DECISÃO<br>O presente recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANIEL DA SILVA LOPES contra decisão do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça da Bahia, não comporta conhecimento.<br>Isso porque, ao que se observa dos autos, não há documentos essenciais ao deslinde da controvérsia relacionados ao recorrente, notadamente a cópia do decreto prisional.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso ordinário.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 100.336/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/9/2019.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE NA INSTRUÇÃO. FALTA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>Recurso não conhecido.