DECISÃO<br>Cuida-se  de  recurso  especial,  interposto  por  COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO,  com  amparo  nas  alíneas  "a"  e  "c"  do  permissivo  constitucional,  no  intuito  de  reformar  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 48, e-STJ),  assim  ementado :<br>EMENTA Ação de execução para entrega de safra de soja. Conversão em execução por quantia certa. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução reconhecido. Acolhimento da exceção que tornava cabível a fixação de honorários advocatícios que passam a ser fixados mediante apreciação equitativa. Artigo 85 § 8º do CPC. Recurso provido.<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (fls.  70-91,  e-STJ),  a  parte  insurgente  aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 7º e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao argumento de que é incabível, na singularidade, a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme decidido por esta E. Corte no Tema 1076 dos recursos repetitivos.<br>Contrarrazões  apresentadas ( fls.  115-128,  e-STJ).<br>Admitido  o  recurso  especial  na  origem  (fls.  141-142,  e-STJ),  ascenderam  os  autos  a  esta  egrégia  Corte  de  Justiça.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  merece  acolhimento.<br>1.  Aduz o recorrente que o acórdão impugnado viola o  art.  85,  §  2º,  do  CPC,  afirmando ser descabida a  fixação  dos  honorários  advocatícios  sucumbenciais  com  base  na  equidade, ainda que a verba se mostre elevada .<br>Acerca da controvérsia, assim decidiu a Corte local  (fls. 49-51, e-STJ):<br>Na decisão aqui impugnada, o Juiz acolheu em parte a exceção de pré-executividade da devedora para reconhecer o excesso de execução e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido por seu adverso.<br>No entanto, respeitado o entendimento do douto Magistrado, não se pode abonar o decidido.<br>Isso porque o entendimento da Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal é no sentido de que são devidos honorários advocatícios pelo exequente em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade que importar na extinção total ou parcial da execução.<br> .. <br>Afinal, se os honorários de sucumbência são devidos nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença quando acolhidos, razão não haveria para ser diferente com o acolhimento da exceção de pré-executividade ou mesmo de postulação incidental que tenha levado à extinção da execução.<br>Logo, caso era de se condenar a exequente ao pagamento de verba honorária, eis que houve acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção parcial da execução.<br>A regra, de fato, é que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido pelo litigante ou do valor atualizado da causa (artigo 85 § 2º do CPC).<br>O § 8º anuncia, porém, que os honorários devem ser fixados mediante arbitramento equitativo "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo".<br>O dispositivo não alude às causas de valor muito elevado, mas razão não há para se deixar de estender o arbitramento a tais situações.<br>Afinal, também nesses casos a fixação dos honorários advocatícios pelo critério ordinário pode resultar em valor desproporcional, desfecho a ser então evitado pelo arbitramento mediante apreciação equitativa.<br>Justifica-se essa solução pelo princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição da República), do qual decorre que as partes devem receber no processo tratamento paritário conforme anuncia o artigo 7º do CPC.<br>E como é evidente assim não ocorreria no caso de se admitir o arbitramento da honorária quando o valor da causa for muito baixo, mas não quando for muito elevado, nada obstante ambas as situações possam conduzir a honorários desproporcionais.<br>Consigne-se que nesse contexto não tem relevo o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o rótulo Tema nº 1.076, já que não levou em conta o princípio albergado pela Constituição Federal, no qual se baseou o aqui decidido.<br>De lembrar, aliás, que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente aplicado o critério do § 8º do artigo 85 do CPC a casos como o presente.<br>O proveito econômico, isto é, o montante que fora extinto da execução foi de R$ 2.955.000,00, de modo que a condenação com base no artigo 85 § 2º do CPC conduziria a um montante desproporcional à natureza da objeção e ao trabalho nele reclamado do patrono.<br>Assim, em atenção ao § 8º do artigo 85 do CPC reputa-se razoável fixar a verba honorária em R$ 10.000,00, montante que bem se ajusta àquele quadro e que não desconsidera o proveito obtido pelos patronos.<br>Como  se  vê,  em razão de decisão que acolheu exceção de pré-executividade, com a consequente extinção parcial da execução,  o  Tribunal  local  entendeu devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada, os quais foram fixados por apreciação equitativa, que expressaria de forma mais justa e condizente o trabalho realizado pelo causídico.<br>Nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  firmada  pela  Segunda  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nos  autos  do  REsp  1.746.072/PR,  publicado  no  DJe  de  29/03/2019,  o  CPC/15  introduziu  uma  ordem  de  critérios  preferenciais  para  a  fixação  da  base  de  cálculo  dos  honorários  advocatícios,  afirmando,  ainda,  serem  excludentes  entre  si,  na  medida  em  que  o  enquadramento  do  caso  analisado  em  uma  das  situações  legais  prévias  inviabiliza  o  avanço  para  a  outra  categoria.<br>Confira-se  a  ementa  do  julgado:<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  JUÍZO  DE  EQUIDADE  NA  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  NOVAS  REGRAS:  CPC/2015,  ART.  85,  §§  2º  E  8º.  REGRA  GERAL  OBRIGATÓRIA  (ART.  85,  §  2º).  REGRA  SUBSIDIÁRIA  (ART.  85,  §  8º).  PRIMEIRO  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.  SEGUNDO  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO. 1.  O  novo  Código  de  Processo  Civil  -  CPC/2015  promoveu  expressivas  mudanças  na  disciplina  da  fixação  dos  honorários  advocatícios  sucumbenciais  na  sentença  de  condenação  do  vencido. 2.  Dentre  as  alterações,  reduziu,  visivelmente,  a  subjetividade  do  julgador,  restringindo  as  hipóteses  nas  quais  cabe  a  fixação  dos  honorários  de  sucumbência  por  equidade,  pois:  a)  enquanto,  no  CPC/1973,  a  atribuição  equitativa  era  possível:  (a.  I)  nas  causas  de  pequeno  valor;  (a.  II)  nas  de  valor  inestimável;  (a.  III)  naquelas  em  que  não  houvesse  condenação  ou  fosse  vencida  a  Fazenda  Pública;  e  (a.  IV)  nas  execuções,  embargadas  ou  não  (art.  20,  §  4º);  b)  no  CPC/2015  tais  hipóteses  são  restritas  às  causas:  (b.  I)  em  que  o  proveito  econômico  for  inestimável  ou  irrisório  ou,  ainda,  quando  (b.  II)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo  (art.  85,  §  8º). 3.  Com  isso,  o  CPC/2015  tornou  mais  objetivo  o  processo  de  determinação  da  verba  sucumbencial,  introduzindo,  na  conjugação  dos  §§  2º  e  8º  do  art.  85,  ordem  decrescente  de  preferência  de  critérios  (ordem  de  vocação)  para  fixação  da  base  de  cálculo  dos  honorários,  na  qual  a  subsunção  do  caso  concreto  a  uma  das  hipóteses  legais  prévias  impede  o  avanço  para  outra  categoria. 4.  Tem-se,  então,  a  seguinte  ordem  de  preferência:(I)  primeiro,  quando  houver  condenação,  devem  ser  fixados  entre  10%  e  20%  sobre  o  montante  desta  (art.  85,  §  2º);  (II)  segundo,  não  havendo  condenação,  serão  também  fixados  entre  10%  e  20%,  das  seguintes  bases  de  cálculo:  (II.  a)  sobre  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  (art.  85,  §  2º);  ou  (II.  b)  não  sendo  possível  mensurar  o  proveito  econômico  obtido,  sobre  o  valor  atualizado  da  causa  (art.  85,  §  2º);  por  fim,  (III)  havendo  ou  não  condenação,  nas  causas  em  que  for  inestimável  ou  irrisório  o  proveito  econômico  ou  em  que  o  valor  da  causa  for  muito  baixo,  deverão,  só  então,  ser  fixados  por  apreciação  equitativa  (art.  85,  §  8º). 5.  A  expressiva  redação  legal  impõe  concluir:  (5.1)  que  o  §  2º  do  referido  art.  85  veicula  a  regra  geral,  de  aplicação  obrigatória,  de  que  os  honorários  advocatícios  sucumbenciais  devem  ser  fixados  no  patamar  de  dez  a  vinte  por  cento,  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor:  (I)  da  condenação;  ou  (II)  do  proveito  econômico  obtido;  ou  (III)  do  valor  atualizado  da  causa;  (5.2)  que  o  §  8º  do  art.  85  transmite  regra  excepcional,  de  aplicação  subsidiária,  em  que  se  permite  a  fixação  dos  honorários  sucumbenciais  por  equidade,  para  as  hipóteses  em  que,  havendo  ou  não  condenação:  (I)  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório;  ou  (II)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo. 6.  Primeiro  recurso  especial  provido  para  fixar  os  honorários  advocatícios  sucumbenciais  em  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  proveito  econômico  obtido.  Segundo  recurso  especial  desprovido. (REsp  n.  1.746.072/PR,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  relator  para  o  acórdão  Ministro  Raul  Araújo,  Segunda  Seção,  DJe  de  29/3/2019.)  grifou-se <br>Sobre  o  tema,  importa  consignar  que  a  eg.  Corte  Especial,  em  sede  de  julgamento  de  recursos  repetitivos,  REsp  1.850.512/PB  (TEMA  1076),  firmou  as  seguintes  teses:  i)  A  fixação  dos  honorários  por  apreciação  equitativa  não  é  permitida  quando  os  valores  da  condenação,  da  causa  ou  o  proveito  econômico  da  demanda  forem  elevados.  É  obrigatória  nesses  casos  a  observância  dos  percentuais  previstos  nos  §§  2º  ou  3º  do  art.  85  do  CPC  -  a  depender  da  presença  da  Fazenda  Pública  na  lide  -,  os  quais  serão  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor:  (a)  da  condenação;  ou  (b)  do  proveito  econômico  obtido;  ou  (c)  do  valor  atualizado  da  causa.  ii)  Apenas  se  admite  arbitramento  de  honorários  por  equidade  quando,  havendo  ou  não  condenação:  (a)  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório;  ou  (b)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo.<br>Dessa  forma,  constata-se  que  o  acórdão  recorrido  destoa  da  jurisprudência  desta  Casa,  merecendo  reforma  no  ponto,  haja  vista  o  desrespeito  ao  mínimo  legal  para  fixação  dos  honorários  advocatícios.<br>Neste  mesmo  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.1.  HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS.  FIXAÇÃO  MEDIANTE  APRECIAÇÃO  EQUITATIVA.  IMPOSSIBILIDADE,  NA  ESPÉCIE.  OBSERVÂNCIA  DOS  PARÂMETROS  DO  ART.  85,  §  2º,  DO  CPC/2015.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  PROVEITO  ECONÔMICO.  ACÓRDÃO  EM  PERFEITA  HARMONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  83/STJ.  2.  MAJORAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  RECURSAIS.  NÃO  CABIMENTO.  3.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO. 1.  Sobre  as  regras  incidentes  ao  arbitramento  dos  honorários  advocatícios,  a  Segunda  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  atenção  à  objetividade  traçada  pelo  legislador,  afastando-se  em  boa  medida  do  critério  da  equidade  largamente  utilizado  no  diploma  anterior,  assentou  que  "o  §  2º  do  art.  85  veicula  a  regra  geral,  de  aplicação  obrigatória,  de  que  os  honorários  advocatícios  sucumbenciais  devem  ser  fixados  no  patamar  de  dez  a  vinte  por  cento,  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor:  (I)  da  condenação;  ou  (II)  do  proveito  econômico  obtido;  ou  (III)  do  valor  atualizado  da  causa;  (5.2)  que  o  §  8º  do  art.  85  transmite  regra  excepcional,  de  aplicação  subsidiária,  em  que  se  permite  a  fixação  dos  honorários  sucumbenciais  por  equidade,  para  as  hipóteses  em  que,  havendo  ou  não  condenação:  (I)  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório;  ou  (II)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo"  (REsp  1.746.072/PR,  Rel.  Ministra  Nancy  Andrighi,  rel.  p/  acórdão  Ministro  Raul  Araújo,  Segunda  Seção,  julgado  em  13/02/2019,  DJe  29/03/2019). 2.  A  equidade  constante  do  §  8º  do  art.  85  do  CPC/2015  incide  apenas  quando  o  proveito  econômico  obtido  não  seja  identificado,  ou  seja,  inestimável  ou  irrisório,  situação  distinta  da  tratada  no  caso  em  apreço. 3.  Em  tendo  havido  arbitramento  de  honorários  recursais  na  decisão  monocrática  que  conheceu  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial,  não  se  mostra  possível  nova  majoração  dessa  verba  no  acórdão  que  não  conhece  ou  nega  provimento  ao  subsequente  agravo  interno. 4.  Agravo  interno  improvido. (AgInt  no  AREsp  n.  1.469.399/SP,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  18/5/2022.)<br>RECURSOS  ESPECIAIS.  AÇÃO  RESCISÓRIA.  IMPUGNAÇÃO  AO  VALOR  DA  CAUSA.  ACOLHIMENTO.  DEPÓSITO  PRÉVIO.  COMPLEMENTAÇÃO.  AUSÊNCIA.  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO  SEM  RESOLUÇÃO  DE  MÉRITO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO.  REGRA  GERAL  OBRIGATÓRIA  (ART.  85,  §  2º,  DO  CPC/2015).  REGRA  GERAL  SUBSIDIÁRIA  (ART.  85,  §  8º,  DO  CPC/2015).  PRECEDENTES  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  E  DA  CORTE  ESPECIAL.  DEPÓSITO  PRÉVIO.  NATUREZA  JURÍDICA.  MULTA.  CARÁTER  SANCIONATÓRIO.  RESTITUIÇÃO.  PARTE  RÉ.  ..  3.  As  questões  controvertidas  nos  recursos  especiais  podem  ser  assim  resumidas:  (i)  se  o  valor  dos  honorários  advocatícios  deveria  ter  respeitado  os  limites  mínimo  e  máximo  (10%  a  20%  -  dez  a  vinte  por  cento)  previstos  no  artigo  85,  §  2º,  do  CPC/2015;  (ii)  se  o  depósito  prévio  deveria  ter  sido  revertido  em  favor  dos  réus  e  (iii)  se  era  caso  de  redução  da  verba  honorária. 4.  A  Segunda  Seção  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  1.746.072/PR,  decidiu  que  o  §  2º  do  artigo  85  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  constitui  a  regra  geral,  de  aplicação  obrigatória,  no  sentido  de  que  os  honorários  advocatícios  sucumbenciais  devem  ser  fixados  no  patamar  de  10%  (dez  por  cento)  a  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  valor  da  condenação,  do  proveito  econômico  obtido  ou  do  valor  atualizado  da  causa.  Já  o  §  8º  do  artigo  85  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  transmite  regra  de  aplicação  subsidiária  que  permite  a  fixação  dos  honorários  sucumbenciais  por  equidade. 5.  A  Corte  Especial,  em  recentíssimo  julgamento,  realizado  na  sessão  do  dia  16  de  março  de  2022  (REsp  nº  1.850.512/SP,  REsp  nº  1.877.883/SP,  REsp  nº  1.906.623/SP  e  REsp  nº  1.906.618/SP),  concluiu  o  julgamento  do  Tema  nº  1.076  dos  recursos  repetitivos  (arestos  ainda  pendentes  de  publicação)  e,  por  maioria,  decidiu  pela  inviabilidade  da  fixação  de  honorários  de  sucumbência  por  apreciação  equitativa  quando  o  valor  da  causa  for  elevado.  Logo,  nesse  caso,  é  obrigatória  a  observância  dos  percentuais  previstos  nos  parágrafos  2º  ou  3º  do  artigo  85  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  -  a  depender  da  presença  da  Fazenda  Pública  na  lide  -,  os  quais  serão  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor:  (a)  da  condenação;  ou  (b)  do  proveito  econômico;  ou  (c)  do  valor  atualizado  da  causa.  Apenas  se  admite  o  arbitramento  por  equidade  quando,  havendo  ou  não  condenação:  (a)  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório;  ou  (b)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo. 6.  Havendo  pronunciamento  unânime  do  órgão  colegiado  pela  inadmissibilidade  ou  improcedência  da  rescisória,  o  depósito  prévio,  previsto  no  artigo  488,  inciso  II,  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  tem  finalidade  de  multa  em  favor  da  parte  ré,  nos  exatos  termos  do  artigo  494  do  mesmo  diploma. 7.  Recurso  especial  de  WALMIR  DE  CASTRO  BRAGA  e  LIDIANA  SANDRA  LEANDRO  RUFINO  providos  para  fixar  os  honorários  advocatícios  em  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  valor  da  causa.  Recurso  especial  de  GERDAU  AÇOMINAS  S.  A.  provido  a  fim  de  permitir  o  levantamento  do  depósito  prévio  pela  ré.  Recurso  especial  de  ITABIRA  AGRO  INDUSTRIAL  S.  A.  prejudicado. (REsp  n.  1.861.687/MG,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  DJe  de  11/5/2022.)<br>Assim,  em  razão  da  dissonância  entre  o  entendimento  firmado  pela  instância de  origem  e  a  orientação  jurisprudencial  firmada  por  esta  Colenda  Corte  sobre  a  matéria,  é  de  rigor  o  parcial  acolhimento  da  pretensão  recursal  a  fim  de  fixar  a  base  de  cálculo  dos  honorários  advocatícios  em  10%  do  proveito econômico obtido.<br>2.  Do  exposto,  com  amparo  no  art.  932  do  CPC  c/c  Súmula  568/STJ,  dou  provimento  ao  recurso  especial  para  fixar  os  honorários advocatícios  em  10%  do  proveito econômico obtido,  nos  termos  do  art.  85,  §  2º,  do  CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA