DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSILENE GONÇALVES ROMITI representada por LEANDRO GONCALVES ANACLETO contra ato jurisdicional atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO consubstanciado na decisão proferida no julgamento do agravo instrumento interposto no processo de número 108109-32.2025.8.19.0001.<br>A parte impetrante sustenta que "o ato impugnado é manifestamente ilegal e abusivo, por negar acesso ao tratamento de saúde essencial e urgente, em violação direta aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e à jurisprudência pacífica do STJ que reconhece a prioridade da vida sobre critérios burocráticos de regulação hospitalar" (fl. 4), o que acarrenta a impetração do presente mandamus.<br>Afirma que (fls. 3/5):<br>A Impetrante é paciente diagnosticada com câncer de pâncreas e baço, necessitando de tratamento oncológico especializado indisponível na unidade hospitalar em que atualmente se encontra internada.<br>Diante da urgência e risco de agravamento do quadro clínico, foi requerida judicialmente a transferência imediata para o Hospital Federal/Oncológico  INCA - Instituto Nacional de Câncer , que possui estrutura adequada para o tratamento.<br>O juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu a liminar sob o argumento de que o deferimento violaria a ordem de regulação do SUS (SISREG). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência, deixando de assegurar o direito fundamental à saúde e à vida da Impetrante.<br>Ocorre que o perigo de morte é iminente, sendo indispensável a intervenção urgente deste Superior Tribunal de Justiça, por meio do presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição Federal.<br> .. <br>O direito líquido e certo à saúde e à vida encontra respaldo:<br>- no art. 6º da Constituição Federal (direito social à saúde);<br>- no art. 196 (dever do Estado de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde);<br>- e na Lei nº 8.080/90, que impõe à Administração Pública o dever de prestar assistência integral ao paciente.<br>A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:<br>"O direito à saúde e à vida se sobrepõe a critérios administrativos de regulação do SUS, cabendo o deferimento de internação ou transferência hospitalar em caráter de urgência sempre que comprovada a necessidade médica." (STJ - AgInt no RMS 65.874/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/12/2022)<br>Portanto, a manutenção do indeferimento da liminar representa grave violação a direito fundamental e ameaça irreparável à integridade física da Impetrante.<br>Postula, "a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando a imediata transferência do(a) paciente para hospital oncológico especializado (ex.: INCA), com todas as despesas custeadas pela União/Estado" (fl. 5); e, "ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar e reconhecendo o direito da Impetrante ao tratamento adequado e imediato" (fl. 5).<br>O mandado de segurança foi impetrado no dia 1/11/2025 às 17h33min59s (fl. 3), e o processo foi distribuído a este gabinete no Plantão Judiciário de 2/11/2025, às 9h20min.<br>É o relatório.<br>Conforme consta na petição inicial, o mandado de segurança ataca ato exarado pelo "Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO - que indeferiu liminar em Agravo de Instrumento" (fl. 3).<br>O art. 105, I, b, da Constituição Federal determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.<br>Fica evidente, portanto, a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a presente ação constitucional, consoante o entendimento consolidado no enunciado 41 da Súmula deste Tribunal: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INCOMPETÊNCIA.<br>1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.<br>2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça/RS, autoridade não compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 28.974/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ.<br>1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado originariamente, perante o STJ, contra suposto ato ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>2. O art. 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 25.142/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009.<br>Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA