DECISÃO<br>T rata-se de reclamação ajuizada por FABRICIO BONI, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ - SP, nos autos n. 0002048-98.2020.8.26.0496 /SP.<br>O reclamante sustenta, em síntese, que, ao fixar regime inicial de pena mais gravoso, o juízo da execução teria violado o teor da Súmula Vinculante n. 56, STF. Requer, liminarmente, a progressão imediata do regime de cumprimento da pena e, no mérito, a cassação da decisão impugnada (fls. 3-22).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa a preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle, utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.<br>Importa ressaltar, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação é uma via processual de caráter restrito e finalidade específica, que não se presta a substituir o recurso próprio nem a examinar eventual contrariedade da decisão impugnada em relação a súmula ou jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.<br>3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária". No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.<br>2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)<br>3. Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados.<br>4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023.)<br>No caso em análise, o agravante ajuizou a presente reclamação para sustentar violação à Súmula Vinculante n. 56, STF. Todavia, consoante já exposto, não se admite o ajuizamento da reclamação para aferir eventual contrariedade da decisão reclamada em relação a súmula deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA