DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por  BANCO BRADESCO S/A,  nos  termos  do  art.  105,  III, "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,  assim  ementado (fl. 530,  e-STJ)  :<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PROTOCOLO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ADEMAIS, ACOLHIMENTO DESNECESSÁRIO NA FORMA DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO À TAXA MEDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ENCARGO AFASTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO N. 1.061.530/RS (TEMA 28). ABUSIVIDADES NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VERIFICADA. MORA DESCARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram assim decididos (fl. fl. 573, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARESTO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA E CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COOPERATIVA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DA COOPERATIVA AUTORA. AVENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS A PARTIR DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. COM RAZÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E MAJORAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM 5%, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DA CASA BANCÁRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO ADESIVO. PRETENSA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES AVENTADAS NOS EMBARGOS QUE NÃO PASSAM DE MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, IV E VI E § 2º, DO CPC) E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). FIXAÇÃO AS PENALIDADES NO IMPORTE DE 10% E 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESPECTIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. "Configura erro grosseiro a interposição intempestiva de recurso de apelação ainda que no prazo do recurso adesivo, não se conhecendo da apelação, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (TJSC, Apelação n. 5001981- 89.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022). EMBARGOS DA CASA BANCÁRIA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA COOPERATIVA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Em suas razões recursais  (fls. 598-629,  e-STJ),  aponta o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º; 6º; 77, IV e VI, §§ 1º e § 2º; 133; 489, §1º, I, II e V; 1.022, II; e 1.026, § 2º, do CPC. Aduz, em apertada síntese, que (a) a interposição de embargos de declaração, com a finalidade de aclarar o acórdão prolatado, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e/ou recurso protelatório, devendo serem afastadas as penalidades aplicadas; (b) não houve a necessária prévia intimação da parte quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (c) o aresto estadual incorreu em omissão acerca de questão fundamental ao deslinde do feito, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Após contrarrazões (fls. 685-699, e-STJ), e de decisão do Tribunal  local  admitindo  o  recurso (fls. 746-748, e-STJ),  os  autos  ascenderam  a  esta  E.  Corte  de  Justiça.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A irresignação recursal merece parcial acolhimento.<br>1. De  início,  aponta  o  recorrente  violação  dos  arts. 489, §1º, I, II e V; 1.022, II, do CPC,  afirmando  que  o  acórdão  recorrido seria  omisso  acerca de questão fundamental para o deslinde do feito, qual seja, a tese de que o recurso adesivo interposto dentro do prazo legal deve ser conhecido, ainda que manejado equivocadamente com a nomenclatura de apelação, por se tratar de vício plenamente sanável.<br>Como  se  verá  em  tópico  seguinte  desta  decisão,  porém,  todas  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  dos  arts. 489 e  1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao  s arts.  489, §1º, I, II e V; 1.022, II, do CPC.<br>2. Aponta o insurgente, ainda, violação dos arts. 5º; 6º; 77, IV e VI, §§ 1º e § 2º; e 133 do CPC, afirmando que não restou caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça e que a aplicação da multa exige prévia intimação da parte.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 570-571, e- STJ):<br>Já no caso dos embargos opostos por BANCO BRADESCO S. A., os embargos resumem-se à alegação de omissão na decisão que não conheceu da apelação interposta como recurso adesivo a partir do princípio da fungibilidade das formas e da economia processual.<br>Pois bem.<br>A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 23, RELVOTO1):<br>Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em relação a parte apelante COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO (EMBARGANTE).<br>De outro lado, quanto a parte apelante BANCO BRADESCO S. A. (EMBARGADO), da análise dos autos em primeiro grau, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.<br>Conforme o evento 42 - 1º grau, a intimação da sentença ora recorrida ao apelante/embargado foi expedida/certificada em 23.01.2023. Como não houve consulta voluntária da recorrente quanto ao teor da informação dentro do prazo de dez dias corridos (art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006 e art. 25, §§ 3º e 4º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 deste Tribunal de Justiça), foi confirmada a intimação eletrônica em 03.02.2023 (evento 43 - 1º grau).<br>Assim, sabendo que, na forma do art. 1.003, § 5º, da Lei Adjetiva Civil, " o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", revela-se intempestiva a presente insurgência protocolada tão somente em 03.04.2023 (evento 53 - 1º grau), quando findado o prazo para tanto no dia 28.02.2023 (evento 42 - 1º grau).<br>Com efeito, considerando o prazo de 15 dias úteis (art. 219, CPC), o ínterim de interposição do recurso findou-se em 28.02.2023 (evento 47). Entretanto, a apelação foi protocolada somente no dia 03.04.2023, conforme se verifica do evento 53.<br>Anota-se, por oportuno, que o prazo considerado nas razões recursais ("A parte dispositiva da sentença foi disponibilizada, com início da contagem do prazo em 14/03/2023, nos termos do artigo 224, do CPC e conforme certidão encartada no evento 48") diz respeito as contrarrazões.<br>Nesta toada, não conheço do recurso do Banco Bradesco, pois intempestivo.<br>Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado.<br>Ademais, "em face do princípio da unirecorribilidade, uma vez interposta apelação, ainda que não admitida por intempestividade, preclui o direito de recorrer, descabendo à parte aviar recurso adesivo contra o mesmo ato judicial" (TRF-1, Agravo de Instrumento n. 0055423-86.2014.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, rel. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 24-08- 2016).<br>Ou seja, "configura erro grosseiro a interposição intempestiva de recurso de apelação ainda que no prazo do recurso adesivo, não se conhecendo da apelação, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (TJSC, Apelação n. 5001981-89.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-09- 2022).<br> .. <br>Além disso, tem-se que evidenciada nítida tentativa de manipulação no feito com a argumentação de interposição de recurso adesivo ao invés de recurso - intempestivo - de apelação, natureza aquela que sequer foi aventada nas razões recursais, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.<br>Nesse particular, relembra-se que a atividade da advocacia é de grande importância na manutenção do Estado Democrático de Direito. Aliás, é prevista constitucionalmente, in verbis:<br>Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.<br>Dito isso, é inadmissível que atividade dessa magnitude seja tratada com tamanho descaso, com interposição de recursos em que não se observa um mínimo de cuidado.<br>Aliás, além de ser um desrespeito com as partes litigantes, tal conduta é um acinte para com todo o Poder Judiciário.<br>Prevendo mecanismos para coibir práticas como a que se observa nos autos, o CPC assim dispõe:<br>Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:<br> .. <br>IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;<br> .. <br>VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.<br> .. <br>§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.<br>In casu, restou evidenciada a má-fé processual, uma vez que os embargos opostos ultrapassam o regular exercício de direito processual e constitucional, mormente pela nítida tentativa de manipulação no feito. Notório, pois, que o embargante não dirige sua conduta orientada pelos princípios da boa- fé processual e da cooperação.<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EXEGESE DO ART. 1.22, DO CPC. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONDUTA DA APELANTE QUE ULTRAPASSA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARTE QUE SE OPÕE MALICIOSAMENTE À EXECUÇÃO. ART. 774, II, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. MULTA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . APELANTE QUE NÃO AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 80 DO CPC. MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. ART. 98, § 4º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS APELADOS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, III, DO CPC. JULGADO QUE FAVORECEU A PARTE SUCUMBENTE PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. EMBARGOS ACOLHIDOS (Apelação n. 5013984- 23.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22/8/2023).<br>Logo, é caso de aplicar-se a penalidade prevista no art. 77, IV e VI, § 2º, do CPC, devendo o embargante ser condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em 10% do valor da causa, a ser revertida em favor dos embargados.  grifou-se <br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a ocorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça e a aplicação da respectiva multa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito. 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 1.2. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à justiça - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal, não sendo caso de revaloração jurídica. 2.1. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA. ATO ATENTAT ÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURADA. REEXAMINAR ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que: "A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court" (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). 2. Tendo a Corte estadual concluído que houve ato atentatório à dignidade, a modificação do entendimento demandaria reexame fático. Vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019). 3. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça, ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)  grifou-se <br>Quanto à alegação de necessidade de prévia intimação, referida tese sequer foi prequestionada, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalta-se, ademais, que, ainda que se considerasse prequestionada a matéria, o entendimento pacífico desta E. Corte é de que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça pode ser aplicada de im e diato, independentemente de prévia advertência da parte, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido. (REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ATO JURÍDICO PERFEITO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. ATIVIDADES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E RENITÊNCIA EM NÃO CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "em se considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual estipulou prazos já vencidos para o adimplemento das obrigações e a execução dos projetos, não deve ser o devedor desobrigado dos deveres assumidos, sob pena de chancelar-se a inércia do réu, que já se prolonga por mais de dez anos. Embora tenha o novo Código Florestal viabilizado o prosseguimento das atividades nas Áreas de Preservação Permanente, resta induvidoso que não retirou a obrigatoriedade do necessário licenciamento ambiental". 2. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deve ser cumprido fiel e integralmente, cláusula por cláusula, obrigação por obrigação, sob pena de incidência da multa prevista, aplicável por igual na inadimplência total ou parcial - exceto se houver previsão expressa e inequívoca em sentido contrário -, já que o acordo constitui um todo orgânico. Como ato jurídico perfeito, o TAC encontra-se absolutamente blindado contra a lei nova, superveniente à celebração, a qual não pode retroagir para modificá-lo, desconstituí-lo ou restringir-lhe a força obrigatória. 3. Correto, pois, o entendimento jurídico do Tribunal de origem. Ademais, quanto às circunstâncias específicas do caso concreto, o acórdão julgou com base nos elementos probatórios apurados para constatar a inércia e a renitência do devedor em não cumprir as obrigações assumidas no TAC. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à multa imposta em decorrência da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à prescindibilidade de prévia advertência para aplicá-la. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.568.936/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/11/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.027.736/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Quanto à multa por embargos de declaração tidos por protelatórios, merece acolhimento a tese recursal.<br>O  Tribunal  a  quo,  ao  apreciar  os  aclaratórios  então  opostos,  aplicou  multa  ao  embargante,  nos  seguintes  termos  (fls. 571-572, e-STJ):  <br>Ainda, como dito, ausente vício que justifique a oposição dos embargos, não há falar em prequestionamento. A propósito:<br> ..  I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual deve ser desprovido porque objetiva rediscutir matéria já decidida.<br>II - Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame (TJSC, Embargos de Declaração nº 0312317-40.2016.8.24.0005, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22/3/2018).<br>Dito isso, configurado também o caráter meramente protelatório dos embargos, a conduta reclama também a penalização prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br> .. <br>§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Essa é, inclusive, a providência que se observa na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:<br>Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. Incide a multa inscrita no § 2º do art. 1.026 do CPC quando desvirtuado o manejo dos aclaratórios, buscando reavivar o debate em torno do thema decidendum (TJSC, AC nº 2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21/2/2019).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. I Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida. II Recurso desta espécie, manifestamente improcedente, deixa patente o seu caráter protelatório, respondendo a Embargante por multa de 1% a incidir sobre o valor da causa devidamente corrigido (TJSC, E Dcl nº 0302081-11.2014.8.24.0163, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11/10/2018).<br>Assim, aplica-se ao embargante também multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor dos embargados, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese.<br>Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento. 2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo extremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e 283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Manutenção da multa processual aplicada por embargos de declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.654/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.847.472/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL PARA O PEDIDO DO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NATUREZA INTEGRATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Demonstrada por meio de documentos a suspensão do prazo para a interposição do recurso especial, no prazo especificado no art. 508 do CPC/73, impõe-se a reforma da decisão que asseverou sua intempestividade. 2. A apelação é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)  grifou-se <br>Portanto, merece reforma o julgado para afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4 .  Do  exposto,  com  fulcro  no  art.  932  do  CPC  c/c  Súmula  568  do  STJ,  dou parcial  provimento  ao  recurso  especial,  a fim de  afastar  a  multa  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC,  imposta  ao  recorrente  no  julgado  de fls. 573-574,  e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA