DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por  FRANCISCA DO NASCIMENTO,  nos  termos  do  art.  105,  III, "a",  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,  assim  ementado (fls. 188-189,  e-STJ)  :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: D Je 27/10/2020). 2. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "deve ser anulada a sentença, ante a existência de precedente vinculativo IRDR 53. 983/2016 e persuasivo STJ como interprete pacificador da norma infralegal (CF/88 art. 105, III), e desde logo julgando pela procedência por vicio de formalidade. Ausência de assinatura do terceiro a rogo em contrato com analfabeto Foi devolvida nas razões pela agravante, que a sentença deve ser reformada, pois, todo contrato escrito e assinado com pessoa analfabeta, o negócio jurídico só é valido, se estiver além da digital daquele que não saiba ler e escrever, que é a presença de assinatura do terceiro a rogo  duas testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mais imposição legal (CC, art. 595), sem o qual torna nulo o contrato, por não revestido na forma legal e preterição da solenidade legal exigida". 3. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 238-263, e-STJ).<br>Em suas razões recursais  (fls.  147-167,  e-STJ),  aponta o insurgente violação do art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, diante de omissão da Corte local acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito.<br>Após contrarrazões (fls. 278-284, e-STJ) e decisão do Tribunal  de origem  admitindo  o  recurso (fls. 286-289, e-STJ),  os  autos  ascenderam  a  esta  E.  Corte  de  Justiça.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A irresignação recursal merece acolhimento.<br>1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fulcrais para a solução da controvérsia.<br>Aduz, em síntese, que a Corte local restou omissa acerca das seguintes alegações: (i) que é necessária a observância da tese firmada no Tema 1061 dos recursos especiais repetitivos, uma vez que houve a impugnação da assinatura aposta no contrato; (ii) que, de todo modo, é nulo o contrato, porquanto celebrado por pessoa analfabeta, sem a assinatura de terceiro a rogo; (iii) que cabia à instituição financeira comprovar a transferência do numerário; e (iv) que não cabe a multa por litigância de má-fé, diante da ausência do dolo específico, vedação a reformatio in pejus e à decisão surpresa.<br>Do aresto recorrido, destaca-se (fls. 193-195, e-STJ):<br>No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "deve ser anulada a sentença, ante a existência de precedente vinculativo IRDR 53.983/2016 e persuasivo STJ como interprete pacificador da norma infralegal (CF/88 art. 105, III), e desde logo julgando pela procedência por vicio de formalidade. Ausência de assinatura do terceiro a rogo em contrato com analfabeto Foi devolvida nas razões pela agravante, que a sentença deve ser reformada, pois, todo contrato escrito e assinado com pessoa analfabeta, o negócio jurídico só é valido, se estiver além da digital daquele que não saiba ler e escrever, que é a presença de assinatura do terceiro a rogo  duas testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mais imposição legal (CC, art. 595), sem o qual torna nulo o contrato, por não revestido na forma legal e preterição da solenidade legal exigida", o que não merece ser acolhido, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 22768046, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito:<br>"Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 806658410, no valor de R$ 2.856,67 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 87,10 (oitenta e sete reais e noventa e dez reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21447108, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, consta no Id. 21447121 prova de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 000106531, da Ag. 00766-8, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Codó/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos Ademais, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 47 (quarenta e sete) quando propôs a ação em 31/05/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (..) II - Alterar a verdade dos fatos;" Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) APL: Recurso c o n h e c i d o , m a s i m p r o v i d o , n o s t e r m o s d o a r t i g o 9 3 2 d o C P C . ( T J - M S 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, "c", do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra- se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator"<br>Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir:<br>Foram opostos embargos de declaração suscitado omissão quanto aos pontos (fls. 217-229, e-STJ), mas o Tribunal a quo se limitou a afirmar a inexistência de vício a macular o julgado (fls. 238-263, e-STJ).<br>Com efeito, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca das aludidas teses, as quais se mostram fundamentais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se as omissões apontadas.<br>A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.  ..  3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)  grifou-se <br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 238-263, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se as omissões apontadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA