DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS DE ASSIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Apelação Homicídio qualificado por motivo fútil e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima. Recursos da acusação e defesa. Preliminar arguida pela defesa Apontada nulidade decorrente do uso de argumento de autoridade pelo Ministério Público Não acolhimento Menção aos jurados sobre a existência de condenação em júri anterior, que foi posteriormente anulado Ausência de demonstração da utilização da afirmação como argumento de autoridade capaz de influenciar a convicção dos jurados Informação documentada no processo e de acesso aos jurados Precedentes - Prejuízo não demonstrado Nulidade afastada. Mérito Pretendida anulação do julgado, sob o fundamento de que a decisão está dissociada dos elementos de prova angariados. Não acolhimento. A decisão dos jurados "manifestamente contrária à prova dos autos" é aquela totalmente destoante do conjunto probatório, sem respaldo mínimo de prova, o que não ocorre na espécie, em que o Conselho de Sentença optou por uma das versões sustentadas em plenário, com amparo em elementos de prova amealhados Princípio da soberania das decisões do Tribunal do Júri - Elementos de prova apontando no sentido de que o réu tomou a iniciativa de comparecer na residência da vítima a pretexto de conversar, com arma branca oculta nas vestes, vindo a golpear a vítima durante discussão havida Vítima atingida duas vezes, uma delas pelas costas, a fragilizar a alegação de legitima defesa Ausência de comprovação das supostas ameaças anteriores ou de injusta agressão atual ou iminente - Eventual exaltação de ânimos da discussão ou ofensas trocadas insuficientes para afastar a ilicitude da conduta. Ainda que se considere a existência de injusta agressão, evidente a desproporção da reação do réu, que não se valeu de meios moderados. Qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima bem amparadas pela prova coligida. Dosimetria Pena-base fixada em 14 anos de reclusão Acréscimo operado com base unicamente nas consequências do delito - Pleito de recrudescimento formulado pela acusação Circunstâncias do crime que merecem desvalor, extrapolando a normalidade do tipo Prática do delito com premeditação, durante a noite e dentro da residência da vítima, presenciando os filhos do ofendido o pai ferido Alta reprovabilidade do comportamento - Conduta social do réu que também se revelou desfavorável Aumento necessário Fração de 2/3 a refletir de modo mais adequado o grau de censura devido à conduta. Pena-base majorada para 20 anos de reclusão. Segunda fase Qualificadora sobressalente do recurso que impossibilitou a defesa da vítima reconhecida como circunstância agravante Possibilidade Precedentes. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea Não acolhimento - Alegação de legítima defesa Confissão qualificada Precedentes desta Câmara e do C. STF Pedido acusatório de fixação de reparação mínima aos filhos da vítima decorrente de dano moral Não acolhimento, diante da ausência de pedido expresso na denúncia Precedente do C. STJ. Pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar Legalidade da prisão do réu, decorrente de execução antecipada da pena, a teor do artigo 492, inciso I, alínea "e" do Código de Processo Penal, objeto de discussão pelos Tribunais Superiores Ainda que considerada remanescente discussão sobre a prisão domiciliar, não se pode concluir que as crianças estejam desassistidas sem a presença do réu. Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1037-1061).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1065-1066).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1087-1088).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA