DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESUEL SOARES DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003007-52.2025.8.26.0154).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 109/112, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls. 02/10) impetrado em favor de JESUEL SORARES DE CARVALHO, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo em Execução ministerial (e-STJ fls. 12/16).<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de de São José do Rio Preto/SP, deferiu ao Paciente a progressão ao regime aberto, mesmo a vista do atestado de mau comportamento do sentenciado decorrente de falta disciplinar não reabilitada.<br>Inconformado, o Ministério Público Estadual impetrou Agravo em Execução, tendo a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, dado parcial provimento ao Agravo em Execução ministerial (e-STJ fls. 12/16), determinou o retorno do Paciente para o regime semiaberto.<br>Diante disso, a Defesa impetrou o presente Habeas Corpus no qual alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo Tribunal de origem, em razão do Paciente ter cumprido todos os requisitos para progressão do regime aberto.<br>Aduz que "Ora, da leitura do dispositivo legal em comento, é possível extrair a ilação de que a reabilitação da conduta daquele que pratica uma falta grave passa a ser regulada pelo art. 112, § 7º da Lei n. 7210/74, não mais pelos artigos 89 e 90 da Resolução SAP n. 144, até porque, tais normas infralegais contrariam o disposto na lei federal, que não previu a soma, nem a interrupção dos prazos de reabilitação, quanto do cometimento de mais de uma infração disciplinar. Ou seja, o art. 112, § 7º da LEP prevê que a falta grave ter por prazo de reabilitação da conduta o período de 1 ano ou o dia do preenchimento do requisito objetivo contado da data do fato, o que ocorrer primeiro" (e-STJ fls. 04).<br>Ao final, requer a concessão da ordem para cassar o Acórdão recorrido e restituir ao Paciente a progressão ao regime aberto.<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O entendimento da Corte estadual não merece reparos.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para dar provimento ao agravo em execução ministerial e revogar a progressão de regime concedida ao sentenciado na primeira instância (e-STJ fls. 14/16):<br>Quanto ao risco de bis in idem invocado pelo MM Juiz, aplica-se aqui o entendimento do eg. STJ no sentido da "possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de  o agente  ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem" (AgRg no R Esp 2159513 MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 22/10/2024).<br>No mais, não se desconhece o teor do §7º do art. 112 da LEP, acrescentado pela Lei 13.964/2019 (verbis): "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito" (grifei).<br>No caso, somente após o cometimento da falta grave, que ensejou sua regressão ao programa intermediário, o reeducando atingiu o lapso para nova progressão em 15/5/2025 (fl. 11), data, portanto, em que reabilitada a infração disciplinar, nos termos da segunda parte do aludido dispositivo legal.<br>Entretanto, o fato de aquela falta grave estar tecnicamente reabilitada não conduz ao reconhecimento automático do requisito subjetivo, consistente no mérito do sentenciado.<br>Fosse assim, bastaria a mera existência de atestado de boa conduta carcerária para que qualquer apenado que tivesse cumprido o requisito temporal pudesse receber o benefício, não sendo este, contudo, o posicionamento prevalente na jurisprudência (vide STJ, AR Esp 2837765 RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30/04/2025).<br>Quando o assunto é o requisito subjetivo, o órgão julgador não está adstrito a critérios matemáticos ou a documentos administrativos emitidos pela direção da unidade prisional, sendo sua convicção formada pela livre apreciação da prova.<br>Assim, tendo em vista que o agravado praticou falta grave e que sua reabilitação ainda é recente, remanescem dúvidas, ao menos por ora, quanto a seu real merecimento para conquistar novamente o regime mais brando de todos, que, como se sabe, exige autodisciplina e senso de responsabilidade por parte do condenado.<br>Verifica-se que a Corte estadual fundamentou de forma idônea sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, pois se pautou em elemento concreto relacionado à prática de falta d isciplinar de natureza grave em data recente - 8/8/2024 -, consistente no descumprimento das condições do regime aberto.<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que o transcurso do período de 12 meses para a reabilitação da falta não indica o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.<br>4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado.<br>5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do Código Penal, de 3 anos.<br>6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal.<br>7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à finalidade ressocializadora da progressão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado."<br>(AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do pacien te, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A Corte de origem fundamentou a decisão no sentido de que o paciente não possui requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, tendo em vista o exame criminológico parcialmente desfavorável, aliado ao cometimento de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não recomenda o abrandamento do regime prisional, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.<br>3. Além do mais, do exame do Boletim Informativo do paciente, constata-se que o registro de faltas disciplinares recentes consistentes em desrespeito/tumulto e falta de urbanidade (25/06/2020), tentativa de fuga (17/05/2020) e burla de vigilância (21/02/2018) (e-STJ, fl. 27).<br>4. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 893.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA