DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON GERMINIASI DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0004410-58.2025.8.26.0509.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de remição da pena com fulcro na aprovação parcial no ENEM 2016 (e-STJ fls. 57/58).<br>A Corte de origem, em sede de embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 15/16):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM PPL 2016, alegando direito à remição de 20 dias de pena por aprovação em uma das cinco matérias do exame. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENEM pode gerar nova remição de pena, considerando que o agravante já foi beneficiado com remição por aprovação no ENCCEJA PPL 2023 nas mesmas matérias. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STF e STJ admite remição por aprovação parcial no ENEM, mas impede duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, configurando bis in idem. 4. O agravante já obteve remição por aprovação no ENCCEJA PPL 2023, nas mesmas matérias, inviabilizando nova remição pelo ENEM. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade para exames que certificam o mesmo nível educacional. 2. A aprovação parcial no ENEM não gera direito a nova remição se já houve remição por aprovação no ENCCEJA nas mesmas matérias.<br>Irresignada, assere a defesa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de remição em face da aprovação parcial no ENEM, inclusive em casos nos quais o apenado já tenha concluído o ensino médio.<br>Requer, assim, seja concedida a remição de penas.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 40):<br>De acordo com o previsto na Portaria INEP nº 179 de 28 de abril de 2014, os requisitos necessários para aprovação no Enem são: atingir mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na redação.  ..  Conforme documento de página 405, sentenciado obteve pontuação abaixo de 450 em 3 das quatro disciplinas objetivas, e menos de 500 na redação. Portanto, o sentenciado não foi aprovado no Enem.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 17/19):<br>na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores, é cabível a remição mesmo nas hipóteses em que não ocorre aprovação integral no ENEM, devendo ser perdoado tempo de pena proporcional à quantidade de disciplinas em que o sentenciado alcançou a nota mínima (que é de 500 pontos na redação e 450 pontos em cada uma das quatro áreas de conhecimento).<br> .. <br>Contudo, ainda que afastado o óbice invocado no decisório combatido, não é possível conceder o benefício ora em debate. Isto porque, por ocasião do julgamento do Agravo em Execução nº 0004409-73.2025.8.26.0509, ocorrido no dia 18.09.2025, Cleberson foi contemplado com 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2023 de nível de ensino médio. E considerando-se que a remição aqui perseguida também é relativa a Exame Nacional de idêntico grau de escolaridade ao benefício já concedido e que a matéria em que o recorrente foi aprovado no ENEM é a mesma em relação à qual já obteve remição por conta do ENCCEJA, é inviável deferir a benesse, pois os perdões da pena não podem recair sobre o mesmo fato gerador, sob pena de acarretar bis in idem.<br>Com efeito, embora a Sexta Turma desta Corte Superior viesse se posicionando no sentido de ser indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA e no ENEM, a Terceira Seção, no recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.576.955/ES, firmou a orientação de que "o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017", de forma que inexiste duplicidade no reconhecimento da remição de pena em decorrência da aprovação em ambos os exames.<br>O precedente foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)<br>Dessa forma, a anterior conclusão do ensino médio por aprovação no ENCCEJA obsta, apenas, o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, quando o apenado comprovar aprovação integral no ENEM .<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para determinar ao Juízo das execuções que reconheça a remição de pena nos termos da jurisprudência citada nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA