>Em sede de repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é licita a entrada forçada na residência alheia sem mandado judicial quando houver fundadas razões, que podem ser justificados indicando que noa posteriori, domicilio enseja acontecendo circunstância de flagrante delito (Tema 280 - RE 603.616, Rel Min. GILMAR MENDES).<br>In casu, a grande quantidade de entorpecentes encontrados com o recorrente anteriormente a busca, autorizam e constituem elementos suficientes que configuram o estado de flagrante delito que, consequentemente, reflete na justa causa para a medida excepcional disposta pelo mandamento constitucional.<br>Aliás, entender pela ilicitude do ato policial, constituiria uma afronta ao mandamento constitucional, considerando que os agentes estatais agiram dentro de suas prerrogativas conferidas por lei, exercendo seu papel imprescindível para a manutenção da segurança pública.<br>Ad argumentandum tantum ainda que fosse reconhecida uma eventual ilicitude na busca domiciliar, nada mudaria, isso porque, como bem exposto pela Defesa, a busca no domicílio do réu resultou somente na apreensão de dinheiro, portanto, a exclusão das provas derivadas dessa ação, não ensejariam na absolvição do recorrente.<br>Conclui-se, portanto, que a atuação policial se deu no estrito cumprimento do dever legal e em consonância com a situação prévia de flagrante delito elencada no art. 302 do CPP, inclusive, com autorização expressa e gravada, não havendo nenhuma nulidade ou ilegalidade capaz de eivar as provas colhidas, as quais encontraram-se em consonância com as premissas constitucionais e, assim, caindo por terra as pretensões absolutórias sob tal enfoque." (fls. 484/491)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que, após recebimento de denúncias anônimas de que o ora agravante traficava dentro de seu veículo no bairro Batel, a equipe de polícia passou a monitorar a região e, ao flagrarem o agente vendendo 192 comprimidos de ecstasy, deram início a abordagem, ocasião em que ele empreendeu fuga, colidiu com o veículos da polícia e de terceiros, tendo abandonado o carro e saído correndo. Alcançado próximo ao local da colisão, foi surpreendido pelos policiais. Foram apreendidos no veículo 150 comprimidos de ecstasy, dividido em dois pacotes, e a quantia de R$ 1.247,00 (mil duzentos e quarenta e sete reais). Diante dos fatos, dirigiram-se à residência do réu, com autorização expressa e gravada, onde encontraram R$ 12.737,00 (doze mil, setecentos e trinta e sete reais) em espécie.<br>O Tribunal, após minuciosa análise dos fatos concluiu que a atuação policial, tanto na busca pessoal e veicular, quanto na domiciliar, se deu dentro da legalidade e com fundadas razões, tendo em vista as denúncias anônimas específicas quanto ao tráfico realizado dentro do veículo, o prévio monitoramento realizado pela polícia, o emprego de fuga do acusado após o início da diligência e, ainda, a autorização expressa e gravada para adentrar no domicílio.<br>O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a busca pessoal, veicular e domiciliar é legítima quando baseada em fundadas razões. Portanto, o conhecimento quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima específica e da fuga do paciente ao avistar os policiais, a amparar a suspeita de eventual prática delitiva.<br>(..)<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta dos pacientes para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>(HC n. 975.954/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem, que rejeitou alegações de omissão, ilicitude de provas e nulidade processual em condenação por tráfico de drogas, bem como erro na dosimetria da pena da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>(..)<br>(ii) se houve ilegalidade na busca veicular e na coleta do depoimento de uma testemunha da defesa, na qualidade de informante;<br>(iii) se o conjunto probatório formado nos autos de origem está apto a sustentar a condenação e se ele se constitui exclusivamente por provas não produzidas em juízo; (iv) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em favor da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>4. A busca veicular foi considerada legal, pois baseada em denúncia anônima especificada que levou ao monitoramento por parte de policiais, os quais, após campana, identificaram fundadas suspeitas previamente à abordagem da agravante, estando a medida policial, portanto, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é legal quando baseada em denúncia anônima especificada que levou à realização de diligências policiais prévias, por meio das quais sejam identificadas fundadas suspeitas para que haja a abordagem dos agentes criminosos; 2. O depoimento dos policiais é prova idônea quando confirmados sob o crivo do contraditório e, ainda mais, quando corroborado por outros elementos probatórios; 3. O princípio processual penal do pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, prevê que somente pode haver declaração de nulidade processual quando demonstrado o efeito prejuízo suportado pela parte alegante; 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação a pleito absolutório quando existiu conjunto probatório suficiente e confirmado em juízo para manter a condenação; 5. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.562.332/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteia a nulidade do auto de prisão em flagrante e a ilegalidade do ingresso policial em domicílio sem autorização judicial, com base em denúncia anônima.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, e se há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.<br>4. Outra questão em discussão é a legalidade do ingresso policial no domicílio do agravante sem autorização judicial, com base em denúncia anônima, e a validade das provas obtidas a partir dessa diligência.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>7. Quanto ao ingresso policial no domicílio, foi considerado que havia fundadas razões para a diligência, com base em denúncia de tráfico de drogas e na fuga do agravante ao avistar os policiais, o que legitima a busca domiciliar.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. O ingresso policial em domicílio sem autorização judicial é válido quando há fundadas razões, como denúncia de tráfico e fuga do suspeito. 3. A alegação de violência ou maus-tratos não pode ser analisada por esta Corte sem decisão do Tribunal de origem".<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 987.232/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR.<br>FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da prova que embasou a condenação por tráfico de drogas, em razão de busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>2. A agravante foi abordada pela Polícia Civil no interior de um veículo, identificando-se com documento falso e sendo constatada como foragida da Justiça. Posteriormente, os policiais ingressaram na propriedade rural da agravante, onde foram apreendidos 2,750 kg de maconha, armas de fogo e munições, com autorização expressa da agravante e da residente no imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização expressa dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi legitimada pela autorização expressa da agravante e da residente no imóvel, conforme documento escrito anexado aos autos.<br>5. A situação de flagrante delito, evidenciada pela abordagem da agravante com documento falso e a condição de foragida, apontada em denúncia anônima como a responsável pela traficância no imóvel rural, justificou a entrada dos policiais na propriedade.<br>6. A jurisprudência do STF permite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização expressa dos moradores e situação de flagrante delito. 2. A autorização escrita dos moradores legitima a entrada dos policiais, mesmo sem gravação audiovisual, quando confirmada em juízo."<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 962.340/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.<br>FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO POR ESCRITO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.<br>2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que a busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e que houve inequívoca autorização para a entrada dos agentes policiais na residência, a qual foi registrada tanto em depoimento testemunhal da filha do agravante quanto em termo de autorização devidamente documentado nos autos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na diligência policial, a qual resultou na apreensão de 119,64 g de cocaína e 7,6 kg de maconha.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 899.982/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/202.)  g.n. <br>No que concerne à alegada inobservância ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos:<br>"Pugna a Defesa pelo aumento máximo da redução da causa de diminuição da pena decorrente do tráfico privilegiado.<br>Sem razão.<br>A juíza a quo reconheceu a causa de diminuição nos seguintes termos (mov. 76.1, fl. 14):<br>"Causa de diminuição: Incide, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.43/2006, e, por este , passando a ser fixada emmotivo reduzo a pena em 1/5 (um quinto) 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos. Com relação ao percentual optado, é imperioso registrar que não se utilizou maior redução porque foi levada em consideração a significativa quantidade da droga apreendida (150 comprimidos de aecstasy, bem como pelo fato do réu ter sido preso comercializando a droga) " (destaquei).<br>Embora o excerto da fundamentação pelo fato do recorrente ter sido preso comercializando entorpecentes, uma vez que não é apto a modular a fração, por tal conduta ser núcleo do próprio tipo penal, ocorrendo em notório bis in idem, não há que se falar em alteração da pena.<br>Isso porque, a quantidade de entorpecentes pode ser valorado negativamente na terceira fase, desde que não tenha sido considerado na primeira fase, o que aconteceu no presente caso.<br>(..)<br>Sendo assim, nenhum equivoco cometeu a Magistrada sentenciante ao aplicar a fração de 1/5 (um quinto), que assim procedeu dentro da discricionariedade vinculada e de forma devidamente fundamentada." (fls. 491/493)<br>No caso dos autos, a Corte de origem manteve a modulação da minorante do tráfico privilegiado tendo em vista a) a quantidade de droga apreendida - 150 comprimidos de ecstasy; b) a condição de ter sido preso comercializando os entorpecentes; e c) o fato de a quantidade de droga não ter sido considerada para valorar negativamente circunstância judicial na primeira fase da dosimetria.<br>O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com o adotado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a quantidade e natureza da droga apreendida, por si só, não sejam capazes de afastar a figura do tráfico privilegiado, elas podem ser utilizadas na sua modulação quando não aplicadas para exasperar a pena-base na primeira fase dosimétrica.<br>Verifica-se, pois, que a aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/5 (um quinto), com o deslocamento do fator quantidade de drogas para a terceira fase, se deu de maneira fundamentada e dentro dos parâmetros legais, não configurando, portanto, bis in idem.<br>A corroborar, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta a inexistência de provas de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.<br>2. "A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n. 965.467 /PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>3. Assim, não há ilegalidade na fixação da fração de 1/5, inclusive superior à mínima, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a função exercida pelo agravante.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.906.967/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVO IDÔNEO PARA ESCOLHA DE PATAMAR REDUZIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao agravante, incluindo a redução da pena em patamar de 1/4 pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, sem que tais elementos tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, evitando o bis in idem.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/4 para a redução da pena, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que a escolha da fração de 1/5 considerou a enorme quantidade da droga apreendida (320 Kg de maconha).<br>2. A reversão do julgado, para fins de alterar a fração da redutora do tráfico privilegiado aplicada em 1/5 em razão da quantidade de drogas apreendidas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n. 1.683.013/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/8/2020).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.761.262/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada na primeira etapa do cálculo da pena. Na hipótese, houve fundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de redução da pena, na fração de 1/5(um quinto), em razão da quantidade e natureza de entorpecente apreendida.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.081.354/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)  g.n. <br>Outrossim, por ser a dosimetria poder discricionário ao julgador, a sua revisão no tocante ao quantum de diminuição só seria permitida em caso de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.<br>Portanto, estando devidamente fundamentado o acórdão recorrido, e ausente qualquer ilegalidade flagrante, a alteração da dosimetria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas, reconhecendo o tráfico privilegiado, mas aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A dosimetria da pena é uma prerrogativa discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias que não se encontram evidenciadas no caso concreto.<br>7. A fundamentação do Tribunal de Apelação, ao fixar a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto), baseou-se em elementos concretos, como a natureza e a variedade das drogas apreendidas, não configurando ilegalidade flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é uma prerrogativa discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A fundamentação baseada na natureza e quantidade das drogas apreendidas é idônea para fixar a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto)".<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 990.801/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa alega que a decisão viola o art. 42 da Lei n. 11.343/06, reiterando argumentos para sustentar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; b) há fundamentação idônea para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração inferior ao máximo.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (1,25kg de maconha, dividida em 269 porções), aliadas à apreensão de petrechos (dois rádios comunicadores, 62 kits com isqueiro e pacote de seda, balança de precisão e caderneta com anotações típicas de contabilidade do tráfico), justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.<br>6. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, aliadas aos petrechos encontrados, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)  g.n. <br>Por derradeiro, o presente recurso também não comporta conhecimento quanto ao dissídio jurisprudêncial, posto que a defesa não cumprimiu com as exigências dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Para que se demonstre a divergência é necessária a realização de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre fatos da mesma natureza, o que não se ocorreu no presente.<br>A ausência de cotejo análitico entre acórdãos análogos à situação fática presente demonstra deficiência da fundamentação, atraindo-se, assim, a incidência da Súmula 284/STF.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. ATIPICIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou aclaratórios anteriores no âmbito da Operação Veredas. Os embargantes alegam omissões relativas ao prequestionamento da atipicidade do crime de associação criminosa, à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, à análise dos pedidos subsidiários (manutenção de cargos públicos e exclusão de multas), ao cotejo analítico da divergência jurisprudencial e à configuração de bis in idem na dosimetria da pena. Requerem efeitos modificativos, com readequação da pena e saneamento integral dos vícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena; (ii) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegada atipicidade da associação criminosa; (iii) analisar se é possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ diante da invocada revaloração jurídica; (iv) apreciar eventual omissão na análise dos pedidos subsidiários de exclusão de multas e manutenção de cargos públicos; (v) verificar se a defesa apresentou cotejo analítico suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois a defesa limitou-se a transcrever acórdãos sem realizar cotejo analítico com similitude fática, como exigido pela lei e pelo regimento.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o vício apontado, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento: (..) 5. A divergência jurisprudencial apenas se configura com cotejo analítico que demonstre identidade fática entre os acórdãos confrontados.<br>(..)<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284, do STF, por ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado e a demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não indicou a hipótese constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nem o dispositivo da legislação federal supostamente violado.<br>6. A ausência de cotejo analítico dos arestos impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. (..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.415/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa reiterou argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta.<br>5.O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão de grande quantidade de entorpecentes justifica a exasperação da pena-base. Além disso, as circunstâncias da apreensão das drogas - no caso, acompanhada do rádio comunicador - justificam o afastamento do tráfico privilegiado, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência do cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.914.880/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  g.n. <br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e com fundamento na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA