DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 703):<br>Apelação. Mandado de segurança. Tributário. Pretensão de declaração de inexigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS - DIFAL, relativamente às operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas pelas impetrantes aos consumidores finais localizados no Estado de São Paulo.<br>1. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE nº 1.287.019-DF, Tema de Repercussão Geral nº 1.093, julgado em 24.02.2021. Necessidade de edição de lei complementar federal para disciplinar a exigência do tributo. Modulação dos efeitos afastada para as ações judiciais em curso.<br>2. Superveniência do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.287.019-DF, no qual constou que por ações judiciais então em curso, devem-se entender as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento, a saber, 24.02.2021.<br>3. Presente writ impetrado em 08.12.2016, portanto, não se aplica as impetrantes a modulação dos efeitos. Invalidade da cobrança do ICMS na forma do Convênio nº 93/2015.<br>4. Declaração do direito à compensação devido. Súmula 213/STJ. Comprovação do indébito e efetiva compensação que deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo. Precedentes do STJ.<br>5. Demonstração de direito líquido e certo. Concessão da segurança postulada que se impõe. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram opostos por ambas as partes, tendo sido acolhidos, sem efeitos infringentes, aqueles opostos por BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e WHIRLPOOL S.A., e rejeitados os opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nestes termos (fl. 744):<br>Embargos de declaração. Apelação. Mandado de Segurança. Acórdão que padece de vício de omissão. Necessidade de confirmação do efeito suspensivo atribuído nos autos do processo nº 2225880-44.2021.8.26.0000. Embargos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo meramente infringentes. Dado provimento aos embargos de declaração dos impetrantes para sanar omissão, sem modificar o resultado do acórdão e negado provimento ao recurso do Estado de São Paulo.<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não se tratou da ofensa ao art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN);<br>(ii) afronta ao art. 166 do CTN ao argumento de que o pedido de compensação equivale à restituição de valores anteriormente cobrados a título de ICMS, o que impõe a comprovação de que não houve transferência do encargo financeiro do tributo pela sua repercussão no preço da mercadoria; e<br>(ii) contrariedade ao art. 170 do CTN, porque a compensação em matéria tributária é alvo de norma complementar específica que exige previsão legal autorizativa para sua efetivação.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 845/867).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado pela parte ora agravada visando afastar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. A controvérsia gira em torno da constitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 e da necessidade de lei complementar para disciplinar a cobrança do tributo, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.093 do STF e à possibilidade de restituição/compensação dos valores recolhidos.<br>Observo que a decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 143/149 concluiu, quanto à controvérsia relativa à compensação tributária, pela incidência do Tema 118/STJ (REsp 1.111.164/BA), razão pela qual negou seguimento ao recurso nesse ponto.<br>Diante disso, deixo de analisar a matéria referente à compensação tributária, por já ter sido decidida com base em tese firmada em recurso repetitivo, e passo à apreciação do remanescente do recurso.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à análise do art. 166 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que esse dispositivo deveria ser expressamente mencionado no acórdão, para fins de prequestionamento e esclarecimento sobre a compensação do tributo.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração , visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que (fl. 746):<br> ..  os embargos de declaração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo devem ser rejeitados. O acórdão reconheceu o direito dos impetrantes à compensação do tributo, devendo ser pleiteado e comprovado o indébito no âmbito administrativo.<br>Ademais, as impetrantes são contribuintes de fato e de direito do DIFAL, uma vez que não houve a transferência dos ônus tributários.<br>Assim, por ter característica meramente infringentes que o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo não deve ser provido.<br>O Tribunal de origem entendeu que a matéria relativa à compensação do tributo foi devidamente examinada, ao reconhecer o direito dos impetrantes à compensação mediante comprovação do indébito na esfera administrativa, razão pela qual afastou a alegada omissão, ainda que não tenha feito menção expressa ao art. 166 do Código Tributário Nacional.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA