DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por  ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.,  nos  termos  do  art.  105,  III, "a",  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado (fls. 116-117,  e-STJ)  :<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Parceria Agrícola. Ação ordinária cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência. Decisão que deferiu a liminar para determinar que a Usina corré se abstenha de proceder a retenção/desconto em valor superior a 20% do valor total dos frutos da safra 2022/2023 e posteriores, sob pena de multa diária. Insurgência Usina corré. O O prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso. Inteligência do art. 1003, §5º, do CPC. Contagem do prazo que tem início com a juntada do mandado de citação e intimação aos autos, em 15/05/2023. Recurso interposto em 06/06/2023. Intempestividade. Inadmissibilidade da análise do mérito recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 149-152, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 158-162, e-STJ).<br>Em suas razões recursais  (fls.  254-265,  e-STJ),  aponta o insurgente violação dos arts. 2º; 9º; 218, § 4º; 231, § 1º; 489, § 1º, IV; 505; e 1.022, II, do CPC. Aduz, em apertada síntese, que (a) a questão da tempestividade do agravo de instrumento estaria fulminada pela preclusão; (b) o prazo recursal sequer tinha se iniciado quando da interposição do referido recurso; (c) o aresto recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito.<br>Após contrarrazões (fls. 188-192, e-STJ) e de decisão do Tribunal  local  admitindo  o  recurso (fls. 194-195, e-STJ),  os  autos  ascenderam  a  esta  E.  Corte  de  Justiça.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A irresignação recursal merece parcial acolhimento.<br>1. Da análise dos aclaratórios de fls. 149-152, e-STJ, verifica-se que o recorrente suscitou omissão quanto à tese de que, tendo a ação de origem diversos réus e, no momento da interposição do agravo de instrumento, apenas o mandado de citação da Usina Conquista do Pontal S. A. havia sido juntado aos autos, o prazo recursal sequer havia se iniciado, a teor do disposto no art. 231, § 1º, do CPC, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do art. 218, § 4º, também do CPC.<br>Como se denota do aresto recorrido, porém, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca da aludida tese, a qual se mostra fundamental ao deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada.<br>A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.  ..  3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)  grifou-se <br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 158-162, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA