DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA PINHEIRO VIDAL MATALOBOS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, ao fundamento de que a legislação vigente veda o cultivo doméstico de Cannabis in natura e que não haveria respaldo jurídico para afastar a tipicidade penal prevista nos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Consignou, ainda, que o acesso ao medicamento prescrito é viabilizado pela possibilidade de obtenção judicial junto ao SUS, mediante comprovação da necessidade e do direito ao tratamento. Por fim, destacou que o médico prescritor dos medicamentos à base de Cannabis sativa é da especialidade de ortopedia e traumatologia, o que suscita dúvidas acerca da capacidade do profissional de diagnosticar e tratar as patologias neurológicas e psiquiátricas que acometem a paciente (fls. 50-63).<br>Irresignada, a impetrante requer a concessão da ordem do habeas corpus liminarmente, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizá-la a cultivar a planta Cannabis em domicílio.<br>Sustenta, em suma, que é portadora de neoplasia maligna de mama com metástase hepática, polineuropatia periférica, dor crônica intratável, transtorno de estresse pós-traumático, episódio depressivo grave e sem sintomas psicóticos e insônia, tendo feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos em sua saúde. Alega que deu início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e teve melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde (fls. 02-12).<br>A liminar foi indeferida (fls. 66-67).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 71-73).<br>A defesa apresentou petição de urgência requerendo a reconsideração da decisão liminar ou, subsidiariamente, que seja, no mérito, concedida a ordem para que o salvo conduto seja expedido em favor da paciente (fls. 77-82).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que este habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no bojo do Recurso em Sentido Estrito n. 5051807-28.2025.4.02.5101 (fls. 50-63).<br>Ocorre que, contra o mesmo ato coator, a parte já tinha impetrado o Habeas Corpus n. 1026044/RJ, também de minha relatoria, no qual proferi decisão de mérito denegando a ordem do writ.<br>Conforme consignado no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, este habeas corpus configura mera reiteração de pleito formulado e já decidido em outro habeas corpus, sendo o caso de evidente identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que prejudica a análise desta ação, sob pena de se incorrer em litispendência<br>Ante o exposto, julgo extinto o habeas corpus sem resolução do mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA