DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta com esteio no art. 105, I, f, da CF, por Flabes Sociedade Individual de Advocacia, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Goiás (e-STJ fls. 24/26) que negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento da decisão monocrática de que "não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, sobretudo o marco interruptivo consistente no parcelamento do crédito tributário" (fl.25).<br>A Reclamante aduz, em síntese, que "o parcelamento de 2024 foi mera adesão coativa, sem voluntariedade, e que a decisão reclamada violou frontalmente o art. 174 e o art. 156, inc. V do CTN e o precedente vinculante do Tema 383/STJ, que fixa o termo inicial da prescrição na data do vencimento da obrigação declarada.<br>Argumenta, para tanto, que (i) " a  decisão reclamada deixou de observar e aplicar a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema nº 383/STJ (..). A tese firmada é diretamente aplicável ao caso concreto, por tratar da definição do termo inicial do prazo prescricional nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como o ISSQN, especialmente quando o contribuinte declara o débito, mas não efetua o pagamento" (fl.12); e (ii) "é evidente que o parcelamento foi celebrado após o transcurso integral do prazo prescricional, o que o torna juridicamente incapaz de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto. Eméritos Julgadores, a adesão a parcelamento em tais circunstâncias não possui o condão de interromper ou restaurar o prazo prescricional, porquanto este é peremptório e improrrogável, extinguindo definitivamente o crédito tributário quando consumado o prazo de cinco anos, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a interrupção do prazo prescricional somente é válida se anterior à consumação da prescrição, sendo ineficaz o parcelamento posterior. Nesse sentido, o Tema 375 do STJ" (fl.14).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.<br>É, pois, um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.<br>Pois bem, esta Corte Superior tem por incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de Turma Recursal de Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/09). Nessa linha de percepção, menciono as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Considerando-se os princípios da fungibilidade recursal e economia processual, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo interno, desde que apresentado no prazo legal e tenha por finalidade a reforma da decisão monocrática, como ocorreu no presente caso.<br>2. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico." (AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020).<br>3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de criar um novo meio de impugnação das decisões proferidas pelas turmas recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento.<br>(RCD na Rcl n. 42.888/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Sinale-se, por fim, que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto do decisum atacado, como sucedâneo de recurso.<br>Nesse sentido: Rcl 37.694/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/12/2020; AgInt na Rcl 40.272/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23 /10/2020; AgInt na Rcl 38.776/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020.<br>ANTE O EXPOSTO, consoante exegese combinada dos arts. 932, VIII, do CPC, e 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA