DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERBERT ALVES ADEILDO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005315-27.2025.8.26.0521).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 111/114, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de HERBERT ALVES ADEILDO GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para, com a manutenção, por ora, do regime semiaberto, consideradas as particularidades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado e, após a manifestação das partes, que seja proferida nova e respeitável decisão, ratificando se ou revogando-se, então, a progressão de regime. Eis a ementa do julgado:<br>Agravo em execução penal. Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico. Decisão judicial proferida durante a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP. Obrigatoriedade da perícia. Normas, todavia, que não podem retroagir às infrações penais cometidas antes da vigência da nova Lei. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Para crimes anteriores deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula nº 439 do C. STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Perícia necessária, no caso concreto, diante das particularidades da execução.<br>Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 12)<br>Argumenta a Defesa, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a progressão ao regime aberto, não havendo " elementos  que demonstrassem a necessidade da realização do exame, razão pela qual correta à decisão que deferiu a progressão, sem determina sua realização prévia". (e-STJ fls. 4)<br>Prestadas informações, vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos, a fim de amparar a determinação de realização do exame criminológico, para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício (e-STJ fls. 17/19):<br>No caso em apreço, considerando que o agravado cumpre pena por fatos cometidos em 01/12/2017, 14/01/2019 e 27/12/2022, não era obrigatória sua submissão ao exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo.<br>Todavia, o histórico prisional do sentenciado recomenda a realização da perícia.<br>Com feito, o agravado ostenta a anotação de uma falta grave (fl. 22), porque resgatava pena em regime aberto (concedido em 03/12/2021 fl. 14) quando praticou o roubo majorado tentado (em 27/12/2022), evidenciando a necessidade de maior cautela na concessão da progressão.<br>Por oportuno, assinala-se que, adstrito ao pedido Ministerial (submissão do sentenciado a exame criminológico para análise do requisito subjetivo), em decorrência do efeito devolutivo do presente recurso (em sua amplitude vertical), não há irregularidade em se invocar fundamento diverso, além das razões postas pelo douto Parquet.<br> .. <br>De todo modo, a fim de que o sentenciado não seja prejudicado, mantenho-o em regime semiaberto até que ele seja submetido à perícia e nova decisão judicial seja proferida mantendo ou revogando a progressão.<br>Como se vê, a Corte estadual justificou a necessidade de realização do exame com base em falta disciplinar de natureza grave cometida em 27/12/2022, consistente na prática do delito de roubo majorado enquanto o paciente cumpria pena em regime aberto.<br>Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida.<br>5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os requisitos necessários à obtenção do livramento condicional e à progressão de regime não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Na espécie, o juiz de primeira instância, quando da análise do pedido de livramento condicional, determinou, acertadamente, a realização de exame criminológico em razão do histórico carcerário conturbado do agravante, que registra o "cometimento de ONZE faltas graves durante o cumprimento de pena, além de exame criminológico contrário ao mesmo benefício na petição intermediária nº 1003931-91.2021.8.26.0637  .. ".<br>3. "A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça." (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 826.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSÁRIO. . FALTA GRAVE RELATIVAMENTE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. Na hipótese, a progressão de regime foi cassada sob fundamento de necessidade de exame criminológico, uma vez que o paciente possui histórico de falta grave recente.<br>3 . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que faltas graves recentes justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 848.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA