DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NUBIA LEAL SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c compensação por danos morais e repetição do indébito, proposta pela agrvante em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré à restituição simples de R$ 30,00 (trinta reais), em razão de devolução administrativa parcial (R$ 120,00 do total de R$ 150,00), afastando a repetição em dobro por ausência de má-fé e indeferindo danos morais por falta de demonstração de efetivo prejuízo.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno reprisando tese já debatida nos autos no intuito de reformar a decisão monocrática;<br>II. Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto;<br>III. Agravo interno conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 339)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando omissão quanto à tese de dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário e requerendo a condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186 e 927 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>O TJ/MA, ao julgar o recurso de agravo interno interposto pela agravante, concluiu o seguinte:<br>Em que pese reconhecido pelo juiz de primeiro grau a impertinência da cobrança praticada pela apelada, não se vislumbra, na hipótese dos autos, a ocorrência de lesão de natureza moral capaz de gerar a reparação pleiteada.<br>Isso porque, a mera cobrança indevida, mesmo que injusta, não configura por si só danos à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade da apelante, não passando o ocorrido, no máximo, de um mero dissabor.<br>A situação fática relatada nos autos não nega ter causado aborrecimentos à apelante que foi surpreendida com cobrança de serviço não contratado, no entanto, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.<br>A jurisprudência do STJ tem entendimento assente de que não configura dano moral a cobrança indevida de valores, nas hipóteses em que inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Eis precedente adotando tal entendimento:<br> .. <br>Dessa forma, entende-se que a sentença não comporta reforma para fixação de condenação a título de dano moral na espécie. (e-STJ fls. 291/292)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/MA está em consonância com a jurisprudência do STJ que é no sentido da análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp 1.931.194/MS, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não comporta provimento.<br>Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano moral no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (existência de dano moral), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por danos morais e repetição do indébito.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.