DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA em face do Juízo de Direito da Vara Única de Montes Altos/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por associado contra a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do incidente com a declaração de competência do Juízo do Trabalho.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação envolvendo restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos morais.<br>A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.<br>Na hipótese sob análise, o pedido formulado pela parte autora na inicial é a ilegalidade do desconto feito em sua aposentadoria ao fundamento de que jamais manteve relação jurídica com a requerida (fls. 7/13).<br>Desse modo, não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, inc. III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n. 195.164, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 07/03/2023)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (CC n. 167.850, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/10/2019)<br>Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, a competência é da Justiça Estadual Comum.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente oJuízo de Direito da Vara Única de Montes Altos/MA.<br>Publique-se.<br>EMENTA