DECISÃO<br>Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil com pedido de tutela provisória, em desfavor do Município de Garopaba/SC e do particular Joaquim Abdon Pereira, objetivando apurar parcelamento do solo na Servidão de Acesso CASAN 800, Bairro Areias de Palhocinha, em Garopaba/SC.<br>Esclarece que há, no mínimo, onze lotes cadastrado em nome do segundo réu, sem parcelamento do solo e sem infraestrutura básica, o que fundamenta o dever subsidiário de o Município promover a regularização do parcelamento do solo.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para impor ao particular Joaquim Abdon Pereira e, subsidiariamente, ao Município de Garopaba/SC, obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento clandestino implantado na Servidão de Acesso CASAN 800, Bairro Areias de Palhocinha, em Garopaba/SC (fls.476-479).<br>O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, do particular Joaquim Abdon Pereira e da municipalidade, e deu provimento à apelação de Fabiano Vieira, terceiro prejudicado, nos termos da seguinte ementa (fl. 598):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBLIDADE DE ANÁLISE DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PROVIMENTO.<br>1. A ação civil pública integra um microssistema que tutela o interesse coletivo. Assim, está sujeita ao reexame necessário a sentença que julgar parcialmente procedente a ação civil pública, de acordo com o art. 19 da Lei da Ação Popular.<br>2. O instituidor de loteamento clandestino ostenta o dever de regularização da propriedade, com a adequação às normas urbanísticas e ambientais, eis que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1204/STJ.<br>3. A responsabilidade do Poder Público é objetiva e solidária, mas de execução subsidiária, na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais, nos termos da Súmula 652 do Superior Tribunal Justiça.<br>4. Para a caracterização do dano moral coletivo ambiental é fundamental a demonstração de uma situação fática excepcional, que tenha causado grande comoção, afetando o sentimento coletivo, condição que não se verificou, in casu, não ensejando reparo a sentença, em sede de remessa necessária.<br>5. Havendo indícios de que a regularização do loteamento abrange aspectos da infraestrutura básica, mostra-se razoável que o ente municipal possa realizar a análise do requerimento de expedição de alvará de construção, abstendo-se de limitar o indeferimento ao teor da decisão que concedeu a tutela provisória em ação civil pública.<br>6. A tutela provisória confirmada é destinada a evitar novas negociações, ao mesmo tempo em que a sentença determina a regularização do loteamento e o terceiro almeja construir em sua propriedade, ao passo que o ente municipal se limitou a invocar a decisão aqui proferida como justificativa para não apreciar o requerimento de alvará de construção.<br>7. É crível que a regularização do loteamento observará os limites da propriedade do terceiro prejudicado, que está plenamente ciente da situação aqui vivida e, caso obtenha o alvará, poderá construir de forma regular, sem necessidade de aguardar a regularização do loteamento e sua infraestrutura, otimizando a função social da propriedade.<br>8. Insurgência do terceiro prejudicado acolhida para afastar de si os efeitos da sentença, a fim de que o ente municipal possa realizar a análise do requerimento de alvará de construção, abstendo-se de limitar o indeferimento no teor da decisão que concedeu a tutela provisória nesta ação civil pública.<br>REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ENTE MUNICIPAL E DO DEMANDADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO TERCEIRO PREJUDICADO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Estadual, foram eles rejeitados (fls. 619-622).<br>Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que, em suma, quedou-se silente a Corte Estadual do enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente da aplicação à lide do Estatuto da Cidade.<br>Aponta a contrariedade aos art. 2º, I, IV e VI, a e c, da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e ao art. 2º, §5º, da Lei n. 6.766/1979, porquanto, em apertada síntese, equivocado o posicionamento da Corte Estadual de permitir que o ente municipal realize a análise do requerimento de alvará de construção do recorrido Fabiano Vieira, terceiro prejudicado, abstendo-se da limitação de impedir que novas obras sejam realizadas no local, sob o entendimento da desnecessidade de se aguardar a regularização do loteamento e da implementação da infraestrutura para realizar construção em imóvel situado em loteamento clandestino.<br>Esclarece que o recorrido Fabiano Vieira, mesmo na condição de terceiro prejudicado, deve submeter-se ao regramento do parcelamento do solo urbano, até a regularização do loteamento clandestino por Joaquim Abdon Pereira e pelo Município de Garopaba, com a implementação de infraestrutura básica e satisfação dos requisitos urbanísticos mínimos previstos na legislação federal e municipal.<br>Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Em sede de juízo de retratação, entendeu a Corte Estadual pela manutenção do quanto deliberado no acórdão recorrido, porquanto o decisum alinha-se ao entendimento firmado no Tema 698/STF, já que não impôs a adoção de medidas pontuais.<br>É o relatório. Decido.<br>No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do Parquet recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).<br>A respeito da apontada contrariedade aos art. 2º, I, IV e VI, a e c, da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e ao art. 2º, §5º, da Lei n. 6.766/1979, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls.593-598):<br> .. .<br>Já a insurgência do terceiro prejudicado comporta acolhimento para afastar de si os efeitos da sentença no que se refere à confirmação de decisão interlocutória.<br>A sentença, no aqui mais importa, ratificou a tutela provisória deferida (evento 8, DESPADEC1), que determinou, entre outras providências, que o ente municipal impeça que novas obras sejam realizadas no local, in verbis:<br>5) DETERMINO que o Município de Garopaba exerça a fiscalização contínua e periódica do local a fim de evitar as condutas descritas nos itens anteriores, e impedir que novas obras sejam realizadas no local, com adoção das medidas administrativas imediatas para coibir a continuidade de qualquer edificação no local.<br>Também deverá fiscalizar o prazo de cumprimento das obrigações estabelecidas ao réu JOAQUIM ABDON PEREIRA e que, eventualmente descumprido o prazo, inicie imediatamente o procedimento de regularização de parcelamento clandestino de solo urbano, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei nº 6.766/79.<br>Na hipótese acima o Município de Garopaba deverá promover a implementação da infraestrutura básica e a satisfação dos requisitos urbanísticos previstos na legislação federal e municipal, bem como efetue o registro imobiliário do loteamento. Ao final deverá apresentar o levantamento de valores de todos os recursos públicos gastos para a regularização (desde recursos humanos, horas trabalhadas, máquinas e demais despesas).<br>Estabeleço a multa cominatória pessoal ao Prefeito Municipal, no valor diário de R$ 200,00 por dia de descumprimento comprovado.<br>No ponto, colho da sentença o seguinte trecho:<br>Por fim, confirmo a tutela provisória, inclusive a indisponibilidade de bens, que cessará quando houver a regularização do loteamento. Tais providências são indispensáveis diante da tese defensiva de hipossuficiência financeira, uma vez que há alta potencialidade de que o Município de Garopaba (SC) seja instado a regularizar o loteamento, de forma que fará jus ao ressarcimento destes valores.<br>Ao final, o Município deverá exigir das requeridas as importâncias despendidas para regularização do parcelamento, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 6.766/79 e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>O descumprimento da tutela provisória, em tese, ocorrido, será analisado em cumprimento de sentença, com execução das penalidades determinadas, à exceção da obrigação 4 do evento 8 quanto à instalação das placas de publicidade. Trata-se de obrigação imprescindível de cumprimento imediato, considerando a necessidade de cessar novas alienações e agravamento da situação.<br>Assim, em sentença, especificamente quanto à necessidade de afixação de placas, majoro a multa diária para R$ 3.000,00, devendo os réus serem intimados pessoalmente para tanto.<br>É necessário que tal menção esteja expressa e que os réus sejam intimados pessoalmente, evitando que, em sede de cumprimento de sentença, haja discussões acerca dos valores impostos e da não oportunidade de cumprimento. Ficam, deste modo, cientes das consequências do descumprimento<br> .. .<br>Como sustentado pelo terceiro prejudicado, a mencionada decisão proferida por este e. Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n. 5031049-62.2022.8.24.0000, relatado pelo eminente Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, refere-se a situação semelhante, porquanto acolheu pleito de terceiros interessados, em sede de ação civil pública visando a regularização do loteamento clandestino, que apontava omissão do Município de Garopaba, e tem a seguinte ementa:<br>AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. DEMANDA AFORADA CONTRA OS LOTEADORES, VISANDO OBRIGÁ-LOS À REGULARIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ÁREA DO LOTEAMENTO. TERCEIROS QUE ADQUIRIRAM O SEU IMÓVEL, INSERIDO NO LOTEAMENTO, POR USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E QUE NELE ESTÃO EDIFICANDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO FACTUAL E JURÍDICO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. OBRA CIVIL QUE CONTA COM AS LICENÇAS E ALVARÁS DE PRAXE. NÃO-CAUSAÇÃO DE DANOS AMBIENTAL OU URBANÍSTICO. ADESÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO -- DOMINUS LITIS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA -- À PRETENSÃO DOS TERCEIROS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031049-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022).<br>Da fundamentação, extraio o seguinte trecho:<br>De acordo com a petição inicial, o imóvel está parcelado de fato, contando com inúmeros lotes e encontrando-se bastante ocupado.<br>Ademais, na peça exordial acusa-se a existência de redes públicas de fornecimento de água, de energia elétrica e de iluminação pública no loteamento, nada obstante ressentir-se de passeio público, de vias pavimentadas e de sistema de drenagem pluvial (evento 1, doc. INIC1, fls. 3-4).<br>Nesse quadro, é crível crer que a regularização do loteamento observará o estado de fato atual, respeitando-se tanto quanto possível os lotes já existentes, mormente aqueles edificados e ocupados.<br>Desta forma, não se vê óbices a que os terceiros, ora agravantes, dêem continuidade às obras civis das residências, até porque contam com licença e alvará de construção, a denotar a conformidade com as normas de urbanismo (evento 60, doc. DOCUMENTAÇÃO7).<br>Aliás, no mesmo sentido posicionou-se o próprio Ministério Público, autor da ação civil pública, nas suas contrarrazões:<br>" .. .<br>No caso, a presente Ação Civil Pública ajuizada e a liminar deferida busca proteger diretamente os interesses difusos, de natureza ambiental e urbanística na área em que fora instalado parcelamento de solo clandestino, estancando o avanço de lesões a esses bens jurídicos.<br>Fato é que os agravantes foram adquirentes de um lote e tiveram êxito por usucapião extrajudicial do referido. A rua em que o imóvel dos agravantes encontra-se localizado é desprovida de pavimentação, calçada, sistema de captação, drenagem e escoamento de águas pluviais, comumente de áreas irregulares, entrementes não há indicação de lesão ao meio ambiente natural no lote titularizado.<br>Nesse sentido a atividade ilícita dos parceladores (então apontados no polo passivo da demanda) em promover o parcelamento de área sem observância da legislação submete e submeteram ao longo do período os moradores da região a situação de risco e vulnerabilidade, tendo como resultado não só a responsabilidade urbanística como possível dano moral coletivo por lesão ao meio ambiente artificial  construções realizadas, a mobilidade urbana, os equipamentos essenciais para a vida humana (abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgotos), falta de escolas, áreas verdes, praças, além da irregularidade registral.<br>Fato é que, para além desses aspectos que reúnem a causa de pedir e são a base da liminar deferida, se está diante de obra em imóvel matriculado, com Alvará de Construção n. 376/2020 emitido, onde não há, em princípio, nenhum indicativo de dano ambiental natural.<br>Nesse sentido, suportar as limitações da decisão liminar em obra já iniciada com imóvel matriculado, à luz do objeto da presente ação (o meio ambiente artificial no caso), com a persistência da paralisação ao longo do feito que pode seguir por tempo não determinável, realmente é medida que não se reveste de cautelaridade justificada.<br>Nota-se que se trata de obra já iniciada, em direito de propriedade, quando do deferimento da liminar, situação diferente daquela obra que visa iniciar após a decisão  situação que deve ser impedida pelo dever de fiscalização do Município já acionado pela mesma liminar. Assim, foge à proporcionalidade impor cautelar, por falta de proporcionalidade em sentido estrito na avaliação do risco (impondo excessivo prejuízo sem que haja equivalente útil ao resultado que se persegue), além de representar medida provavelmente irreversível quanto ao prejuízo à estrutura do imóvel e degradação dos materiais expostos à intempéries. Para os terceiros adquirentes e no específico caso em tela, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC" (evento 19, doc. PROMOÇÃO1, fls. 3-5).<br>Portanto, neste estado de coisas em que os autores adquiriram a propriedade do imóvel por usucapião extrajudicial; as obras civis não causam danos ambientais e urbanísticos, como também contam com as licenças e alvarás e tanto mais porque o dominus litis da ação civil pública recursalmente aderiu à pretensão deles, é caso de dar provimento ao recurso, para o fim de excluir os recorrentes do âmbito de incidência da medida liminar de evento 8  que, fora isso, mantém-se incólume para todos os fins e efeitos de direito  ..  (sublinhado no original e negritos meus).<br>No particular, como ressaltei no incidente para conferir efeito suspensivo n. 50342387720248240000, o apelante Fabiano Vieira, veio aos autos, após a prolação da sentença, a fim de interpor apelação, como terceiro prejudicado (evento 58, APELAÇÃO1), narrando que, embora proprietário, o ente municipal indeferiu a emissão de alvará de construção, com fundamento na presente ação civil pública.<br>Acostou a matrícula do imóvel, com o registro de sua aquisição por usucapião, com sentença transitada em julgado em 29/10/2013 (evento 58, MATRIMÓVEL4).<br>Disse que requereu, em meados de 2021, ao ente municipal, a aprovação de projeto de construção, para que pudesse realizar o tão esperado sonho de construir sua residência.<br>Todavia, o alvará de construção foi indeferido. Juntou o parecer do ente municipal pelo indeferimento do seu pedido de emissão de alvará para construção (evento 58, ANEXO5), do qual destaco o seguinte:<br>O Senhor Secretário Municipal de Planejamento Territorial e Meio Ambiente, por meio do Ofício SEPLAN nº 696/2023, formulou consulta jurídica acerca da possibilidade de emissão de alvará em área objeto da Ação Civil Pública de nº 5000976-62.2020.8.24.0167, por possível parcelamento irregular de solo, notadamente ao imóvel 14583, matrícula nº 6.551, cadastrado em nome de Fabiano Vieira.<br> .. .<br>Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo representante do Ministério Público, em face do Município de Garopaba e Joaquim Abdon Pereira, tendo como objeto possível ocorrência de parcelamento clandestino do solo, promovido na Servidão de Acesso CASAN 800, bairro Palhocinha neste Município, em que faz parte o imóvel em análise, ocorrência apurada através do Inquérito Civil nº 06.2019.00003871-6.<br> .. .<br>Contudo, em que pese o imóvel esteja matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, cujo registro se deu através de Usucapião, sobreveio decisão judicial determinando a abstenção do município de conceder novos alvarás de construção aos imóveis existentes na área objeto da demanda, bem como a obrigação de exercer a fiscalização contínua e periódica do local a fim de evitar a continuidade de obras realizadas no local.<br>Portanto, conforme decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública (Evento nº 08) fica a municipalidade impedida, neste momento, de conceder alvará, relativamente aos imóveis que estão inseridos na área objeto da ação, dentre eles o imóvel 14583, conforme delimitação do local apurado durante a instrução do Inquérito Civil.<br>III - CONCLUSÃO.<br>Em conclusão, sopesadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas alinhadas acima, e atento a independência técnica que o advogado público deve manter (art. 8º, §1º, do CED-OAB), vislumbra-se impedimento à emissão de alvará de construção para o imóvel 14583, matrícula nº 6.551, cadastrado em nome de Fabiano Vieira, tendo em vista que este integra área que sofreu restrição legal para toda e qualquer edificação, conforme apontado nos autos nos autos da Ação Civil Pública nº 5000976- 62.2020.8.24.0167, até o deslinde do óbice.<br>Há que se ressaltar, entretanto, que o posicionamento da advocacia municipal não possui o condão de vincular o Administrador Público, que poderá motivadamente adotar entendimento diverso, mesmo com recomendação jurídica contrária.  .. .<br>Denoto que a parca documentação apresentada é indicativa de que o requerente almeja construir em lote adquirido por usucapião, que está localizado em loteamento clandestino, assim como que o ente municipal limitou-se a fundamentar o indeferimento do alvará de construção nesta ação civil pública.<br>A sentença, agora confirmada, determinou a regularização do loteamento, para que seja promovida a implementação da infraestrutura básica e satisfação dos requisitos previstos na Lei n. 6.766/79, assim como ratificou a decisão provisória, que determinou ao ente municipal impedir novas obras, mas, ao mesmo tempo, já determinou que se promova a implementação da infraestura básica e satisfação dos requisitos urbanísticos.<br>Esse cenário é indicativo de que a tutela provisória é destinada a evitar novas transações, ao mesmo tempo em que a sentença determina a regularização do loteamento.<br>O requerente já obteve a propriedade e está plenamente ciente desta ação e, mesmo assim, almeja construir, de modo que não poderá posteriormente sustentar desconhecimento da situação.<br>De outro lado, o ente municipal limitou-se a invocar a sentença aqui proferida para negar a apreciação do requerimento de expedição de alvará de construção.<br>Em assim sendo, tenho, em juízo perfunctório, que a regularização do loteamento está mais atrelada à estrutura básica e aspectos da da Lei n. 6.766/79, sem que haja, a princípio, maiores riscos de novas definições no lote do requerente.<br>Nesse quadro, mostra-se possível, na esteira da decisão proferida por esta e. Corte de Justiça acima referida, afirmar que é crível que a regularização do loteamento observará os limites da propriedade do terceiro prejudicado, que está plenamente ciente da situação aqui vivida e, caso obtenha o alvará, poderá construir de forma regular, sem necessitar aguardar a regularização do loteamento e sua infraestrutura, otimizando a função social da propriedade.<br>Em assim sendo, o ente municipal pode apreciar o pedido de alvará de construção, em todos os seus aspectos, apenas deixando de considerar a decisão liminar referida.<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, entendeu que a regularização do loteamento observará os limites da propriedade do terceiro prejudicado, que está plenamente ciente da situação aqui vivida e, caso obtenha o alvará, poderá construir de forma regular, sem necessitar aguardar a regularização do loteamento e sua infraestrutura, otimizando a função social da propriedade.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo não ser possível ao ente municipal realizar a análise do requerimento de alvará de construção do recorrido Fabiano Vieira, terceiro prejudicado, visto que este teria que aguardar a regularização do loteamento e da implementação da infraestrutura para realizar construção em imóvel situado em loteamento clandestino, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA