DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA GENUINO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0000232-69.2025.8.17.9901).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça em contexto de violência doméstica), sendo convertida a prisão em preventiva.<br>De acordo com a denúncia chegou em casa "sob visíveis efeitos de substâncias entorpecentes. Ato contínuo, o acusado passou a apresentar comportamento agressivo e alterado, proferindo graves ameaças de morte contra sua mãe, afirmando que iria "cortar o pescoço dela com uma foice e jogar no açude" (e-STJ fl. 32).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/30):<br>HABEAS CORPUS. AMEAÇA (ART. 147, CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI 11.340/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS: CONTEÚDO E DESTINATÁRIA DAS AMEAÇAS (GENITORA), DESCUMPRIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RISCO DE REITERAÇÃO. ART. 313, III, CPP (GARANTIA DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS). INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>Conversão do flagrante em preventiva lastreada em elementos concretos do caso.<br>Hipótese do art. 313, III, CPP configurada no âmbito da violência doméstica, com risco à eficácia de protetivas e insuficiência das medidas alternativas.<br>Predicados pessoais e alegadas nulidades não elidem a cautelar quando presentes os requisitos do art. 312; matérias probatórias excedem a via do habeas corpus.<br>Ordem denegada.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar bem como a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Defende a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que, em caso de condenação, o paciente cumprirá pena em regime diverso do fechado.<br>Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer:<br>a) Concedendo a ordem de ofício, na hipótese de não conhecimento do presente writ, nos termos do art.654, §2º, do CPP;<br>b) A concessão liminar de Habeas Corpus, a expedindo-se o competente Alvará de Soltura, para anular a decisão que denegou a Ordem impetrado junto ao TJPE, ante a evidente ausência de fundamentação para decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, e com ausência de contemporaneidade, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que se fará com singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA e diante da possibilidade de conversão em cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou da dispensa do pagamento de fiança por ser ele pobre na forma da lei;<br>c) E no mérito, confirmando a liminar nos termos acima requeridos para que ocorra a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, nos ditames legais;<br>d) Ouvir o ilustre Procurador de Justiça com atuação na Egrégia Instância;<br>e) A requisição de informações da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE na condição de autoridade coatora;<br>f) De tudo seja intimado, pessoalmente, mediante vista dos autos, o Órgão de Execução da Defensoria Pública, com atuação nesta Egrégia Corte de Justiça, na forma do art. 128, da Lei Complementar 80/94.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 159/160, grifei):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUCAS SILVA GENUÍNO em razão de suposta prática do crime previsto nos art. 147, do CP c.c o art. 7, da Lei nº 11.340/2006. Ouvido o imputado, alegou não ter sofrido qualquer tipo de agressão por parte dos policiais que realizaram sua prisão e participaram de elaboração do flagrante. Manifestação do MP via oral, gravada em mídia digital. Manifestação da Defensoria via oral, gravada em mídia digital.<br>É o relatório.<br>Verifica-se, ainda, que o flagrante foi lavrado com observância de todas as garantias fundamentais, sendo os autuados advertidos de seus direitos constitucionais, em especial do direito de permanecer calado. Foi expedida nota de culpa e o autuado fora ouvido na Delegacia. Ademais, em obediência à Recomendação n" 62 do CNJ, de 17/03/2020 (art. 8", § 1º, inc. III), o auto de prisão em flagrante foi instruído com laudo de exame traumatológico.<br>Assim, por inexistir qualquer indício de que o flagrante foi lavrado por meios ilegais, bem pelo contrário, atende aos requisitos legais e constitucionais, reconheço sua perfeição, razão pela qual o HOMOLOGO.<br>Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o Código de Processo Penal disciplinou que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória.<br>Narram os autos que, no dia 30/05/2025, a polícia foi solicitada para atender uma ocorrência de ameaça por violência doméstica; que chegando no local do fato, a pessoa de LUCAS SILVA GENUINO, ora autuado, foi localizado próximo a sua residência; que o autuado possui monitoramento por tornozeleira eletrônica e encontrava-se fora da área de cobertura; que a vítima Sra. ROSINEIDE DA SILVA, a qual é sua genitora, relatou que o autuado faz uso de drogas e fica violento e afirmou ter sofrido ameaça de morte, pois o autuado disse que ia cortar o pescoço dela com uma foice e jogar no açude.<br>Passo a analisar o cabimento ou não da conversão em prisão preventiva preceituada no art. 312 do CPP, atento ao disposto no art. 313 do CPP. Estão presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) pelo que se extrai dos documentos que instruem o APFD, depoimento dos policiais, testemunhas e vítima. Não se pode olvidar que se trata de fato grave e repugnado veementemente pela sociedade. Nesse contexto, entendo que há necessidade de garantir a ordem pública, fundamento do art. 312 do CPP, sendo imprescindível inibir e evitar novo comportamento ilícito do acusado, o qual inclusive se encontrava com tornozeleira eletrônica, saindo da área que seria permitido. Consequentemente, a soltura do acusado gerará risco à sociedade, uma vez que se trata de fato de alta gravidade, e que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes ao autuado. A medida objetiva também a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, assegurando a participação do investigado nos principais atos processuais.<br> .. <br>Desta maneira, com fulcro nos arts. 282, § 6º, art. 310, II e 312, e 313, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO DO AUTUADO LUCAS SILVA GENUÍNO EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 26/30):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.<br>1) Decisão constritiva e elementos do caso. A decisão atacada não se limita à gravidade em abstrato: descreve fatos individualizados, com ameaça específica dirigida à mãe do paciente, em ambiente residencial, e registra que o paciente rompeu as balizas da monitoração eletrônica, circunstâncias que qualificam o periculum libertatis e fragilizam a suficiência das medidas alternativas (art. 282, § 6.º, e art. 319, CPP).<br>2) Art. 313 do CPP (hipóteses de admissibilidade). Em se tratando de violência doméstica e familiar contra mulher, a admissibilidade da preventiva encontra assento no art. 313, III, do CPP, para garantir a execução de medidas protetivas e acautelar a integridade da vítima  lógica assecuratória e preventiva, como sublinha o parecer ministerial. A exigência de prévio descumprimento reiterado de protetivas não se impõe como condição sine qua non, mormente quando os dados concretos (rompimento de área de monitoração e histórico do caso) indicam risco real à eficácia de qualquer providência menos gravosa.<br>3) Garantia da ordem pública e conveniência da instrução. O modus operandi (ameaça de extrema gravidade dirigida à própria genitora, com referência a instrumento letal e ocultação do cadáver), somado ao descumprimento da monitoração eletrônica, autoriza a manutenção da prisão por garantia da ordem pública. A conveniência da instrução também se evidencia, pois a vítima é testemunha central, e a segregação evita potencial coação ou influência indevida  exatamente como analisado no parecer.<br> .. <br>6) Por fim, para embasar ainda mais a presente decisão, tomo de empréstimo a passagem do parecer da Procuradoria em matéria criminal, quando assim assenta: "..Reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública a informação, contida nos autos de origem (ID 207328282), que o paciente ostenta uma condenação anterior pelo crime de roubo, no bojo do processo nº 1530055-49.2023.8.26.0228, que tramitou na 1ª vara criminal da comarca de São Paulo. Embora não conste a certificação do trânsito em julgado, tal anotação é elemento idôneo para compor o histórico de vida do agente e aferir sua periculosidade social e propensão a práticas delitivas. A propósito, o STJ já julgou no sentido de que a existência de outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.."<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada pelas instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que o acusado "o autuado possui monitoramento por tornozeleira eletrônica e encontrava-se fora da área de cobertura; que a vítima Sra. ROSINEIDE DA SILVA, a qual é sua genitora, relatou que o autuado faz uso de drogas e fica violento e afirmou ter sofrido ameaça de morte, pois o autuado disse que ia cortar o pescoço dela com uma foice e jogar no açude" (e-STJ fl. 159).<br>Além disso, ficou registrado que o paciente possui uma condenação anterior pelo crime de roubo. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Na espécie, o agravante, mesmo após advertido formalmente, continuou procurando a vítima e tentando importuná-la, ficando registrado que "por meio das redes sociais, divulga fatos da vítima a terceiros, vindo a causar incômodo e transtornos psicológicos, comportamento esse evidente de perseguição e de recalcitrância às decisões judiciais".<br>2. "Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; AGRG no HC 589.622/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.<br>3. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 726.841/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.<br>3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento preventivo.<br>2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da vítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as graves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado - fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e psicológica da vítima (fl. 51).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 779.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA