DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADILSON GOMES DE SOUZA e CAMILA PEREIRA DO SACRAMENTO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 35/36 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DANOS AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INDISPONIBILIDADE DE BENS - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo parquet com pedido de medida liminar de indisponibilidade dos bens dos corréus inteligência e alcance do art. 7º, da LF nº 8.429/92 tutela de urgência cautelar - o decreto de indisponibilidade de bens não pressupõe a comprovação de dilapidação patrimonial efetiva ou iminente, sendo suficiente a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade presunção do risco gerado ao interesse público a despeito da literalidade do parágrafo único, do art. 7º, da LF nº 8.429/92, que poderia sugerir a impossibilidade de extensão da medida para além do exato prejuízo ao Erário ou acréscimo patrimonial, certo é que, teleologicamente, a regra se dedica a assegurar a efetiva satisfação de ulterior e eventual obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença obrigação de pagar quantia certa que poderá abranger não só o dever de ressarcimento do suposto prejuízo ao Erário, como também o pagamento de possível multa civil precedentes desta Corte Estadual e do C. Superior Tribunal de Justiça - In casu, encontram- se presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade, considerando que a exordial trouxe diversos documentos que indicam a ocorrência de dano ao patrimônio público municipal e enriquecimento ilícito dos corréus conjunto probatório dos autos que ampara a alegação do parquet de efetiva participação dos agravantes em esquema de apropriação de dinheiro público por ex- funcionária do Município de Santa Cruz do Rio Pardo fundados indícios de que os agravantes foram diretamente beneficiados pelo esquema - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, III e 927 do CPC, e 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, uma vez que não ficou demonstrada conduta com vistas a desviar ou dilapidar patrimônio a justificar a decretação da grave medida de indisponibilidade de bens.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões às fls. 84/90 e-STJ.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial à consideração de que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim resumido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre.<br>II - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve o deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens dos ora recorrentes com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso, a farta documentação juntada com a inicial, em especial o Inquérito Civil 14.0420.0000043/2017-6, demonstra as diversas aquisições de bens de elevado valor pelos agravantes, além das reiteradas transações bancárias realizadas entre eles e a Sra. Suely, que são totalmente incompatíveis com os rendimentos lícitos de todos eles. Ainda, está demonstrada a compra, pelos agravantes, de imóveis e de diversos veículos que, pouco tempo depois da aquisição, eram vendidos, a indicar que tais operações se prestaram a ocultar a origem ilícita do dinheiro.<br>Assim, ao contrário do que pretendem os recorrentes, há elementos suficientes nos autos a demonstrar a existência do elemento subjetivo dolo, bem como da efetiva prática de atos de improbidade administrativa, de onde se extrai a necessária verossimilhança a fundamentar a medida de indisponibilidade de bens deferida pelo juízo a quo.<br>De outro viés, uma vez que o prejuízo em detrimento de toda a coletividade é ínsito a esta espécie de demanda, a decretação da indisponibilidade dos bens dos agentes indicados como ímprobos mostrar-se- á cabível ainda que não haja notícia acerca de eventual risco de frustração dos interesses ressarcitórios ventilados na demanda.<br>Da forma como decidida a questão, revela-se impossível a reforma do acórdão recorrido na via do recurso especial, pois seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Todavia, quanto à alegação de que "a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário" (e-STJ, fl. 75), tem razão os recorrentes.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10)" (REsp 2.074.601/MG, Primeira Seção, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 13/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau faça a devida adequação do decreto de indisponibilidade de bens com as novas regras trazidas pela Lei 14.230/2021, sobretudo em relação à impossibilidade de inclusão dos valores aplicados a título de multa civil.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL NO DECRETO CONSTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.