DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 10/1/2025.<br>Ação: de usucapião especial rural ajuizada por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPES em face de ALGEREU LOURENCO LOPES MANIQUE.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPES, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE EXERCIDA POR MERA TOLERÂNCIA.<br>A USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E DE OUTROS DIREITOS REAIS PELA POSSE DA COISA, EM DETERMINADO TEMPO, EXTERIORIZANDO SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIRO O ÂNIMO DE QUEM DETENHA O DOMÍNIO. NO CASO EM TESTILHA, ALEGA A PARTE DEMANDANTE QUE OCUPA O IMÓVEL USUCAPIENDO DE FORMA MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE SESSENTA ANOS. TODAVIA, A PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIA A POSSE DA PARTE REQUERENTE COM "ANIMUS DOMINI". INDUBITÁVEL QUE A POSSE DA PARTE DEMANDANTE É PRECÁRIA, DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA, HAJA VISTA QUE OS AUTORES FAZIAM COMPANHIA AO TIO DO AUTOR NELSON, PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL, ATÉ O SEU FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTABELECE QUE ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM A POSSE AD USUCAPIONEM.<br>NA ESPÉCIE, AUSENTE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA PELA PARTE AUTORA SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, PELO PRAZO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 357).<br>Embargos de declaração: opostos por DILMA DOS REIS LOPES, NELSON ANDRADE LOPES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente: a) os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes e b) a circunstância de "filiação socioafetiva" entre o de cujus e o autor evidencia o preenchimento dos requisitos para reconhecimento da usucapião.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/RS, ao julgar a questão alegada omissa, já havia esclarecido o que segue:<br>O Colegiado foi claro ao reconhecer não ter sido demonstrada a posse da parte requerente com animus domini. Naquela oportunidade, foi consignado que indubitável que a posse da parte demandante é precária, decorrente de mera permissão e tolerância, haja vista que os autores faziam companhia ao tio do autor Nelson, proprietário registral do imóvel, até o seu falecimento. E, nos termos do disposto no artigo 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.<br>Não havendo comprovação documental ou testemunhal que justifique o animus domini, não há meios argumentativos que garantam o direito à usucapião, e o voto permanece hígido em seus termos. (e-STJ fls. 408-409).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017).<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de usucapião especial rural.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.