DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAVID SANTOS DE OLIVEIRA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011174-54.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal promoveu o paciente a regime mais brando.<br>No âmbito recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para afastar a benesse e determinar o retorno do paciente ao regime fechado.<br>Neste writ, a defesa sustenta que "A decisão da Autoridade Coatora, ao aplicar o Artigo 90 da Resolução SAP nº 144/2010 para negar a progressão de regime, incorre em flagrante ilegalidade por violar o princípio da estrita legalidade e a hierarquia das normas, sobrepondo um ato administrativo à legislação federal" (fl. 3).<br>Aduz a ocorrência de violação aos princípios da legalidade, da competência, da proporcionalidade e do ne bis in idem.<br>E que "Ao determinar o somatório de prazos, o Art. 90 da Resolução SAP cria uma regra que conflita diretamente com o sistema estabelecido pela lei federal, impondo ao apenado um período de reabilitação muito superior ao ano previsto na LEP, o que é inadmissível" (fl. 4).<br>Argumenta que "a decisão que negou a progressão de regime ao Paciente, com base exclusiva na aplicação de norma administrativa ilegal e incompatível com a legislação federal, constitui patente constrangimento ilegal  .. " (fl. 4).<br>Menciona presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do ato coator e o restabelecimento da decisão que progrediu o paciente ao regime semiaberto. E no mérito, requer a confirmação da ordem concedida.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.<br>Nesse sentido:<br> ..  A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).<br> ..  Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).<br>Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.<br>Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).<br>Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.<br>Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA