DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 218/219):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATIVAS A PROCEDIMENTOS INSTAURADOS NO ÂMBITO DAS UNIDADES REGIONAIS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, PARA FINS 111 DE SUBSIDIAR INVESTIGAÇÃO ALUSIVA A PRÁTICAS ILÍCITAS ENVOLVENDO RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127, CAPUT, E 129, E INCISOS; LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993, ART. 8º, INCISOS II, IV, VIII, E RESPECTIVOS §§ 2º, 3º E 5º; LEI Nº 7.347/1985, ART. 8º, § 1º; E LEI Nº 8.625/1993, ART. 26, INCISO I, ALÍNEA "B"). MEMORANDO-CIRCULAR Nº 110/2004/CGU-PR, DE 28 DE JUNHO DE 2004 (ITENS 1.1 E 3). ILEGALIDADE.<br>I  Nos termos do art. art. 127, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", encontrando-se as suas funções institucionais definidas no art. 129, e incisos, do mesmo Texto Constitucional, e na Lei Complementar nº 75/93 (art. 8º, § 1º) e nas Leis nºs 7.347/1993 (art. 8º, § 1º) e 8.625/1996 art. 26, inciso I, alínea "b"), segundo os quais é prerrogativa dos membros do Ministério Público a requisição de informações a qualquer autoridade da Administração Pública, direta ou indireta, que deverão ser prestadas, no prazo assinalado, em caráter incondicional, sob pena de responsabilidade, do que resulta a manifesta ilegalidade do Memorando-Circular nº 110/2004/CGU/PR, datado de 28 de junho de 2004, expedido pela Subcontroladoria-Geral da União, no ponto em que define, sem qualquer respaldo legal, a quem deva ser dirigida tal requisição e condiciona o seu fornecimento à prévia deliberação do Sr. Subcontrolador-Geral da União (itens 1.1 e 3).<br>II  Apelação provida. Sentença reformada, para tornar sem eficácia os itens 1.1 e 3 do Memorando-Circular nº 110/2004/CGU-PR, datado de 28 de junho de 2004, e determinar que a Controladoria-Geral da União, por suas unidades regionais, atenda, direta e prontamente, no prazo que lhe seja assinalado, às requisições oriundas do Ministério Público, Federal ou Estadual, independentemente de qualquer deliberação do Subcontrolodador-Geral da União ou de qualquer outra autoridade, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requisição de informações não atendida, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e respectivo parágrafo único, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 249/258).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou aspectos importantes para o julgamento da causa, o que impediu o manuseio dos recursos inerentes à defesa do ente federativo.<br>Afirma que houve contrariedade ao art. 18, § 5º, I, da Lei 10.683/2003, argumentando que ocorreu interferência na organização hierárquica do Poder Executivo ao se retirar da Subcontroladoria-Geral da União a palavra final no fornecimento de informações, o que seria de competência do Ministro de Estado.<br>Declara, ainda, que houve ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, pois os efeitos do acórdão recorrido devem ser limitados à área abrangida pela competência territorial do juízo em que a ação foi protocolada.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 290/295).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 317/318).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela parte ora recorrida, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja determinada a anulação dos itens 1.1 e 3 do Memorando-Circular 11 0/2004/CGU/PR, que possuem as seguintes redações (fls. 214/215):<br>"(..) Tendo em vista as diversas consultas formuladas a essa Subcontroladoria-Geral, relativas ao fornecimento de relatórios e informações-documentação probatória coletadas por ocasião das ações de controle realizadas no âmbito da Controladoria-Geral da União, reitero a Vossa Senhoria o cumprimento das orientações contidas nos Memorandos-Circulares nº 027/2004/CGU-PR, de 01 de março de 2004, 030/20041CGU-PR, de 10 de março de 2004 e 062/2004/CGU-PR, de 06 de maio de 2004, quais sejam:<br>1 - Solicitações/Requerimentos oriundos dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, relativas às fiscalizações em áreas municipais (sorteio ou denúncia):<br>1.1 Relatórios - deverá ser informado que a CGU está enviando, sistematicamente, os relatórios ao Procurador- Geral da República e ao Procurador-Geral da Justiça correspondente, exatamente para atendimento das necessidades dos seus pares, devendo o interessado a eles dirigir seus pedidos;<br>(..)<br>3 - Outras Solicitações/Requisições: As demais requisições/solicitações de informação a respeito de ações de controle em geral (contidas ou não em relatórios), que não se referiram às fiscalizações em áreas municipais, advindas de qualquer origem (Ministérios Públicos Federal e Estaduais, Parlamentares, outras autoridades, cidadãos, etc) deverão ser submetidas a esta Subcontroladoria-Geral, que deliberará sobre o seu atendimento"  fls. 08/09.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem abordando o seguinte ponto, que também foi tratado no recurso especial (fl. 231):<br>Tanto no Voto proferido pelo Relator, quanto na ementa do acórdão, houve referência genérica às requisições encaminhadas pelo Ministério Público à Controladoria-Geral da União, e tal generalidade tem efeitos relevantes para o desempenho das atribuições institucionais da CGU.<br>Isso porque, além das requisições de informações sobre as ações de controle desenvolvidas pela CGU, o Parquet encaminha à Controladoria-Geral da União outras espécies de demandas, tais como solicitações de ações de controle, auditorias especiais, perícias, exames, participação e colaboração em operações desenvolvidas no âmbito das Procuradorias da República ou nas Promotorias de Justiça de todos os Estados da federação, dentre outras.<br>Ora, o provimento judicial, nos termos em que restou redigido, criou a obrigação das Unidades Regionais da Controladoria-Geral da União atenderem a quaisquer requisições do Ministério Público, Federal e Estadual, prontamente e sem consulta aos setores competentes localizados no Órgão Central em Brasília.<br>Ou seja, conferiu obrigação com dimensão muito maior que a buscada na ação. uma vez que o Memorando-Circular nº 110/2004 refere-se tão somente ao fornecimento de informações e documentos, conforme claramente se constata do seu teor.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fixou o entendimento de que "não se vislumbra qualquer omissão no referido julgado, no que pertine à sua amplitude, eis que deferida a tutela jurisdicional nos exatos termos em que postulados na peça de ingresso" (fl. 252)<br>Na decisão, não há generalidade quanto ao tipo de requisição encaminhada pelo Ministério Público à Controladoria-Geral da União, uma vez que ela trata somente das informações e dos documentos requisitados pelo Ministério Público, com vistas a viabilizar sua função investigativa, conforme pedido feito na inicial.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à alegada contrariedade ao art. 18, § 5º, I, da Lei 10.683/2003, o Tribunal de origem decidiu o que segue (fl. 215):<br>Assim posta a questão, afigura-se manifesta, na espécie, a ilegalidade do referido Memorando-Circular nº 110/2004/CGU/PR, na medida em que determina, sem qualquer respaldo legal, a quem os membros do Ministério  Público devem se dirigir, para fins de obtenção das informações que julgarem necessárias à instrução das investigações por eles instauradas ou em fase de instauração, contrariando, assim, as disposições do art. 8º, incisos II e VIII, e respectivo § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993, do § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985 e do art. 26, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.625/1993, segundo os quais é prerrogativa dos membros do Ministério Público a requisição de tais informações a qualquer autoridade da Administração Pública direta ou indireta, que lhes deverão ser prestadas, no prazo assinalado, em caráter incondicional, sob pena de responsabilidade, não se podendo admitir que o seu fornecimento seja previamente submetido à deliberação do Sr. Subcontrolador-Geral da União, conforme assim estabelecido no malsinado ato administrativo.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecida no sentido de que o Ministério Público, por expressa previsão constitucional, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar os documentos e as informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. O Ministério Público, no exercício de suas funções, tem a prerrogativa de requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, porquanto a ordem jurídica confere-lhe, explicitamente, poderes amplos de investigação, além de legitimidade para requisitar diligências, informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da inicial acusatória.<br> .. <br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 39.334/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 27, § 5º, DA LEI 8.038/90. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições. Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.377.206/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)<br>Por fim, quanto ao art. 16 da Lei 7.347/1985, verifico que não houve sua apreciação pelo Tribunal de origem, nem foi ele objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA