DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA YANAH BRITO GOMES, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação. Ação de inexigibilidade de débito c.c. reparação por danos morais Sentença de parcial procedência. Sucumbência recíproca. Recurso da parte ré. 1. Arbitramento por equidade dos honorários. Fixação em R$ 1.000,00, diante do irrisório proveito econômico, sem perder de vista a baixa complexidade da causa. 2. Sentença reformada quanto aos honorários. Recurso provido." (e-STJ, fls. 198)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-253).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, pois a apreciação por equidade teria sido indevidamente utilizada, uma vez que somente seria cabível quando o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa fosse muito baixo, hipóteses que não se verificariam.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 257-258 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022)<br>Na hipótese dos autos, envolvendo ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais, julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inexigibilidade do débito, por sentença prolatada em 2023, com valor da causa de R$ 53.230,79 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta reais e setenta e nove centavos), o Tribunal de origem arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pelas partes em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento na equidade.<br>Desse modo, constata-se a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, porque existindo valor da causa que não é baixo, deveria ser ele a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto é critério precedente à fixação por equidade.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ora recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA