DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jacqueline Simone de Souza e Silva Ferreira contra a não admissão de recurso extraordinário pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior e acórdãos da Corte Especial, que mantiveram a inadmissão do apelo extraordinário, e a decisão proferida na PET n. 14.294/SP, violaram direitos humanos, o que violaria o seu direito líquido e certo ao trânsito do recurso ao Supremo Tribunal Federal. No ponto, confira-se o seguinte trecho da inicial do writ (fls. 41-42):<br>Preambularmente, forçoso reconhecer, das argumentações da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e da decisão proferida na Petição nº.<br>14294 - SP (2021/0163435-1), plenamente compreendido que objeto recursal e causa de pedir as graves e continuadas violações de direitos humanos que vítima a impetrante, desde a primeira instância, colocando sob suspeita e grande probabilidade de nulidade, todas as decisões proferidas nas ações e recursos, haja vista configurado o cerceamento a um julgamento justo e imparcial, ao devido processo legal e regular e ao direito probatório, havendo que se transladar, verbis:<br>.."Defende a ilegalidade na aplicação de penalidades, como multas e advertências, em face da entidade familiar, conforme arguido e comprovado fartamente pela sua defesa, aduzindo que o poderio condominial foi utilizado para turbar a posse e o direito de moradia, haja vista a existência de um conluio entre o ente condominial e a titular em cartório, com a participação de juízes, desembargadores e fortes indícios da participação de Ministros desta Corte Superior de Justiça.".. "Afirma que os julgadores se negaram a apreciar as provas e a aplicar o direito, advertindo que preceitos sumulares, notadamente a Súmula n. 7/STJ, não poderiam ser utilizados para a prática de graves violações de direitos humanos." (Decisão guerreada, que inadmitiu o apelo extremo).<br>Destacamos e grifamos.<br> .. <br>A decisão de inadmissibilidade recursal fundamentada em súmulas e súmulas, ilegalmente aplicadas, seja por serem as ditas súmulas verbetes da constante jurisprudência na aplicação do direito federal, logo, configurado ainda o erro, vez que aplicada legislação hierarquicamente inferior em face do direito constitucional-fundamental e supralegal, seja pela ditas súmulas e jurisprudências aplicáveis na vigência do CPC/73, logo, já teriam que ter sido revogadas em face da promulgação do CPC/2015, seja ainda por cada vez que se revoga ou restringe um direito expresso nas leis, por meras decisões judiciais, está se revogando e restringindo leis aprovadas pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo), promulgadas pelo Poder Executivo (Presidentes do Brasil), o Pacto de San Jose da Costa Rica e a Declaração sobre Direitos e Deveres do Homem, entre outros, ratificados pelo Estado, em usurpação de competência, abuso de poder, violação a interdependência dos poderes e graves e continuadas violações de direitos humanos.<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo entendimento consolidado pela Corte Especial, não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo nos casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no MS 21.838/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/8/2015; AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/11/2014; AgRg no MS 21.624/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/5/2015; e EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/3/2015.<br>No caso dos autos, a impetrante inicialmente dirige seu writ contra a não admissão do seu recurso extraordinário pela Vice-Presidência desta Corte Superior, o que compreende as seguintes manifestações judiciais: (1) decisão no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2262014 - SP, fls. 1.410-1.415; (2) acórdão no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2262014 - SP, fls. 1.459-1.471; e (3) acórdão no EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2262014 - SP, fls. 1.499-1.505. Ao final, também informa que seu direito líquido e certo foi ofendido no julgamento da PET n. 14.294/SP.<br>Da leitura que se faz da decisão que não admitiu o recurso extraordinário e dos acórdãos que a mantiveram, tem-se ser incontestável a existência de fundamentação dos atos judiciais a respaldar a inadmissão do apelo ao Supremo Tribunal Federal. É evidente a não ocorrência de teratologia ou ilegalidade manifesta nos pronunciamentos atribuídos à Vice-Presidência e à Corte Especial.<br>Em verdade, o que busca a impetrante é utilizar a via do mandado de segurança para reiterar o seu interesse recursal na admissão do RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2262014 - SP, o que desborda da função do writ.<br>É dizer, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ATO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, não há direito líquido e certo a ser resguardado pelo writ. Ora, como visto, teratologia no caso inexiste em face da fundamentação coerente e submissa a jurisprudência do STJ.<br>2. O que se observa nesses autos, na verdade, é uma tentativa de rever a própria conclusão do acórdão impugnado mediante novo exame das próprias razões do agravo interno interposto no AREsp n.<br>1.701.735/RS. A natureza dessa pretensão é eminentemente recursal;<br>inadmissível, contudo, no âmbito do mandado de segurança, por não ser sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no MS 27.402/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021).<br>Por fim, malgrado a procuradora da impetrante tenha feito a juntada de mais de 7.000 páginas após a impetração, não se observou qual decisão proferida no julgamento da PET n. 14.294/SP seria objeto de exame neste mandado de segurança. Mas em consulta ao sistema eletrônico desta Corte Superior foi constatado que o julgamento do EDcl nno AgInt na PET 14.294/SP, diga-se, última manifestação desta Corte Superior, transitou em julgado em 2 de fevereiro de 2022.<br>Desse modo, não é caso para o exame do alegado malferimento do direito líquido e certo, pois não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado (artigo 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 268 do STF)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 212 do RI/STJ, indefiro liminarmente a inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 105/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA E DE ACÓRDÃOS DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR QUE EXAMINARAM A NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.