DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LORINALDO RITTI, com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do HC n. 5317799-14.2025.8.21.7000/TJRS.<br>O reclamante sustenta, em síntese, que o julgado impugnado não teria observado o que foi estabelecido no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 404028/MS, de relatoria do Min. Jorge Mussi, e o disposto na Súmula n. 337, STJ. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5002146-24.2025.8.21.0120/RS e, no mérito, a cassação da decisão reclamada (fls. 2- 6).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa a preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle, utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.<br>Importa ressaltar, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação é uma via processual restrita, com finalidade específica, que não se presta a substituir recurso próprio, nem a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada a enunciado de súmula ou à jurisprudência deste Tribunal Superior. Confira-se:<br>1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.<br>3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>No caso dos autos, o agravante ajuizou a presente reclamação para sustentar o descumprimento de decisões desta Corte que não foram proferidas no caso concreto. Ou seja, a ação tem como objetivo assegurar a aplicação de súmula e jurisprudência desta Corte, o que não é admitido, conforme explanado acima.<br>Assim, é possível concluir que a reclamação não atende aos pressupostos exigidos para o seu regular processamento, uma vez que não se destina a proteger decisão proferida no caso concreto, mas a garantir a observância da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA