DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cleusa Gonçalves da Silva com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na or igem, foi proposta ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função, em que a autora, Auxiliar de Enfermagem, pleiteia indenização correspondente às diferenças de remuneração em razão do suposto exercício habitual e contínuo de atribuições privativas de Técnico de Enfermagem. Deu-se, à causa, o valor de R$ 142.899,52 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) (fl. 15).<br>Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO HABITUAL E CONTÍNUO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças salariais, na qual a parte autora sustentava o desvio de função, ao desempenhar, de maneira habitual e contínua, atividades típicas de técnico de enfermagem, sem a devida contraprestação salarial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou, de forma su ciente, o exercício contínuo e habitual de atividades privativas de técnico de enfermagem, apto a caracterizar desvio de função e ensejar o pagamento de diferenças salariais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>4. Não restou demonstrado, ainda que minimamente, que a parte autora (auxiliar de enfermagem) exerce, no dia a dia, de maneira habitual e contínua, atividades privativas do cargo de técnico de enfermagem, circunstância esta que afasta a alegação de desvio de função.<br>5. A legislação estadual distingue claramente as funções de auxiliar e de técnico de enfermagem, de modo que não há amparo legal para o reconhecimento da equiparação salarial em razão de eventual desvio de função não comprovado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. O desvio de função, sem o respectivo amparo legal e sem a devida comprovação do exercício habitual e contínuo de atividades privativas do cargo diverso, não gera direito à equiparação salarial. 2. O servidor que não comprova, ainda que minimamente, o desempenho habitual e contínuo de funções privativas de outro cargo não faz jus ao pagamento de diferenças salariais a título de desvio de função".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, todos do CPC/2015; e do art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, bem como omissão, porque: a) não houve enfrentamento específico da legislação estadual e das normas internas invocadas para demonstrar o exercício de tarefas privativas de técnico; b) não houve manifestação específica sobre a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), inclusive quanto à possibilidade de incidência com base em prova indireta e indiciária; c) não houve cotejo analítico do precedente do TJTO (Apelação Cível nº 0019671-89.2017.827.0000) indicado como similar.<br>Argumenta que o acórdão aplicou de forma desarrazoada a regra de distribuição do ônus da prova, ao exigir prova direta, literal e detalhada do exercício habitual e contínuo de funções privativas de técnico de enfermagem, desconsiderando a suficiência de prova documental e indiciária (escalas de plantão e normas internas), apta a evidenciar maior complexidade e similitude funcional.<br>Defende que a vedação ao enriquecimento sem causa foi afastada indevidamente, condicionando-se a sua incidência à apresentação de prova exaustiva de cada atividade privativa, o que esvazia a finalidade do art. 884 e permite que a Administração Pública se beneficie do trabalho em maior complexidade sem a correspondente contraprestação, mesmo diante de elementos probatórios indiciários.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 535-541.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.)<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DE ATO EMANADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DIMINUI, DEMASIADAMENTE, O VALOR ECONÔMICO DO BEM. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 551.389/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 5/5/2023.)<br>No mais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da comprovação, ou não, do exercício de suas atividades em desvio de função, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a Autora não comprovou, de forma inequívoca, que exerceu o seu cargo de Auxiliar de Enfermagem, em desvio de função.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO<br>(..)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS FERNANDO COSTA<br>6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 291-295, e-STJ): "(..) não há como acolher o pleito indenizatório, porquanto não preenchido o requisito da habitualidade necessário à configuração de desvio de função. A mera existência de portaria de designação formal - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade anômala, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de Oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual."<br>7. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.693.601/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017, e AgInt no AREsp 1.069.694/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2017.<br>8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>CONCLUSÃO<br>9. Recurso Especial da União provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, e Agravo em Recurso Especial de Carlos Fernando Costa não provido.<br>(REsp 1718548/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA