DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação impetrada por S.O Pontes Engenharia Ltda contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJ/SP.<br>Ação: obrigação de fazer, ajuizada por Elza Maria Mafra Lara e outros em face de S.O Pontes Engenharia Ltda.<br>Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 21-25 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso inominado interposto por S.O. Pontes Engenharia Ltda.<br>Reclamação: defende que a regra segundo a qual a parte recorrente deve ser intimada para complementação do preparo, antes do reconhecimento da deserção, é compatível com o procedimento sumaríssimo.<br>Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça deve pacificar a jurisprudência acerca do tema, o que evidencia o cabimento do uso da reclamação.<br>Relatado o processo, decido.<br>Com a edição da Emenda Regimental nº 22, de , a Resolução STJ16/03/2016nº 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada.<br>Ademais, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, considerando que a presente reclamação foi protocolada na vigência da Resolução nº 3/2016, não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO da reclamação, com fundamento no art.34, XVIII, do RISTJ, e determino a remessa dos autos ao TJ/SP, para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg naRcl 18.506/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016,as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Reclamação não conhecida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.