DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN CHAGAS MORAIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 0371917-75.2025.3.00.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido.<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação do decreto prisional. além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia.<br>Ressalta a ínfima quantidade de droga apreendida, a saber, 6,28g (seis gramas e vinte e oito centigramas) de maconha, 1,38g (um grama e trinta e oito centigramas) de crack e 11,66g (onze gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a superação da Súmula n. 691 do STF, com a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.034.368/MG, no qual já proferi decisão indeferindo liminarmente a ordem.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA