DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 466-467, e-STJ):<br>RECURSO - Não pode ser conhecido o documento juntado pela parte autora em seu recurso adesivo, por se tratar de indevida inovação em fase recursal. RECURSO Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte ré - A apelação oferecida pela parte ré satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015, inclusive o do respectivo inciso II, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido PROCESSO Rejeição da arguição de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de perda de objeto, ficando rejeitado o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC - Acordo entre as partes realizado em outra demanda noticiado pela parte ré não implica em reconhecimento pela parte autora do direito da parte ré na presente demanda, pois, se assim não fosse, o acordo não teria se limitado à outra demanda. ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - Reconhecimento da ilicitude na recusa da agente marítimo ré em impossibilitar o agendamento eletrônico para recebimento do contêiner objeto da ação antes do pagamento à vista das despesas por sobrestadia, ensejando, dessa forma, a cobrança de novas diárias - Reconhecido que o condicionamento da do agendamento da devolução de contêiner ao pagamento à vista de despesas de sobrestadia em aberto constitui ato ilícito, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que julgou a ação procedente, para, "consolidando a tutela provisória deferida, obrigar a requerida a indicar local de devolução e receber o contêiner objeto da ação, independente de qualquer pagamento (tutela já cumprida)". DANO MATERIAL Manutenção da r. sentença, quanto à rejeição do pedido de indenização por dano material - Somente são indenizáveis os danos "certos", ou seja, os danos que resultem com razoável certeza do evento danoso, devidamente descritos na inicial e demonstrados no curso da ação, e não os danos "hipotéticos", que poderiam não se concretizar, independentemente da ocorrência de evento danoso, e, muito menos, os pleiteados sem qualquer especificação a respeito da natureza e extensão do dano ocorrido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, porque as alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. Recurso da parte autora conhecido, em parte, e desprovido, e recurso da parte ré desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 521-530, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 538-541, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 492-518, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts. 331 do CC e 389 do CPC. Sustenta ser possível a cobrança nos moldes praticados, não se podendo considerar abusiva e ilícita. Afirma que não houve recusa injustificada ou o condicionamento da devolução dos contêineres ao pagamento da demurrage. Alega a necessidade de ser reconhecido como termo final a data de devolução dos contêineres e não a data da recusa (dita justa) quando da tentativa de devolução do contêiner. Aduz, por fim, a existência de fato novo consistente na formalização de um acordo nos autos do processo n.º 1012821-16.2022.8.26.0562, no qual contendem as mesmas partes e que possui idêntica controvérsia.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 545-562, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 563-565, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 568-593, e-STJ).<br>Foi oferecida resposta (fls. 596-609, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na espécie, a Corte local, ao solucionar a lide, concluiu que houve recusa quanto ao recebimento de container pela ré, ora agravante, o que representaria a criação de obstáculos irregulares na delimitação da obrigação de pagamento de sobreestadia, razão pela qual a pretensão de cobrança seria afetada.<br>Destaca-se do aresto recorrido (fls. 481-487, e-STJ):<br>6.5. Reconhece-se a ilicitude na recusa da agente marítimo ré em impossibilitar o agendamento eletrônico para recebimento do contêiner objeto da ação antes do pagamento à vista das despesas por sobrestadia, ensejando, dessa forma, a cobrança de novas diárias.<br>Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, reconhece-se que: (a) ao tentar efetuar a devolução do contêiner de propriedade da ré, a parte autora foi informada que o agendamento junto ao terminal da ré só seria realizado após o pagamento de despesas por sobrestadia (cf. fls. 06/07); e (b) em sua contestação, a parte ré alegou que "não houve alteração contratual quanto ao momento de pagamento. Na realidade, nos contratos anteriores, não havia previsão específica neste aspecto, sendo que, na hipótese de ausência de previsão, a lei permite a cobrança imediata pelo credor" (cf. fls. 93).<br>Na espécie, o condicionamento da do agendamento da devolução de contêiner ao pagamento à vista de despesas de sobrestadia em aberto constitui ato ilícito, uma vez que consiste em recusa no recebimento do bem, impondo obstáculo que gera o aumento desnecessário da quantidade de diárias devidas.<br>No mais, quanto a essas questões, ausente argumento hábil das partes para demonstrar o desacerto do r. ato judicial recorrido, para evitar inútil tautologia e como autoriza o art. 252, do RITJ, adota-se a fundamentação da r. sentença recorrida, muito bem lançada, pelo MM Juiz de Direito, Dr. Fernando de Oliveira Mello, como razão de decidir e que se transcreve:<br> .. <br>6.6. Reconhecido que o condicionamento da do agendamento da devolução de contêiner ao pagamento à vista de despesas de sobrestadia em aberto constitui ato ilícito, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que julgou a ação procedente, para, "consolidando a tutela provisória deferida, obrigar a requerida a indicar local de devolução e receber o contêiner objeto da ação, independente de qualquer pagamento (tutela já cumprida)".<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. RECEBIMENTO DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MORA ACCIPIENS. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do caso envolve a determinação da responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à sobre-estadia de contêineres, taxa também denominada de "demurrage". 2. Embora o acórdão recorrido não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente. Precedentes. 3. A mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor, sempre que tenha havido oferta de cumprimento pelo devedor. A configuração da mora do credor dispensa prova da má-fé e transfere a ele os riscos da prestação. 4. Modificar as premissas e conclusões a que chegou o Tribunal de origem, verificando se efetivamente houve culpa da credora-agravante no não recebimento dos contêineres ou se configurou apenas a da parte agravada - sendo que o próprio Tribunal já afastou esta última hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGES. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA PELO ATRASO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda judicial e por sua responsabilidade pelo atraso na devolução dos contêineres. 2. Para se alterar a conclusão do col. Tribunal de origem, seria necessário se proceder ao reexame de documentos, contratos e termos de compromissos firmados entre as partes, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 740.480/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)  grifou-se <br>No mesmo sentido, são as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos similares: AREsp 2632416/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 07/08/2024; e AREsp 2586778/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data da Publicação 07/08/2024.<br>2. Sobre a (in)existência de fato novo, o Tribunal de origem, assim dispôs (fl. 445, e-STJ):<br>5.5. Inconsistente a alegação de perda do objeto da ação, em razão do "Termo de Acordo Judicial" firmado pelas partes nos autos do processo de nº 1012821-16.2022.8.26.0562, por tratar de débito referente a contêiner que não guarda relação com o objeto da presente demanda.<br>Depreende-se dos autos, portanto, que o conteúdo normativo do art. 389 do CPC não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>De todo modo, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA