DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011386-39.2024.8.26.0502.<br>Consta dos autos que foi homologada, por decisão judicial, a prática de falta disciplinar grave pelo recorrido, nos termos dos artigos 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal (desobediência). Em decorrência disso, determinou-se na forma do disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal, "a regressão ao regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado e a perda de um sexto dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada" (fl. 56)<br>Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pela defesa foi parcialmente provido para "desclassificar a infração imputada ao sentenciado, dando-a como falta de natureza média" (fl. 83). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. Agravado que habitava o pavilhão 03 e se recusou a ser realocado para o pavilhão 07. Recurso defensivo visa reformar a decisão do juízo de origem, que homologou a falta disciplinar de natureza grave. Pleito do sentenciado de que fosse absolvido da falta. Impossibilidade. Agravante que não apresentou qualquer documento que comprove a vivência conturbada com reeducandos que habitam o pavilhão 07. Por outro lado, a recusa que não resultou em consequências para a ordem prisional e o cumprimento da pena. Desclassificação para falta de natureza média. Precedentes da Câmara. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a falta grave para falta média." (fl. 79)<br>Em sede de recurso especial (fls. 91/105), o Ministério Público aponta violação aos arts. 39, II e V, e 50, VI, ambos da Lei de Execução Penal, ao fundamento de que restou caracterizada a falta grave por descumprimento dos deveres legais previstos no art. 39, II e V, da LEP e, ainda, que sua caracterização não exige tumulto ou abalo à disciplina da prisão, sendo essa exigência a causa de outro tipo de falta grave, prevista no art. 50, I, da LEP.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau.<br>Contrarrazões do ELTON RODRIGUES PAULINO (fls. 113/118).<br>Admitido o recurso no TJSP (fls. 122/123), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 132/135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos artigos 39, II e V, e 50, VI, da LEP, o TRIBUNAL DE JUST IÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO desclassificou a conduta do recorrido para falta média, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em consulta aos autos, infere-se do Comunicado de Evento n. 140/2023 que, no dia 18/12/2023, o agravante, informado de que mudaria de Raio, por medidas de segurança e ser incluso no Raio 07, de imediato, questionou a mudança, alegando que não iria, se recusando. (fls. 09).<br>Durante o procedimento, foram ouvidos os agentes Marcos Paulo da Silva Lucas (fls. 26/27) e Jeferson Fernandes de Paula (fls. 28/29), oportunidade em que ambos confirmaram os fatos narrados no Comunicado de Evento.<br>O agravante, por sua vez, confessou a prática da falta disciplinar e justificou que não poderia ser incluso no pavilhão 07 por motivos de desavenças, decorrência de sua ex-companheira estar realizando visitas ao sentenciado que habita o referido pavilhão, que solicitou ao servidor a possibilidade de ser incluso junto ao pavilhão 08 haja vista ter um irmão sanguíneo habitando o pavilhão 08 (fls. 30/31).<br>Ao final do procedimento disciplinar, sobreveio a decisão administrativa que entendeu que o sentenciado cometeu falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, VI, c. c. o art. 39, I, II e V, todos da LEP (fls. 45).<br>Ato seguinte, o juízo a quo homologou a falta disciplinar, nos seguintes termos (fls. 49/50):<br>O procedimento disciplinar se desenvolveu regularmente e não há vícios a serem sanados. As provas dos autos são coerentes com a conclusão do procedimento disciplinar e a sanção aplicada se afigura suficiente à reprovação da conduta.<br>A falta disciplinar está caracterizada e comprovada pelo depoimento dos agentes (fls. 684/685 e 686/687) que foram taxativos e uníssonos em afirmar que ao informar ao ser determinado fizesse sua transferência para outro pavilhão, este alegou que não iria para o local indicado e ficaria onde desejasse, sem maiores motivos. Não alegou sofrer qualquer ameaça que motivasse a recusa.<br>O sentenciado confirma parcialmente os fatos, alega que retirou seus pertences e ao ser informado que seria encaminhado ao pavilhão 7 se recusou a ir por motivos de desavenças, razão pela qual solicitou ser incluído no pavilhão 8 (fl. 688/689).<br>A versão defensiva, contudo, encontrando-se isolada nos autos. Aliás, como consabido, os depoimentos dos policiais penais gozam de fé pública, não se desincumbindo a Defesa técnica de provar que referidos servidores foram parciais ou nutriram algum interesse em prejudicar o executado injustamente.<br>Assim, caracterizada a falta prevista no art. 50, inciso VI c/c art. 39, inciso V da LEP, a regressão é medida que se impõe, assim como a declaração da perda do direito a um sexto dos dias remidos de pena anteriormente à ocorrência da falta, na forma do disposto no artigo 127, da Lei de Execução Penal.<br>Em consequência, HOMOLOGO a conclusão da sindicância e determino regressão do sentenciado ELTON RODRIGUES PAULINO, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba  Ala de Progressão, ao regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado e a perda de um sexto dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada negritei, fls. 54/56<br>Contra o r. decisum, insurge-se, a defesa, pleiteando a absolvição do sentenciado, bem como a desclassificação da conduta.<br>Pois bem.<br>É caso de parcial provimento do agravo.<br>Como se sabe, os fatos ocorridos em unidade prisional somente podem ser esclarecidos pelos relatos de servidores e dos presos. Os agentes penitenciários não têm, em princípio, qualquer interesse em prejudicar os presidiários, pois convivem com eles e não se arriscariam de forma injustificada. Os presos, por sua vez, sempre terão interesse em se isentar da responsabilidade por eventuais faltas cometidas.<br>A condição de servidores não retira a credibilidade de suas declarações e devem ser avaliados como qualquer outro testemunho, exigindo-se não mais que coerência e verossimilhança para que colaborem na formação da convicção pela condenação.<br>Não teria nenhum sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público visando garantir a segurança da sociedade e, posteriormente, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas funções.<br>No caso dos autos, nada indica que o agente estivesse perseguindo a agravante ou que tivesse qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabe ser inocente.<br>Além disso, o recorrente não juntou aos autos qualquer documento que comprove a desavença com integrantes do pavilhão 07. Ademais, o agravante confessou que se recusou a ser realocado, conforme consta às fls. 30/31 dos autos.<br>Contudo, ao reverso do decidido pelo d. juízo a quo, entendo que é de se reconhecer que, no caso dos autos, a conduta do sentenciado não ostenta gravidade suficiente para configuração de falta grave. Quer dizer: sua atitude não teve o condão de afetar a ordem prisional ou colocar em risco o bom andamento da execução.<br>O fato praticado, apesar de inegavelmente reprovável, representou ato isolado, com efeitos restritos a ele próprio e, dessa forma, não tem a reprovabilidade que se observa em outros atos, como por exemplo, o cometimento de novo crime doloso, fugir da unidade prisional ou incitar e/ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, de modo que a desclassificação para o ilícito administrativo previsto nos incisos X e XX do artigo 45 do Regimento Interno das Unidades Prisionais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (fls. 80/82)<br>Extrai-se dos trechos acima transcrito que a Corte de origem decidiu, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela desclassificação da falta grave para falta média, prevista no art. 45, incisos "x" e "xx", do Regimento Interno das Unidades Prisionais, por entender que a conduta do sentenciado, consistente na recusa da mudança de pavilhão, apesar de reprovável, não caracterizou falta grave, uma vez que se tratou de ato isolado, com efeitos restritos ao próprio detento, sem afetar significativamente a ordem prisional ou colocar em risco o andamento da execução penal.<br>De acordo com o artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal, constituem deveres do condenado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebida; e, de acordo com o artigo 50, VI, da mesma Lei, comete falta grave aquele que não observar os referidos deveres.<br>No caso dos autos, o ora recorrido recusou-se a mudar de pavilhão ao argumentando de que haviam desavenças no pavilhão 7, o que não restou comprovado.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desobediência do apenado à ordem direta do servidor penitenciário configura falta grave. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando afastar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a consequente perda de 1/3 dos dias remidos do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a perda de dias remidos.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do apenado não se enquadra como falta grave, conforme previsto na Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A prática de desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave. 3. A análise de falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus".<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 954.553/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PÚBLICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prática de falta grave por desobediência a ordem de agentes públicos.<br>2. O acórdão recorrido considerou que a desobediência do sentenciado a ordem de remoção para um pavilhão habitacional, após o término do período de isolamento, configurou falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência a ordem de agentes públicos, por parte do sentenciado, configura falta grave.<br>4. Outra questão é se a análise da configuração da falta grave pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme art. 50, VI, da LEP.<br>(..)<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  g.n. <br>Logo, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, imperiosa a sua cassação.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão de origem a fim de restabelecer a aplicação da falta grave ao sentenciado, nos mesmos termos da decisão inicial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA