DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EUDO FÉLIX DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo.<br>Ato contínuo, a defesa ajuizou pleito revisional autuado, no Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o número 0033304-29.2019.8.26.0000, buscando a absolvição, com fundamento no art. 386, III, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras ou a desclassificação do homicídio para o delito do art. 129, § 2º, III, do Código Penal, bem como o redimensionamento das penas e a mitigação do regime prisional.<br>Sustenta que houve constrangimento ilegal na fixação da pena, que teria sido exacerbada, e pleiteia a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave.<br>Argumenta que não houve homicídio nem sequer em sua forma tentada, mas sim lesão corporal de natureza grave.<br>Alega que os guardas prestaram socorro à vítima, encaminhando-a ao hospital, o que demonstraria a desistência voluntária e a ausência de animus necandi.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, porque impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado.<br>É o relatório.<br>Com efeito, o habeas corpus não merece ser admitido. Isso porque as matérias levantadas pela impetrante estão acobertadas pelo trânsito em julgado da ação penal - e também na revisão criminal - consubstanciado na coisa julgada material.<br>Demais disso, não houve demonstração de nenhuma ilegalidade passível de correção nos provimentos judiciais proferidos pelas instâncias ordinárias.<br>Outrossim, não há margens para desclassificação delitiva no âmbito do writ ou redimensionamento de reprimenda. O instituto cabível para sua modificação é a revisão criminal, por força normativa do art. 621 do CPP, via já acessada pelo paciente, mas sem sucesso.<br>Nesse passo, a interposição de habeas corpus como sucedâneo de recurso é inadmissível. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a questão trazida no writ não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que não conheceu da impetração por compreender que a sua análise demandaria extenso e aprofundado revolvimento probatório, situação não comportada na via estreita do habeas corpus. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Corte de origem não incorreu em omissão, uma vez que não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.<br>3. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de haver previsão de recurso próprio, é admissível a utilização do writ quando a pretensão não demanda revolvimento de matéria probatória. Porém, no caso, o Tribunal a quo consignou que o reconhecimento das nulidades aventadas no mandamus originário exige incursão no acervo probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido. (<br>AgRg no RHC n. 191.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Para corroborar, segue excerto do parecer ministerial:<br>O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie, em que a defesa, inclusive, já ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente e também já transitou em julgado, conforme informações de fls. 47/48.<br>Enfim, na espécie, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte Superior.<br>A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição, máxime depois de tanto tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Não fosse suficiente, a imputação em desfavor do paciente foi submetida ao tribunal do júri e, como se sabe, a soberania dos veredictos é garantia constitucional do tribunal do júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo a única instância exauriente na apreciação dos fatos e das provas do processo, não se revelando possível suas decisões serem materialmente substituídas por decisões proferidas por juízes ou por t ribunais togados.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA