DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 415e):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.873/1999. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em cinco anos, contados da data da prática do ato ou da infração, e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos.<br>2. Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece que a prescrição se interrompe: "I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal".<br>3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato. Precedentes deste Tribunal declinados no voto.<br>4. No caso dos autos, após a defesa administrativa, apresentada em 05/11/2008, foi emitido o Parecer Técnico n. 1879, que fez algumas recomendações e determinou a intimação do autuado para apresentação de alegações finais, em 22/11/2012, sendo que, nesse interregno, foram proferidos tão somente despachos de encaminhamento e juntada de documentos.<br>5. Na hipótese, a regra aplicável para análise da prescrição é a da Lei n. 9.873/1999, que trata das ações punitivas da Administração, e, mesmo que se entendesse pela adoção do Decreto n. 6.514/2008, como alegado pela parte apelante, o único ato praticado entre 2012 e 2013 é o despacho de encaminhamento do processo à autoridade julgadora, o qual não pode ser considerado como ato de instrução do processo, como prevê o parágrafo único do art. 22 do referido decreto.<br>6. Somente os atos que importem a apuração da conduta infratora, seja de determinação de produção de provas, seja do próprio julgamento do auto de infração, é que terão o condão de interromper a prescrição, para isso não servindo meros despachos, inclusive de encaminhamento, ou emissão de certidões, com base na Lei n. 9.783/1999 ou no Decreto n. 6.514/2008, de sorte que, tendo havido a prescrição intercorrente no processo administrativo, os atos subsequentes, como de inscrição em Dívida Ativa e respectiva execução, não prosperam.<br>7. Honorários advocatícios recursais fixados.<br>8. Apelação desprovida.<br>No julgamento dos Embargos de Declaração, a Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Relator (fls. 445/449e).<br>Com amparo no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, aponta-se violação aos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 1º, § 1º, e 2º, da Lei 9.873/1999 - o acórdão conferiu interpretação restritiva indevida ao termo "pendente de julgamento ou despacho", sustentando o IBAMA que qualquer despacho ou ato de movimentação apto a impulsionar o processo interrompe a prescrição intercorrente, não se exigindo conteúdo decisório ou instrutório específico (fls. 458/465e).<br>ii) Arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC - Ausência de enfretamento do acórdão aos dispositivos legais que tratam dos marcos interruptivos, pleiteando o reconhecimento do vício e o prequestionamento, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC (fls. 459/461e).<br>iii) Arts. 21, § 2º, e 22, do Decreto 6.514/2008 - A taxatividade dos atos interruptivos no processo administrativo ambiental não teria a inaplicabilidade a meros despachos de encaminhamento, para efeito de definir a causa interruptiva da prescrição, em contraposição ao entendimento do TRF1 (fls. 518/524e).<br>Requer o recorrente o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e firmar a tese de que atos de movimentação do feito interrompem a prescrição intercorrente; subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 462/468e).<br>Com contrarrazões (fls. 515/526e), o recurso foi inadmitido (fls. 527/528e), tendo sido interposto Agravo (fls. 531/533e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 558e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A alegação de nulidades no acórdão recorrido é genérica, a sem demonstração efetiva de omissão ou de qualquer outro vícios que pudesse ensejar a determinação de devolução dos autos à origem, a fim de se obter um novo pronunciamento do Colegiado a quo.<br>A pretensão de atribuir eficácia diferenciada nos meros despachos proferidos nos processos administrativos de apuração de multa ambiental daquela que lhes são dadas no processo administrativo comum não está adequadamente fundamenta.<br>Nessas questões, portanto, incidem a Súmula n. 284/STF.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)<br>Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Acerca da prescrição, a Corte de origem assentou que houve desnecessária paralização do processo administrativo, retardando indevidamente o seu curso, acarretando, por conseguinte, a prescrição intercorrente, sobretudo, porquanto, após a intimação das partes para as alegações finais:<br>No caso dos autos, verifica-se, de fato, que após a defesa administrativa, apresentada em 05/11/2008 (ID 239824939, fls. 32-4; ID 239824940, fls. 01-15), foi emitido o Parecer Técnico n. 1879, que fez algumas recomendações e determinou a intimação do autuado para apresentação de alegações finais, em 22/11/2012, sendo que, nesse interregno, foram proferidos tão somente despachos de encaminhamento e juntada de documentos (fl412e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de reconhecer a força nos despachos apontados no acórdão recorrido para suspender o curso do prazo prescricional do processo administrativo em questão - demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial.<br>De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)<br>Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHECENDO O RECURSO ESPECIAL.<br>Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previsto s, apurados em liquidação de julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA