DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELBER ABADE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta pelo agravante em face de WAP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO e SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS, fundada em contrato de prestação de serviços/subempreitada para ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Rondonópolis/MT, com pleito de pagamento pelos serviços executados e lucros cessantes.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBCONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - Em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, a responsabilidade solidária entre as rés não se presume, devendo estar expressamente prevista em contrato ou na legislação.<br>2 - A subcontratação dos serviços, sem a devida anuência da contratante, afasta a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas.<br>3 - O indeferimento da prova oral, em razão da suficiência da prova documental, não caracteriza cerceamento de defesa. No presente caso, o recorrente não apresentou provas documentais essenciais, como medições de serviços e notas fiscais, que comprovassem a execução dos serviços alegados, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>4 - Honorários sucumbenciais majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.<br>5 - Recurso desprovido. (e-STJ fls. 1173)<br>Embargos de Declaração: não foram opostos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 369 e 370 do CPC, sustentando cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e indeferimento de prova oral, com julgamento de improcedência por falta de lastro probatório. Afirma negativa de vigência aos efeitos da revelia da WAP Construções e Serviços Ltda. e da confissão da SANEAR. Requereu a anulação dos atos posteriores à fase de especificação de provas ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecimento da procedência dos pedidos em razão da revelia e confissão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 7º, 369 e 370 do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 369 e 370 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do cerceamento de defesa<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2020.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1170) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.