DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 359):<br>Apelação cível - Mandado de Segurança denegado - ICMS-DIFAL - Inocorrência de alteração do critério espacial do fato gerador do ICMS pela LC nº 190/2022 - Preenchimento dos requisitos legais na criação do portal único eletrônico - Inocorrência de revogação da sujeição passiva na legislação local - Ineficácia, e não invalidez, da Lei Estadual nº 17.470/2021 editada antes da regulamentação por lei complementar nacional - Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelo depósito do montante integral em dinheiro - Incumbência da Fazenda Pública averiguar a integralidade dos depósitos mensais, observado o contraditório e ampla defesa - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 400/404).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 432/448), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Diz que "o E. Tribunal não enfrentou as questões levantadas em sede de embargos de declaração, as quais tratam de aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia e que deveriam ter sido objeto de expresso enfrentamento pelo julgado a quo" (e-STJ fl. 438).<br>Indica, ainda, ofensa ao art. 927, III, do CPC, "ao não aplicar o entendimento do STF em repercussão geral no julgamento do Tema 520 e do Tema 1099" (e-STJ fl. 439), alegando que "é inválido o critério introduzido pela LC n. 190/22 para estabelecer o aspecto espacial do fato gerador do DIFAL com base na entrada física da mercadoria" (e-STJ fl. 441).<br>Sustenta afronta ao art. 24-A da Lei Complementar n. 87/1996, afirmando que, "sem que sejam cumpridas todas as exigências introduzidas pelo artigo 24-A, na LC n. 87/96, mormente com a instituição do Portal Único para apuração e geração das guias do DIFAL de forma centralizada, não há como se legitimar a exigência do tributo" (e-STJ fl. 446).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender inadmissível a impugnação de fundamento constitucional e inexistente o vício de integração (e-STJ fls. 537/538), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 546/555).<br>Oferecida contraminuta.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 599/605).<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança que visa a declaração de inexigibilidade de ICMS (DIFAL) até a edição de lei complementar que trate de conflito de competência, a implementação definitiva do portal único de apuração do imposto e a confecção de nova lei estadual.<br>Em primeiro grau (e-STJ fls. 192/198), a segurança foi denegada.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Eis, no que interessa, os termos do acórdão (e-STJ fls. 362/372):<br>Com o advento da EC nº 87/2015, houve alteração no art. 155, §2º, VII e VIII, da CRFB, nos seguintes termos:<br> .. <br>No julgamento do Tema nº 1.093 de Repercussão Geral (RE nº 1.287.019), em que se discutia, "à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea "a"; e 155, inciso XII, alíneas "a", "c", "d" e "i", da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema", a Corte Suprema firmou a seguinte tese vinculante:<br> .. <br>Diante disso, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou as normas gerais para viabilizar a cobrança do ICMS-DIFAL pelos Estados e Distrito Federal.<br>Alega o apelante sem razão que a modificação promovida pela LC nº 190/2022 no art. 11, §7º, da LC nº 87/1996 alterou o critério espacial fato gerador do ICMS para "entrada física":<br> .. <br>A interpretação do dispositivo permite concluir que, ao contrário tese recursal, a modificação legislativa acima apenas definiu o sujeito ativo da relação jurídico-tributária nos casos em que o Estado de destino final da mercadoria é diferente da unidade federativa em que estabelecido o adquirente.<br>De qualquer modo, o entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico, constante no Tema nº 1099 do E. STF, de que o fato gerador do ICMS é a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de titularidade, não bastando a mera circulação física, manteve-se inalterado.<br>No que diz respeito ao Portal Nacional do ICMS-DIFAL, este foi instituído pelo Convênio nº 235/2021 do CONFAZ, com vigência a partir de 01/01/2022 e disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal. svrs. rs. gov. br).<br>Verifica-se que a ferramenta eletrônica, no campo "Serviços", permite a apuração centralizada do imposto e a emissão das guias de recolhimento para cada unidade federada, atendendo de modo suficiente os requisitos do art. 24-A da LC nº 87/1996.<br>Ainda que se alegue que o portal não atende exatamente todas as especificidades previstas na legislação, tal fato, por si só, não levaria à inexigibilidade do tributo, pois sua finalidade é facilitar a apuração do imposto pelo contribuinte.<br>Nesse sentido já se manifestou esta C. Câmara em julgado semelhante:<br> .. <br>Partindo para análise da legislação paulista, o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 17.470, em 14/12/2021, dispondo sobre a cobrança do ICMS-DIFAL.<br>Ocorre que, como mencionado anteriormente, a lei complementar nacional que veiculou as normas gerais somente foi editada em 04/01/2022 (LC nº 190/2022), de modo que, conforme Tema nº 1.093 do E. STF, somente em 2022 a lei estadual ordinária passou a ter eficácia.<br>Inclusive, imperioso ressaltar que, como a legislação estadual é posterior à EC nº 86/2015, mas anterior à regulamentação por lei complementar nacional, a análise se restringe ao plano da eficácia e não da validade.<br>Tem-se, pois, um cenário em que a eficácia (e não validade) da lei ordinária estadual dependia da edição da lei complementar.<br>Ademais, em que pese a revogação do inciso XVI e o §7º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.374/1989, foram incluídos o §2º, do art. 7º e o art. 23, alíneas "a" e "b", que trataram do sujeito passivo do DIFAL:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que não houve revogação do fato gerador ou da sujeição passiva do ICMS-DIFAL, na medida em que o fundamento da exação é extraído do próprio art. 155, §2º, VII e VIII, da CRFB, da LC nº 190/2022 e a legislação estadual incluiu novos dispositivos tratando especificamente sobre o tema, de modo que não há lacunas legislativas.<br>Derradeiramente, como cediço, o depósito do montante integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, II, do CTN e na Súmula nº 112 do A. STJ.<br>Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é ônus da Fazenda Pública de São Paulo diligenciar internamente para conferir a integralidade do depósito judicial e providenciar a suspensão dos atos de cobrança, não sendo imprescindível a instauração de procedimento administrativo para tanto.<br>Salienta-se que o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito mensal dos valores integrais em juízo, com determinação da averiguação da integralidade pela Fazenda Pública já foi decidido às fls. 100 e 264, as quais não foram objeto de impugnação, de modo que a matéria está preclusa.<br>De rigor, portanto, o parcial provimento do recurso apenas para suspender a exigibilidade dos valores depositados judicialmente até o julgamento definitivo da demanda, ressalvadas eventuais impugnações da Fazenda Pública quanto à integralidade dos depósitos.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, no capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, embora alegue genericamente existir omissão sobre questões relevantes para a solução da demanda, a parte recorrente nem mesmo as identifica, o que revela a deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Quanto ao art. 927, III, do CPC, a argumentação da recorrente, voltada à impugnação da validade da cobrança do ICMS/DIFAL, está diretamente relacionada à aplicação dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do Tema 1.099 e do Tema 520.<br>Trata-se, portanto, de matéria de índole constitucional, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.<br>Nesse contexto, eventual violação do art. 927, III, do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame pressupõe a interpretação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  o que, como reiterado, é inviável no âmbito do recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE ORIGEM FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção, caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão geral, inclusive no que se refere à limitação relacionada à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.524/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1.770.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.693.753/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.<br>2. Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela contribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em repercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.539.770/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).<br>Por fim, a respeito da ofensa ao art. 24-A da LC 87/1996, a recorrente sustenta que o tributo somente pode ser exigido após a completa implementação do portal centralizado de apuração de que trata o dispositivo.<br>No entanto, o Tribunal de origem reconhece a existência de ferramenta que "permite a apuração centralizada do imposto e a emissão das guias de recolhimento para cada unidade federada, atendendo de modo suficiente os requisitos do art. 24-A da LC n. 87/1996" (e-STJ fl. 366).<br>Ocorre que esse fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>Ademais, ao contrário, a recorrente afirma que não há mecanismo que possibilite a emissão de guias" (e-STJ fl. 444), de maneira que a alteração da compreensão do acórdão recorrido somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA