DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 1033-1034, e-STJ):<br>Apelações Cíveis. Ação de reparação por dano material e moral. Cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. Criptomoedas. Transferência mediante fraude. Responsabilidade objetiva da empresa de corretagem. Dano material e moral mantidos.<br>Todas as empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico são legitimadas para o polo passivo da ação.<br>A inclusão de empresa no polo passivo da lide depende da comprovação de que possui relação com os fatos narrados, não bastando a mera coincidência de nomenclatura para caracterização da legitimidade.<br>Inexiste nexo de causalidade entre o serviço prestado na fase de conversão de real em criptomoeda e o dano sofrido pelo consumidor quando estas já estavam disponíveis na plataforma digital.<br>Ainda que não haja regulamentação específica, a atividade da corretora de criptomoedas se enquadra no conceito de instituição financeira e, por isso, aplica-se o entendimento da Súmula 479 do STJ.<br>A responsabilidade civil da corretora pelo dano material e moral sofrido decorre da negligência em permitir que terceiros fraudadores obtivessem dados sigilosos do consumidor e, de posse desses dados, entrassem em contado com o consumidor, agindo como supostos prepostos da empresa e induzindo a parte a fornecer outros dados imprescindíveis para a efetivação de operações financeiras em seu nome perante a plataforma de negociação de criptomoedas.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 957-973, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1049-1058, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1062-1093, e-STJ), aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369 e 422, § 1º, do CPC, do art. 14, § 3º, I e II, do CDC e dos arts. 393 e 403 do CC. Aduz, em apertada síntese, que há cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento da prova pericial pleiteada; que inexiste falha na prestação dos serviços ou nexo de causalidade; que o dano decorre de culpa exclusiva do recorrido e de terceiros e que há fortuito externo.<br>Sem contrarrazões (fl. 1136, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1140-1142, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 1144-1161, e-STJ).<br>Foi oferecida resposta (fls. 1172-1174, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece parcial acolhimento.<br>1. No que concerne ao suscitado cerceamento de defesa, alega o recorrente que foi indeferida a realização de prova pericial, que objetivava confirmar a ausência de falha de segurança em sua plataforma, sob o fundamento de que esta era desnecessária para o julgamento do feito. Todavia, houve julgamento de procedência da ação, por supostamente não ter o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar, justamente, a inocorrência de falha ou fraude em seu sistema.<br>Com razão o recorrente.<br>Trata-se de ação em que busca o autor/recorrido ser ressarcido dos danos (materiais e morais) decorrentes de transferência de valores depositados junto ao recorrente para outra plataforma de investimento, o que teria ocorrido sem o seu consentimento.<br>O recorrente pugnou pela produção de prova pericial, a fim de comprovar a ausência de falha de segurança em seu sistema. O pleito, todavia, foi indeferido pelo magistrado de piso, que julgou procedente a ação.<br>O Tribunal estadual afastou a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, ao fundamento de que as provas existentes no processo eram suficientes para o julgamento da demanda. No mérito, porém, rechaçou as alegações do recorrente de regularidade das transações realizadas, afirmando que não haveria prova suficiente nesse sentido.<br>É o que se denota do aresto recorrido (fls. 934-939, e-STJ):<br>1.1 - A empresa B FINTECH alega cerceamento de defesa por não ter o juízo a quo oportunizado a realização da prova pericial por ela requerida.<br>Todavia, é cediço não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.<br>No caso dos autos, restou suficientemente comprovados os depósitos realizados pelo autor para compra de criptomoedas junto à B FINTECH (Binance) e a demonstração da transferência/saque desses valores para outra plataforma, bem como a autorização da operação, era de fácil comprovação pela ora apelante, tanto que trouxe toda a movimentação de depósitos no bojo de sua contestação, mostrando-se desnecessária a prova pericial requerida.<br> .. <br>Segundo se infere dos autos, a ação foi ajuizada em razão de supostos investimentos efetuados pelo apelado na plataforma da Binance em 2021, que teriam sido transferidos, de forma fraudulenta, para outra plataforma de investimentos, denominada Maxiplus, sem o seu consentimento, impedindo-lhe o resgate do montante investido.<br>Como se constata, a atuação das empresas apelantes ocorre pelo recebimento e respectiva conversão de valores dos clientes em suas contas virtuais, ficando a respectiva plataforma responsável pela guarda e custódia das criptomoedas, bem como pela negociação desses ativos financeiros.<br>Assim, trata-se de serviço prestado mediante remuneração específica e, por isso, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as empresas se enquadram no conceito de prestadores de serviços (art. 3o do CDC) e o apelado no de destinatário final (art. 2odo CDC).<br>Soma-se a isso a evidente vulnerabilidade do autor, sendo cabível e necessária a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações, nos termos do artigo 6o, inciso VIII, do CDC.<br>Assim, o ônus de comprovar a autenticidade das negociações efetuadas são das empresas demandadas e estas não cumpriram devidamente com o seu mister.<br>No caso dos autos, a alegação é de transferência/retirada indevida de criptomoedas da conta mantida pela parte autora junto à B FINTECH (Binance), pois o consumidor alega não ter assim consentido, sendo pego de surpresa com a redução drástica dos valores existentes em sua conta.<br>Na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, a apelante alega a possibilidade de fortuito externo decorrente de culpa do apelado, justificando que tudo indica ter sido enganado por um terceiro, suposto consultor financeiro, pois a única forma de efetivar a transferência de valores é por meio do uso de login e senha que somente o apelado possui acesso e a operação é confirmada após o consumidor inserir no sistema o código que é enviado ao celular e e-mail cadastrado.<br>Entretanto, cabia à apelante fazer prova de que as transferências ou saques na conta do apelado, ocorridas na plataforma da Binance, foram efetivadas mediante inserção do código de segurança enviado ao seu celular e e-mail. Todavia, os extratos juntados pela recorrente comprovam apenas os vários depósitos ocorridos no período, não havendo detalhamento dos valores referentes aos saques ou retiradas lá efetuados.<br>Saliento que não foi sequer comprovado pela defesa se o apelado ainda possui algum valor na plataforma Binance ou se todo o montante que existia em sua conta foi dali retirado.<br>Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC/15, caberia à B FINTECH demonstrar a inocorrência de falha ou fraude em seu sistema, o que não ocorreu na espécie.<br>Não obstante a atividade vinculada às criptomoedas seja uma aplicação relativamente nova e cujo funcionamento é pouco conhecido da população em geral, segue um padrão semelhante às demais corretoras de investimentos e instituições financeiras.<br>Desse modo, é possível concluir que terceiros fraudadores, se passando por preposto da Binance e se valendo de informações sigilosas obtidas indevidamentes, entraram em contato com o autor e o induziram a fornecer outros dados imprescindíveis para a efetivação de operações financeiras em seu nome perante a plataforma de negociação de criptomoedas.<br>Em tais casos, a jurisprudência tem entendido que o risco é do prestador de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como da súmula 479 do STJ, uma vez que trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, incompatível com as alegações apresentadas no apelo, devendo arcar com o dano que causou ao cliente em razão de deficiência em seu sistema.<br>Vale destacar que da mesma forma que a recorrente demonstrou o endereço do IP utilizado para a realização dos depósitos e o celular que recebeu o código de acesso e liberou a operação, deveria ter demonstrado, detalhadamente, o passo a passo das retiradas ocorridas na referida conta, além de informar os valores envolvidos e para onde foram transferidos.<br>Assim não fazendo, deve assumir a responsabilidade decorrente de sua negligência, mantendo-se a condenação em ressarcir o autor do dano material referente ao valor originalmente transferido para aquisição de moedas digitais.  grifou-se <br>Dessa forma, ao negar a produção de prova e, ao mesmo tempo, rejeitar as alegações do recorrente, justamente por ausência de provas, a Corte de origem acabou por cercear seu direito de defesa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.  ..  2. É possível que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao autor, desde que sua fundamentação não esteja assentada em ausência de prova. 3. No caso, embora os agravantes tenham postulado pela produção de prova testemunhal, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a matéria estava pronta para julgamento, todavia afastou as alegações dos recorrentes por insuficiência de provas Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas. (AgInt no AREsp n. 2.419.639/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que "ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré" (REsp n. 898.123/SP, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ 19/3/2007). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.528.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)  grifou-se <br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos. 2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 1.119.445/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, relatora para o acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 25/11/2019.)  grifou-se <br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  ..  3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1119445/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 25/11/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1763342/RN, Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017)  grifou-se <br>Ressalta-se que a jurisprudência do STJ afasta a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em que o recurso especial está fundamentado na ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela procedência/improcedência do pedido por falta de comprovação dos fatos alegados, por ser esta matéria típica questão de direito.<br>O julgamento antecipado da lide pressupõe o convencimento do juiz de que a causa encontra-se madura para o julgamento, ou seja, independe de dilação probatória. Nesse diapasão, há cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido é julgado procedente/improcedente por insuficiência probatória.<br>É evidente a ocorrência do cerceamento de defesa na hipótese dos autos, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização das provas postuladas para a comprovação da pretensão da parte recorrente.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juiz de primeiro grau para produção das provas requeridas pelo demandado, ora recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA