DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC.INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 962. RE 1.063.187. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL. APELO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Elo Comunicação Ltda. bem como remessa necessária a desafiar sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança requerida para condenar a União a se abster de cobrar IRPJ e CSLL incidentes sobre os valores relativos à taxa Selic nas repetições de indébito (restituição/compensação), declarando, ainda, o direito da parte autora à restituição/compensação dos valores irregularmente pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.<br>2. O STF, ao apreciar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica em favor do contribuinte, nos seguintes termos: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Resta superado, portanto, o entendimento firmado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.138.695/SC (Temas 504e 505). Modulando os efeitos do julgado paradigma do STF, foi estabelecido que o seu teor "produz efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral". A decisão transitou em julgado em 18/09/2021.<br>3. No caso dos autos, verifico que a presente demanda foi autuada em 11/08/2021, portanto, por ser anterior a 17/09/2021, não se aplica a modulação firmada no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962). Colaciono precedente desta Corte com igual entendimento em casos correlatos, aplicando o decidido pelo STF no Tema 962 (Processo: 08065447720214058400, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 13/12/2022).<br>4. Por outro lado, não é possível a extensão da tese firmada no Tema 962 às contribuições do PIS e da COFINS. Primeiro, porque se trata de tributos essencialmente distintos e tal matéria não foi enfrentada pelo STF no referido julgado. Segundo, porque a base tributável receita, prevista no art. 195, I, "b", da CF, estabelecida pela Emenda Constitucional 20/98, é a totalidade dos ingressos financeiros, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse aspecto, tanto as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas quanto quaisquer outras necessariamente estarão sujeitas à exação tributária do PIS/COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, uma vez que são receitas totais (latu sensu - faturamento ou receita), a atrair os termos do art. 195, I, "b" da CF, e do art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para delinear a base imponível das referidas contribuições. Sendo assim, de acordo com os referidos diplomas legais, a correção monetária e os juros de mora compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS.<br>5. Assim entende esta Corte: (Processo: 08003171320224058311, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento:16/02/2023); (Processo: 08004447520224058302, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento: 14/02/2023).<br>6. Apelações e remessa necessária improvidas (grifo nosso).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o ente público apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 26-A da Lei 11.457/2007, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por omissão não suprida pelo Tribunal de origem quanto ao supracitado dispositivo da Lei 11.457/2007, bem como a necessidade de observância das restrições à compensação previstas no mencionado art. 26-A da Lei 11.457/2007.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal, pelo que passo à análise do mérito.<br>Segundo a orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária para se permitir a compensação de créditos previdenciários constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), foram mantidas as restrições impostas pelo art. 26 daquele diploma legal. Nesse sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2017. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária para se permitir a compensação de créditos previdenciários constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), como é o caso dos autos, foram mantidas as restrições impostas pelo art. 26 daquele diploma legal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.036.151/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/4/2025, grifo nosso).<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à utilização do eSocial.<br>2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à compensação de créditos tributários com débitos previdenciários, conforme a Lei 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei 11.457/2007.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei 11.457/2007, refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo.<br>4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora.<br>6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.<br>7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei 11.457/2007.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>"1. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente.<br>2. A expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.<br>3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida."<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema 265/STJ; Tema 345/STJ; AgInt no REsp 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023.<br>(REsp 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A partir da entrada em vigor da Lei 13.670/2018, para fins de compensação tributária (art. 74 da Lei 9.430/1996), incide as vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, "b", da Lei 11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos créditos tenha transitado em momento posterior à inovação legislativa.<br>2. "A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.547.699/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARECER SEI 1.783/2023/ME. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI 11.547/2007. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. EFEITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - A Fazenda Nacional reconheceu expressamente o pedido da agravante quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação, situação na qual deve ser observado o disposto no art. 487, III, a, do CPC.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 11, 141, 371, 489, 1.022, 1.025 e 1.028 do CPC, não se vê a alegada obscuridade alegada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - O acórdão recorrido viola o art. 26-A da Lei 11.547/2007, visto que o dispositivo legal reconhece expressamente a possibilidade de compensação das contribuições discutidas nos autos na sistemática prevista no art. 74 da Lei 9.430/1996, ou seja, encontro de contas de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Entretanto, o art. 26-A da Lei 11.547/2007 igualmente dispõe de uma série de restrições, as quais devem ser fielmente observadas pela agravante, sobretudo porque o mandado de segurança foi impetrado em 27/3/2020, com pedido de reconhecimento do direito creditório referente aos 5 anos anteriores à impetração. É dizer, portanto, que parcela expressiva dos valores se refere a período anterior ao advento do art. 26-A da Lei 11.547/2007 e à própria utilização do e-Social pela agravante, impossibilitando esse específico encontro de contas, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do e-Social. Precedentes: AgInt no REsp 2.154.822/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.<br>V - O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, que sejam anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Aqui, calha ressaltar que a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.262/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. Nesse sentido: REsp 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>VII - Homologado o reconhecimento do pedido quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação.<br>Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei 11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.166.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/8/2025, grifo nosso).<br>No caso, a despeito de os arts. 26 e 26-A da Lei 11.457/2007 terem sido invocados, oportunamente, na apelação do ente público (fls. 238-239) e na apelação da impetrante (fls. 291-293), constata-se que o Tribunal de origem deixou de tecer considerações sobre os limites à compensação previstos nesses dispositivos legais .<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer a necessidade de observância das restrições à compensação previstas no art. 26-A da Lei 11.457/2007.<br>Intimem-se.<br>EMENTA