DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PHELIPE MESQUITA DE CARVALHO NUNES ou PHILIPE MESQUITA DE CARVALHO NUNES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2248725-31.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>Habeas corpus. Receptação. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312 do CPP). Periculum libertatis. Paciente que ostenta condenação por furto e por receptação. Evidências de que tornou a delinquir. Necessidade da constrição para acautelar a ordem pública, Legalidade da prisão (Arts. 313, incisos I e II do CPP). Precedentes. Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade, bem como da manutenção da prisão preventiva.<br>Ressalta que o acusado "está sendo efetivamente submetido a regime de cumprimento de pena mais severo do que o determinado na sentença", uma vez que ele "encontra-se na penitenciaria de PINHEIROS IV, de regime fechado  .. " (e-STJ fl. 4).<br>Assere que "a própria natureza da pena imposta - regime semiaberto - é incompatível com a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, já que não se encontram presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares ou a concessão da prisão domiciliar.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fl. 7):<br>a) LIMINARMENTE, seja concedido o habeas corpus, para REVOGAR a prisão preventiva do paciente PHELIPE MESQUITA DE CARVALHO, determinando sua IMEDIATA SOLTURA, sem prejuízo do regular andamento do processo de origem;<br>b) No mérito, seja MANTIDA a decisão liminar, CONCEDENDO-SE a ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As teses - negativa do direito de recorrer em liberdade, ausência dos requisitos autorizadores da prisão quando da prolação da sentença, incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime prisional e a aplicação de medidas alternativas - não foram apreciadas pelo Tribunal local. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA