DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação ajuizada por DIONATAN BRITTO TOBIAS, com pedido liminar, visando garantir o efetivo cumprimento da jurisprudência desta Corte.<br>Insurge-se contra o ingresso policial em sua residência por ocasião do cumprimento de mandado de natureza cível, em razão de débitos de natureza alimentar, que não outorgava aos policiais a autorização para ingressarem na residência e realizarem buscas.<br>Aponta descumprimento do entendimento firmado no HC n. 598.051/SP e no HC n. 625.504/SP.<br>Requer " a  concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da prisão preventiva e do processo, reconhecendo a nulidade do flagrante" e " n o mérito, o reconhecimento da afronta à autoridade das decisões do STJ, declarando nula a prisão e as provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal" (e-STJ, fl. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).<br>Conforme relatado, a parte reclamante busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento jurisprudencial desta Corte em feitos diversos que não têm nenhuma correlação com o processo de seu interesse na origem, sem indicação de nenhuma decisão que tenha sido objeto de descumprimento, evidenciado a improcedência do pedido, posto que não está caracterizada hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência.<br>Nestes termos, fica evidente não se tratar de hipótese de cabimento da via eleita, uma vez que "o reclamante busca, erroneamente, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal a fim de avaliar o acerto ou desacerto da de decisão proferida pela instância ordinária." (AgrInt na Rcl 32343/MG, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/11/2016).<br>Com efeito, " n os termos do art. 105, I, f, da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto." (AgRg na Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; grifou-se).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ALMEJA A PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO EXARADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.<br>2. Portanto, na hipótese de incompatibilidade da identidade da relação processual perquirida entre a decisão reclamada e o acórdão paradigma pelo qual se almeja a preservação de sua autoridade, remanesce nesta análise sumária dos autos a ausência do alegado fumus boni iuris, mormente porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Ademais, perscruto de forma sumária, a possibilidade de haver o perigo na demora reverso, caso seja determinado o imediato processamento concernente ao adimplemento do precatório solicitado pelo reclamado em sede de tutela de urgência.<br>4. Agravo Interno provido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 14/9/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA