DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por  HELENA MARIA DA SILVA SANTOS,  nos  termos  do  art.  105,  III,  "c",  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,  assim  ementado  (fls.  2257-2273,  e-STJ):<br>EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. "AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENDENDO, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE IMEDIATA DESSAS OBRIGAÇÕES, CONSIDERANDO QUE A REQUERENTE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTORA QUE BUSCA A REFORMA DO DECISUM OBJURGADO A FIM DE QUE SEJAM JULGADAS PROCEDENTES AS PRETENSÕES INICIAIS, ALEGANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA, REQUERENDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS NO IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ALÉM DA CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA EM 11/11/2019. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL SOBRE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 11/11/2014 REFERENTES AOS CONTRATOS DE N.ºS 575013410, 570408480, 569918434, 544956961, 545756330, 541304373 E 530419568. ADEMAIS, NO TOCANTE AOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DE N.ºS 532419501 E 827512885, A PRETENSÃO AUTORAL RESTOU FULMINADA INTEGRALMENTE PELA ALUDIDA PREJUDICIAL. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEBITADOS EM CONTA DA DEMANDANTE. CONTRATAÇÕES EFETUADAS MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. BANCO RÉU QUE COLACIONOU AOS AUTOS OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DE TODOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ART. 27 DO CDC, COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE N.ºS 532419501 E 827512885, BEM COMO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA APELANTE REFERENTES AOS CONTRATOS DE N.ºS 575013410, 570408480, 569918434, 544956961, 545756330, 541304373 E 530419568 QUE OCORRERAM ANTES DE 11/11/2014. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO RESP 1.573.573/RJ, VEZ QUE A VERBA HONORÁRIA JÁ FOI ARBITRADA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 787-812, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 813-827, e-STJ).<br>Nas razões do apelo nobre  (fls.  291-305,  e-STJ),  sustenta  o  recorrente a existência de dissídio jurisprudencial em torno do art. 595 do CC, afirmando que "é fundamental que o terceiro que assina a rogo, em nome do analfabeto, seja alguém de sua confiança, garantindo assim a proteção dos interesses da pessoa que não pode assinar".<br>Após contrarrazões (fls. 832-836, e-STJ) e de decisão do Tribunal  local  admitindo  o  recurso (fls. 838-840, e-STJ)  ,  os  autos  ascenderam  a  esta  egrégia  Corte  de  Justiça.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Observa-se, de início, que a tese sustentada pelo recorrente (de que, nos termos do art. 595 do CC, o terceiro que assina a rogo em nome do analfabeto deve ser alguém de sua confiança) não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211 desta Corte.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>Na singularidade, conquanto tenha a parte recorrente apresentado embargos de declaração suscitando omissão da Corte local, deixou de apontar, neste apelo nobre, violação do art. 1.022 do CPC acerca da matéria, de modo que não há como reconhecer o seu prequestionamento, ainda que ficto.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ, a qual impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. De  todo  modo,  verifica-se,  que  a  parte  recorrente  não  logrou  êxito  em  demonstrar  a  ocorrência  do  dissídio  jurisprudencial,  nos  termos  do  art.  255,  §  1º,  do  RISTJ,  porquanto  deixou  de  realizar  o  necessário  cotejo  analítico  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  indicados,  de  sorte  a  evidenciar  a  similitude  de  base  fática  dos  casos  confrontados  e  a  divergência  de  resultados  em  torno  da  mesma  questão  jurídica.  <br>Como  é  cediço,  a  interposição  do  apelo  extremo  com  fulcro  no  art.  105,  III,  "c",  da  Constituição  da  República  exige  comprovação  e  demonstração,  com  a  transcrição  dos  trechos  dos  julgados  que  configurem  o  dissídio,  mencionando-se  as  circunstâncias  fáticas  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados,  não  se  oferecendo  como  bastante  a  simples  transcrição  de  trechos  ou  de  ementas  dos  arestos  impugnados,  sem  a  realização  do  necessário  cotejo  analítico  a  evidenciar  a  similitude  da  base  fática  entre  os  casos  apontados  e  a  divergência  de  interpretações.  <br>A  falta  de  cotejo  analítico,  por  sua  vez,  impede  o  acolhimento  do  apelo  no  tocante  à  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional,  pois  não  foram  demonstradas  em  que  circunstâncias  o  caso  confrontado  e  os  arestos  paradigmas  aplicaram  diversamente  o  direito,  sobre  a  mesma  situação  fática.  <br>Nesse  sentido:  <br>CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MAIORIDADE.  ALIMENTOS.  MANUTENÇÃO.  COMPROVAÇÃO  DA  NECESSIDADE.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-  PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.  MÁ  VALORAÇÃO  DAS  PROVAS.  INEXISTÊNCIA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  COTEJO  ANALÍTICO.  AUSÊNCIA.  FALTA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADA.  DECISÃO  MANTIDA.  ..  5.  O  conhecimento  do  recurso  especial  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  exige  a  indicação  do  dispositivo  legal  ao  qual  foi  atribuída  interpretação  divergente  e  a  demonstração  dessa  divergência,  mediante  a  verificação  das  circunstâncias  que  assemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados,  sendo  insuficiente  a  mera  transcrição  de  ementas  para  configuração  do  dissídio.  6.  A  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ  sobre  o  tema  objeto  da  suposta  divergência  impede  o  conhecimento  do  recurso  lastreado  na  alínea  "c"  do  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal.  Precedentes.  7.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  1573489/SP,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  29/06/2020,  DJe  01/07/2020)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO.  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  MASSA  FALIDA.  PACTO  REPUTADO  INEFICAZ.  COBRANÇA  DE  ALUGUÉIS  E  DÍVIDAS  ACESSÓRIAS.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO.  COTEJO  ANALÍTICO  NÃO  EFETUADO.  ACÓRDÃO  EM  HARMONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.  ..  3.  O  dissídio  jurisprudencial  não  merece  conhecimento,  porque  não  foi  realizado  o  necessário  cotejo  analítico  entre  os  julgados  trazidos  a  confronto.  A  mera  transcrição  de  ementas  ou  de  passagens  dos  arestos  indicados  como  paradigma  não  atende  aos  requisitos  dos  arts.  1.029  do  CPC/2015  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  RISTJ.  4.  Razões  recursais  insuficientes  para  a  revisão  do  julgado.  5.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1397248/DF,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  29/06/2020,  DJe  03/08/2020)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  AUSÊNCIA  DE  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  PELA  INSTÂNCIA  A  QUO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INCONFORMISMO  DA  RÉ.  ..  4.  No  caso,  a  recorrente  não  logrou  demonstrar  a  divergência  jurisprudencial  nos  moldes  exigidos  pelos  artigos  541,  parágrafo  único,  do  CPC  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  RISTJ.  Isto  porque  a  interposição  de  recurso  especial  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  reclama  o  cotejo  analítico  dos  julgados  confrontados  a  fim  de  restarem  demonstradas  a  similitude  fática  e  a  adoção  de  teses  divergentes,  máxime  quando  não  configurada  a  notoriedade  do  dissídio.  5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  1138339/PR,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  03/12/2018)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA