DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SARANG VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 283, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO. Pretensão de reforma da respeitável decisão que, em execução, rejeitou a alegação de convenção de arbitragem formulada pela própria executada - Decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução - Hipótese em que a existência de cláusula compromissória não impede a propositura da execução, tampouco acarreta a sua automática extinção - Processo arbitral cuja instauração incumbe à executada, a quem aproveita eventual atividade cognitiva jurisdicional. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 291-302, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 305-312, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 316-331, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 337, X; 784; 786 e 803 do CPC. Aduz, em apertada síntese, que a execução deve ser extinta ou suspensa, diante da existência de cláusula compromissória e de dúvidas quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 347-363, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 370-371, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 374-383, e-STJ).<br>Foi oferecida resposta (fls. 386-402, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de propositura de execução de título extrajudicial diante da existência de cláusula compromissória.<br>A Corte estadual assim decidiu a questão (fls. 284-289, e-STJ):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Execução, rejeitou a preliminar de convenção de arbitragem, para extinguir a execução.<br>Assim, por meio do presente recurso, a Executada insiste em que é devida a extinção pela convenção de arbitragem e manifesta ausência de título líquido, certo e exigível.<br>Depreende-se dos autos do processo de origem que o título executado é o "Contrato de Concessão Comercial para Venda de Veículos e outras Avenças", pelo qual a Executada, tornou-se uma das concessionárias da rede da Exequente, obrigando-se a adquirir veículos, peças e acessórios para revenda no município do Rio de Janeiro, tendo comparecido, como garantidores e devedores solidários na operação, André Fernandes Mariano e Conceição do Sameiro Fernandes Tinoco.<br> .. <br>De fato, correto o magistrado singular em sua conclusão de que, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.<br>Portanto, a mera pactuação da convenção de arbitragem não impede seja promovida a execução de título extrajudicial, tampouco impõe sua automática extinção, como pretende a executada.<br>Nessa ordem de ideias, como observou o ilustre juiz singular que, nas questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, e havendo necessidade de instauração da arbitragem, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>A instituição da arbitragem é atinente ao direito de ação e à autonomia privada, e, assim, não pode ser imposta compulsoriamente, ausente previsão legal nesse sentido.<br>Assim, o que se verifica neste momento é que a Executada pretende atribuir à cláusula compromissória um efeito que não lhe é próprio, qual seja, o de extinguir automaticamente a execução.<br>A existência, portanto, de cláusula compromissória, não impõe a extinção da Execução, conforme propõe o Agravante.<br>Como se vê, o Tribunal local asseverou que "a mera pactuação da convenção de arbitragem não impede seja promovida a execução de título extrajudicial, tampouco impõe sua automática extinção" e que as "questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem".<br>Quanto ao tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que "Nos casos em que a impugnação disser respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada" (REsp 1949566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 19/10/2021).<br>Veja-se, por oportuno, o inteiro teor da ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PREVISÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL. EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. 1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante de caráter obrigatório, definindo o Juízo Arbitral como competente para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais, disponíveis, derrogando-se, nessa medida, a jurisdição estatal. 2. Todavia, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial no Juízo Estatal quando for certo, líquido e exigível, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto, necessário à determinação de atos executivos. 3. Na ação de execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, apresentada impugnação pelo executado, o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas. 4. Nos casos em que a impugnação disser respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada. 5. O art. 313, V, a, do CPC orienta que, quando um acontecimento voluntário, ou não, acarretar a paralisação da marcha dos atos processuais e a paralisação temporária for suficiente à garantia de retorno regular do feito, por razões de ordem lógica, o processo deve ser suspenso, e não extinto. 6. Entre a ação de execução e outra ação que se oponha aos atos executivos ou possa comprometê-los, há evidente laço de conexão, a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos. A suspensão acontecerá nos casos em que não for possível a reunião dos processos, seja porque se encontram em graus de jurisdição distintos, seja porque o juízo não é competente para ambos os feitos, até mesmo por serem diversas as jurisdições. 7. No caso concreto, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral deve ser suspensa e nesse estado permanecerá até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do Termo de Cessão do Crédito exequendo, essencial à higidez do próprio título. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.949.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 19/10/2021.)  grifou-se <br>Confira-se ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. FORÇA COERCITIVA. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes. 2. Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Precedente. 3. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023.)  grifou-se <br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTATAL E JUÍZO ARBITRAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA PERANTE O JUÍZO ESTATAL, COM O DEFERIMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E ANTERIOR PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM PARA, EM OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, SEJA DIRIMIDA CONTROVÉRSIA EXISTENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL E SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. NECESSIDADE. 1. De acordo com o atual posicionamento sufragado pela Segunda Seção desta Corte de Justiça, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal, partindo-se, naturalmente, do pressuposto de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional. 2. Afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação de execução de contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo estatal (única Jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos de executibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz). 3. Cabe ao Juízo arbitral, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.307/1996 que lhe confere a medida de competência mínima, veiculada no Princípio da kompetenz kompetenz, deliberar sobre a sua competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à existência, validade e eficácia (objetiva e subjetiva) da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo arbitral, a obstar o prosseguimento da execução perante o Juízo estatal, enquanto não definida a discussão lá posta ou não advir deliberação em sentido contrário do Juízo arbitral reputado competente. (CC 150.830/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 16/10/2018)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR CERTOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. CERNE DA CONTROVÉRSIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O PRÓPRIO MÉRITO DO CONTRATO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. DERROGAÇÃO DO JUÍZO ESTATAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes. 3. A celebração de cláusula compromissória implica parcial derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato ou das obrigações nele consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito). Necessidade de observância do princípio Kompetenz-Kompetenz. Precedentes. 4. Porque os argumentos trazidos na exceção de pré-executividade dizem respeito ao próprio mérito do título executivo em que inserida a cláusula compromissória, deve ser ela rejeitada, com a imediata suspensão da execução até final decisão proferida no juízo arbitral. 5. Recurso especial provido. (REsp 1864686/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020)  grifou-se <br>Nesse contexto, denota-se que o Tribunal estadual adotou entendimento que destoa da jurisprudência desta Corte Superior, de modo que merece ser acolhido o recurso especial a fim de determinar a suspensão da execução perante o Juízo estatal, até que as matérias alegadas na exceção de pré-executividade (referentes à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação expressa no título) sejam dirimidas pelo Juízo arbitral, a requerimento da parte interessada.<br>Com a ressalva do entendimento pessoal deste relator, em respeito ao preconizado no artigo 926 do CPC, destaca-se que a providência de suspensão se encontra sedimentada no âmbito do STJ, consoante precedentes acima elencados.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA