DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: renovatória de locação comercial, ajuizada por IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA., em face de GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para renovar a locação do imóvel de Matrícula nº 8.968 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, exclusivamente entre GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE, OLAVIA DELLATORRE e IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA., com vigência até 31-12-2029, bem como para reajustar os locativos mensais, a partir de 20-12-2020, para R$ 31.700,00, além de determinar o seu reajuste anual, todo dia 01-01, pelo IGP-M. Desta forma, condenou GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE, OLAVIA DELLATORRE e IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA. ao pagamento das custas, no patamar de 50% para a parte agravada (GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE - locadores) e os 50% restantes a cargo da parte agravante (IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA.). Ainda, condenou GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE ao pagamento dos honorários, que foram fixados em 10% sobre 12 vezes o valor do locativo arbitrado (R$ 31.700,00), assim também como condenou o IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA. ao pagamento dos honorários, que foram fixados em 10% sobre a diferença entre 12 vezes o locativo pretendido (R$ 20.000,00) e aquele arbitrado (R$ 31.700,00). (e-STJ fls. 626-628)<br>Acórdão: conheceu em parte da Apelação interposta por IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA. e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como conheceu em parte da Apelação interposta por GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para fastar a sucumbência recíproca estabelecida na decisão de primeiro grau e condenar exclusivamente a parte agravante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>CONTRARRAZÕES DA RÉ/LOCADORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO A NOMEAÇÃO E A ATUAÇÃO DO PERITO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE, CONSIDERANDO QUE FORMULADO APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO, VISTO QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS TÊM POR OBJETIVO APENAS CONSOLIDAR OS ARGUMENTOS E PROVAS JÁ APRESENTADOS, NÃO SENDO ADMITIDA A INOVAÇÃO PROCESSUAL NESTA FASE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.<br>CONTRARRAZÕES DA AUTORA/SUBLOCATÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A IMPUGNAÇÃO AO PRAZO DE RENOVAÇÃO. GUARIDA. ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA A INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/LOCADORA SE LIMITAVA AOS VALORES PROPOSTOS E NÃO AO PRAZO PLEITEADO NA INICIAL. ADEMAIS, FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PLEITO DE QUE OS REAJUSTES ANUAIS SE DARÃO PELA VARIAÇÃO POSITIVA DOS ÍNDICES, PORQUANTO A DECISÃO OBJURGADA SE DEU NESTE SENTIDO. TESES NÃO CONHECIDAS.<br>APELO DA AUTORA/SUBLOCATÁRIA. QUESTIONOU O MÉTODO ADOTADO NO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. A PERÍCIA JUDICIAL LEVOU EM CONSIDERAÇÃO FATORES RELEVANTES, COMO O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, SUA LOCALIZAÇÃO ESPECÍFICA E O PERFIL DO MERCADO LOCATÍCIO LOCAL, ASPECTOS QUE JUSTIFICAM A VARIAÇÃO DA TAXA APLICADA EM RELAÇÃO À MÉDIA APONTADA PELA AUTORA.<br>APELO DA PARTE RÉ/LOCADORA. ALEGOU O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DO PATRONO DOS REQUERIDOS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE LOCADORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 719)<br>Embargos de Declaração: opostos, por IESSB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA., foram rejeitados; opostos, por GERSON DELLATORRE, JACQUELINE DELLATORRE e OLAVIA DELLATORRE, foram parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para arbitrar os honorários recursais. (e-STJ fls. 739-743)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 1º, 86, CPC, sustentando que: i) ainda que a parte recorrida tenha se sagrada vencedora em parte do pleito dela, afastamento da sucumbência por não ter resistido à renovação do contrato propriamente dito, ela foi vencida em outra parte igualmente relevante, posto que apresentou resistência no que se refere ao prazo de renovação; e, ii) houve sucumbência recíproca e, portanto, a parte recorrida deve arcar com o pagamento dos honorários devidos. (e-STJ fls. 747-756)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 1º, 86, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "não houve resistência da parte agravada à renovação do contrato (evento 63 dos autos originários), já que a insurgência se restringiu ao valor dos aluguéis, tendo em vista que a parte agravante propôs um preço abaixo do praticado no mercado, tese essa que acabou sendo acolhida, porque confirmada por meio de laudo judicial (eventos 183 e 218 da origem)", bem como de que "os ônus sucumbenciais devem ser imputados exclusivamente à parte agravante, em decorrência do princípio da causalidade, uma vez que não configurada a resistência da parte agravada em relação ao pedido de renovação da locação, limitando-se a oposição ao valor dos locativos", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em mais 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação renovatória de locação comercial.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.