DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.919/1.931, por meio da qual não conheci do recurso especial.<br>No presente recurso, o agravante, "considerando a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CF), ratifica o Agravo Regimental (e-STJ fls. 1936/1953) interposto pelo Ministério Público Federal no Recurso Especial 2.183.492/DF" (e-STJ fl. 1958).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, uma vez que o presente pleito é ratificação do agravo regimental (e-STJ fls. 1.936/1.953) interposto pelo Ministério Público Federal e já julgado conforme decisão e-STJ fl. 1.969/1.670, está prejudicado o presente recurso.<br>Nada mais há, portanto, a ser aqui apreciado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA