DECISÃO<br>Cuida-se  de  recurso  especial,  interposto  por  CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA,  com  amparo  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  no  intuito  de  reformar  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,  assim  ementado  (fl. 51,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Pretensão recursal. Insurgência da executada contra decisão que reconheceu fraude à execução na alienação de 50% do imóvel penhorado. 2. Fraude à execução. Ocorrência. Constatada a fraude pela alienação de imóvel penhorado um ano antes no processo judicial. Conhecimento inequívoco da penhora pelo executado e falta de comprovação de solvência após alienação (Súmula 375 do STJ). 3. Alegada solvência financeira da executada. Tese amparada na recente incorporação de imóvel de elevado vulto ao patrimônio da empresa. Impropriedade. Omissão quanto ao fato de que o bem se insere em área de proteção ambiental, comprometendo sobremaneira sua utilização e valor de mercado. Indícios de conluio, ademais, direcionados à frustração da execução, envolvendo a alienação do imóvel para os antigos proprietários, empresários do ramo imobiliário. 4. Substituição de bem penhorado. Preclusão. Pleito rejeitado em precedente decisão confirmada em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado. Decisão mantida. 5. Recurso não provido.<br>Nas  razões  do  especial  (fls.  67-79,  e-STJ),  o  insurgente  aponta violação do art. 792, IV do CPC, afirmando que "é notoriamente sabido que para a caracterização da Fraude à Execução, mister se faz que a venda do respectivo imóvel leve o devedor a insolvência, requisito este não preenchido nestes autos".<br>Após  contrarrazões  (fls.  84-95,  e-STJ)  e  de  decisão  do  Tribunal  de  origem  admitindo  o  recurso  (fls.  108-109,  e-STJ),  os  autos  ascenderam  a  esta  E.  Corte  de  Justiça.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  acolhimento.<br>1.  Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de fraude à execução.<br>O  Tribunal  a  quo  assim decidiu a questão  (fls. 59-64, e-STJ):<br>O agravo interposto pela agravante sustenta que a alienação de 50% do imóvel de matrícula nº 4.988 não constituiu fraude à execução, dado que tal ato não teria reduzido a agravante à insolvência. Contudo, tais argumentações não resistem a uma análise criteriosa dos fatos e do direito aplicável.<br>De acordo com o decisum recorrido, "os requisitos necessários à decretação da fraude à execução estão presentes, uma vez que tinha conhecimento, à época da alienação dos bens, da penhora do imóvel de matrícula nº 4.988 e, embora alegue solvência, não cumpriu com o ônus da prova dos fatos impeditivos e modificativos" (fls. 275/276).<br>Efetivamente, estou comprovado nos autos que a agravante afrontou a constrição judicial, pois alienou 50% de imóvel que havia sido penhorado há pelo menos um ano nos autos (matrícula 4.988 do 8º CRI), cuja ato constritivo foi declarado aperfeiçoado pelo MM. Juízo de origem, com expressa menção ao fato de que "a penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível" (fl. 492, proferida em fevereiro de 2022).<br>Analisando a cronologia dos eventos, tem-se que a executada foi formalmente intimada para saldar o débito em questão em 14 de agosto de 2020, conforme consta na folha 123 do processo. Posteriormente, a medida de penhora sobre o imóvel de matrícula número 4.988 foi aprovada em 1º de março de 2021, como registrado nas folhas 275 e 276, e reafirmada em decisão subsequente datada de 11 de fevereiro de 2022, nas folhas 492 a 494.<br>Na sequência, em 4 de março de 2022, a executada reconheceu explicitamente a penhora sobre o referido imóvel, o que está documentado nas folhas 503 a 506. Surpreendentemente, apesar da clara ciência da constrição judicial e das responsabilidades decorrentes, a executada procedeu com a alienação deste imóvel em 16 de fevereiro de 2023. Essa ação ocorreu após a intimação para pagamento e um ano após a confirmação da penhora, da qual a executada tinha pleno conhecimento.<br>Neste cenário, o reconhecimento da fraude à execução encontra respaldo na jurisprudência do STJ que estabelece que a venda do bem após a citação do executado pode configurar fraude à execução quando não comprovada a boa-fé do terceiro adquirente ou a inexistência de má-fé (Súmula 375 do STJ).<br>5. Alegada solvência financeira da agravante<br>A empresa agravante sustenta sua solvência financeira amparada na recente incorporação ao seu patrimônio de imóvel de alto valor (matrícula nº 49.962 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, situado na Estrada Martin Afonso de Souza, 1171, supostamente avaliado em R$ 2.211.004,00).<br>Contudo, essa argumentação deve ser examinada com cautela. A simples incorporação de um imóvel ao patrimônio de uma empresa não é, por si só, indicativa definitiva de solvência financeira, especialmente se considerarmos a natureza e as circunstâncias específicas que envolvem tal propriedade.<br>Conforme evidenciado pela "certidão de empreendimento" (fl. 1105 dos autos de origem), o imóvel em questão está localizado em uma área de proteção ambiental, o que impõe severas restrições ao seu uso e, por consequência, afeta diretamente o seu valor de mercado. Embora a agravante não tenha deduzido qualquer esclarecimento a respeito da situação, não há como negar que uma propriedade em área restrita pode enfrentar desvalorização ou limitações significativas para desenvolvimento, o que contraria a alegação de melhoria na solvência financeira da executada.<br>O valor de um imóvel não é determinado apenas pela sua extensão ou aparência, mas também por fatores como acessibilidade, possibilidade de desenvolvimento e conformidade com regulamentos ambientais. Isto não bastasse, os indícios de conluio entre a empresa agravante e os antigos proprietários, que são empresários do ramo imobiliário, sugerem uma possível manobra para frustrar o processo de execução. A alienação do imóvel de volta para os antigos proprietários, como apontam as matrículas R-17 e R-20, pode indicar uma estratégia deliberada para colocar ativos fora do alcance dos credores, caracterizando potencialmente um ato de fraude contra credores.<br>O contexto descrito levanta questões significativas sobre a solvência financeira da empresa agravante, impondo a avaliação cautelosa dos ativos relevantes da empresa.<br> .. <br>Portanto, ao analisar os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a execução da penhora já estava consolidada e conhecida pela executada, e a alienação subsequente do bem penhorado apenas reforça a percepção de uma tentativa de proteção patrimonial. A fraude à execução se configura não apenas pela alienação em si, mas pelo contexto probatório que revela a tentativa de proteção patrimonial em detrimento dos direitos do exequente. A decisão do MM. Juízo a quo está alinhada ao entendimento jurisprudencial predominante, e, por isso, merece ser mantida.<br>Dessa forma, conclui-se que a executada, ao promover a alienação do imóvel penhorado um ano após a intimação da penhora, praticou ato que contraria diretamente a ordem judicial de restrição sobre o bem, que é claro ao estabelecer que a penhora incidiria de forma integral sobre o imóvel por se tratar de bem indivisível (decisão de fl. 492).<br>Considerando todas as evidências apresentadas e analisadas, a alegação de solvência da executada, baseada em parte em um imóvel cujo valor é questionável devido à sua localização, não se sustenta. Isso apenas reforça a correção da decisão agravada que, ao considerar a totalidade dos elementos do caso, reconheceu a fraude à execução e agiu corretamente ao tornar ineficaz a alienação realizada, protegendo os direitos do exequente e a integridade do processo de execução.<br>Como se vê, com amparo nas provas trazidas aos autos, concluiu a Corte local pela presença dos requisitos ensejadores da caracterização de fraude à execução, especialmente diante a insolvência da parte executada, ora recorrente, dadas as características e circunstâncias do imóvel recentemente incorporado ao seu patrimônio.<br>Para derruir tal entendimento e acolher o inconformismo recursal,  seria  necessário  promover  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  providência  vedada  na  via  eleita,  a  teor  do  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DEMANDA EM CURSO CAPAZ DE LEVAR O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1637827/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 2. As conclusões relativas à caracterização de fraude à execução não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pois demandariam necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1482869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou as alegações de inexistência de fraude à execução e de impenhorabilidade do bem de família. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula. 3. Caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1455826/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)  grifou-se <br>Inafastável, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.  Do  exposto,  com  fundamento  no  art.  932  do  CPC  c/c  a  Súmula  568  do  STJ,  nego  provimento  ao  recurso  especial.  Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA